Depois da preocupação com a natureza jurídica e os mecanismos de controlo do chamado direito do consumidor na interpretação das Condições Gerais de Contratação, parece que, hoje, a preocupação da doutrina centra-se mais na análise do seu direito, no seu regime jurídico.
Quanto aos tipos de interpretação das Condições Gerais do Contrato (doravante CCGGCC), existe uma interpretação típica que leva em conta apenas a lei, desconsiderando as circunstâncias do caso, e outra que tem sido chamada de circunstancial e que trata do caso concreto.
O problema surge, de facto, no art. 3º da Lei do Contrato de Seguro, que estabelece que “se o Supremo Tribunal Federal declarar a nulidade de qualquer das cláusulas das condições gerais do contrato, a Administração pública competente obrigará as seguradoras a modificarem cláusulas idênticas contidas nas suas apólices”; Desta forma, pode acontecer que uma cláusula nula por ser abusiva num determinado contrato se estenda a todos os casos típicos em que é obrigado a agir regularmente, sem poder ser qualificado como tal fora desse caso.
A interpretação circunstancial não apresenta problemas; É a dos contratos, conforme previsto nos artigos 1.282-1.283 do Código Civil (interpretação subjetiva) e nos artigos 1.283-1.289 do mesmo (interpretação objetiva).
A interpretação típica ou contratual, porém, exigida do juiz ou intérprete limitar-se-á ao teor literal das condições no que diz respeito às relações entre o predisposto ou empresa e toda a sua clientela, bem entendido que se trata de um cliente médio, honesto e diligente, e não específico (pois com o concreto sempre há espaço para acordo individual entre as partes).
Entre os autores que defendem posições contratualistas, encontramos aqueles que optam por uma interpretação típica ou uniforme que aborda a função económica desempenhada pela CCGGCC no tráfego contratual - uma vez que as condições são uma ordem prévia e geral aplicável a uma pluralidade de contratos - e a função de racionalização da atividade empresarial - dado que, pela sua própria definição, uma condição geral não pode ser interpretada de forma diferente em cada caso específico -. Por sua vez, os defensores do contratualismo puro entendem que a única coisa a dizer é que as condições são meras cláusulas contratuais da lei, entendendo que a função económica e racionalizada é um problema do empresário predisponente e não do Direito); Assim, todas as normas comuns da hermenêutica contratual lhes serão aplicáveis.
A investigação sobre o tipo de interpretação a seguir deve também separar duas áreas nas quais o problema tem impacto:
Segue-se, obviamente, que o âmbito abstrato apenas acomodará a interpretação típica ou normativa dado que se dirige a uma pluralidade de contratos, a todo o tráfego contratual, estabelecendo o teor literal da cláusula e o tipo contratual em que se insere.
Na área específica, a interpretação circunstanciada torna-se mais defensável para apurar a vontade comum das partes (protegida pelo art. 1.281 do Código Civil) sem isolar a vontade da parte predisponente (que resultaria de uma interpretação normativa); Assim, é necessário apontar para o justo desenvolvimento da solução quaisquer que sejam os acordos individuais ou condições particulares pactuadas (para o exame das condições gerais do contrato, art. 1.285 Código Civil), as qualidades pessoais e representações mentais do aderente e a conduta anterior, contemporânea e posterior das partes (conforme imposta pelo Código Civil 1.282).
No que diz respeito ao controle do conteúdo dessas cláusulas, a interpretação e a modificação judicial são muitas vezes utilizadas de forma indireta, causando uma insegurança jurídica desenfreada, ao reduzir a previsibilidade e calculabilidade dos contratos, e uma distorção da função das regras e ferramentas específicas do ordenamento jurídico para a retificação e formação de atos de autonomia da vontade (boa-fé, bons costumes, ordem pública...). Nesse sentido, vale a pena rever as decisões do Supremo Tribunal Federal de 18 de fevereiro de 1983, 1º de abril de 1981 e 23 de novembro de 1970.
Tradicionalmente, duas regras principais têm sido aplicadas na interpretação: a regra da prevalência das condições particulares sobre as gerais e a regra contra proferentem, pela qual as dúvidas na interpretação das cláusulas obscuras de um contrato serão dirimidas contra quem as redigiu.
Regra de Prevalência.
Amplamente difundido em nossa jurisprudência e no direito comparado, está incluído no art. 6º da Proposta de Lei das Condições Gerais e no 10.2 da Lei Geral dos Consumidores e Utilizadores.
Se a condição geral for entendida como aquela previamente estabelecida visando uma pluralidade de contratos, a particular seria aquela especificamente pactuada para um determinado contrato; Isto é interessante porque uma cláusula não pode ser considerada particular em relação a outras “mais particulares” e porque o que interessa ao fundamento desta norma é a reconstrução da vontade das partes, “…intenção das partes…revogando ou anulando desta forma o que consta nas condições gerais” (Acórdão do Supremo Tribunal Federal -STS- de 18 de janeiro de 1909).
A questão é simples quando o conflito ocorre entre uma condição particular e outra pré-escrita. Mas se se trata de contradição entre duas cláusulas pré-elaboradas, parece de bom senso afirmar aquela que representa o cerne dos benefícios ou elementos essenciais do contrato, solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 19 de novembro de 1965, fazendo prevalecer a cláusula de maior importância para a economia do contrato e não a “mais particular”. Caso não seja possível determinar qual é a mais importante, será necessário recorrer à regra contra proferentem e afirmar a mais benéfica para o aderente.
Além de tudo isto, podem ser detectados problemas específicos na aplicação da regra de prevalência:
Coleção em arte. 1288 C.Civil, pelo qual “a interpretação das cláusulas obscuras de um contrato não deve favorecer a parte que causou a obscuridade”, é estabelecido como critério interpretativo no 10.2º da Lei Geral dos Consumidores e Usuários; Dado que ambos os artigos estão em vigor, aplicar-se-á tanto às condições gerais como aos acordos individuais ou particulares.
O fundamento ou finalidade da aplicação desta regra encontra-se na distribuição do risco contratual, pela qual o aderente que não participou na elaboração do contrato geral não tem de partilhar os riscos do contrato defeituoso, e na conservação do negócio, pela qual o predisponente fica impedido de se expressar com clareza, sancionando-o caso não o faça.
No LGDCU o 10,2º e o 1288C.Civil mantêm uma identidade substancial. Aplicar-se-á quando a dúvida permanecer insolúvel após recurso à vontade das partes, sendo a dúvida imputável a uma delas, pelo que não será exigível quando se tratar de cláusulas adicionais pactuadas ou quando a condição geral reproduzir normas legais.
Uma cláusula pode ser duvidosa porque é indeterminada, porque sua redação literal é incerta ou porque pode ser classificada como ambígua, e aquelas que impõem obrigações serão aplicadas de forma restritiva e aquelas que concedem direitos serão aplicadas extensivamente (STS. 2 de novembro de 1976). Portanto, seguindo a LGDCU, deve-se escolher o significado mais benéfico para o consumidor-aderente.