Taxas de uso
Introdução
Em geral
A hipoteca do direito ao desenvolvimento urbano, na Espanha, permite que quem não possui o terreno tenha acesso ao crédito fundiário, entendido como terreno stricto sensu, e isso seria possível por meio da tributação do ius aedificandi, representado pelos direitos de construção (tetometros) gerados pela ação urbanística durante a execução do planejamento urbano e organização territorial.
Conceito
A hipoteca de uso urbanístico é um direito real de garantia, limitado e temporário, que permite ao credor, seu proprietário, realizar o valor do imóvel que passa a ser de uso urbano, com segregação do terreno a que se refere, o qual, após concluído o procedimento administrativo de execução do planejamento urbano, ao final do qual o uso urbano será atribuído ao seu correspondente imóvel resultante por cotas de valor, à semelhança do modo como são atribuídos ao imóvel os créditos de reforma. registrado no Registro de Imóveis.
Utilitário
Com a hipoteca do direito de uso urbano, supera-se o tradicional reducionismo de considerar o crédito territorial vinculado exclusivamente à titularidade do terreno, pois através da hipoteca do uso urbano, o ius aedificandi, desmembrado do terreno, oferece mecanismos em direito que facilitam a iniciativa privada da ação de desenvolvimento urbano, dotando-a de garantias reais que favoreçam a obtenção de meios financeiros para assumir as obrigações originadas pelo direito de iniciativa de desenvolvimento urbano nascido do art. 6.a do Texto Consolidado da Lei de Terras de 2008, tornando este direito de iniciativa independente dos privilégios patrimoniais.
Base jurídica
Através da técnica de "equidistribuição de benefícios e encargos" inventada por Ildefonso Cerdá, é posta em prática a máxima ideológica da proporção equitativa acima da propriedade privada, invocada em 1930 por Le Corbusier, para ser "aplicada entre o proprietário inerte e a iniciativa comum", que culmina com a utilização de modos compensatórios de distribuição forçada da propriedade, num título de propriedade denominado reparcelamento, cuja moeda de troca, ou unidade de conta, são as unidades de uso urbano, que podem ser inscritos temporária e transitoriamente no Registo Predial separado dos terrenos que originaram a sua origem (cf. art. 51.º do TRLS-2008; arts. 39 a 44 e 77 do Regulamento da Hipoteca Urbana aprovado pelo RD 1093/1997; art. 54.4 do Regulamento de Gestão Urbana de 1978 e Resolução da DGRN de 23-10-2001). No direito privado, com categoria de direito, a hipotecabilidade do direito de uso urbano separado do solo também pode ser discutida com os arts. 106 e 107 da Lei Hipotecária (que tratam do direito hipotecário, com critérios numerus apertus).