Características
O que contém
O IEE deverá identificar o imóvel, informando sua referência cadastral[5] e conter, detalhadamente:
a) A avaliação do estado de conservação do edifício.
b) A avaliação das condições básicas de acessibilidade universal e não discriminação de pessoas com deficiência para acesso e uso do edifício, de acordo com a regulamentação vigente, estabelecendo se o edifício é ou não suscetível de realizar adaptações razoáveis para satisfazê-las.
c) A certificação energética dos edifícios, com o conteúdo e através do procedimento estabelecido para a mesma pela regulamentação em vigor.[6].
Quando, de acordo com a regulamentação regional ou municipal, exista uma Inspecção Técnica de Edifícios (ITE) que já permita a avaliação dos pontos indicados nas alíneas a) e b) anteriores, a mesma poderá ser complementada com a certificação de eficiência energética referida na alínea c), e terá os mesmos efeitos do relatório regulamentado pela Lei 8/2013. Da mesma forma, quando o IEE contiver todos os elementos exigidos de acordo com a regulamentação regional ou municipal, poderá produzir os efeitos dele derivados, tanto em relação à eventual exigência de correção das deficiências observadas, como em termos de sua possível execução subsidiária pela Administração e às custas das partes obrigadas. Tudo isto, independentemente da aplicação das medidas disciplinares e sancionatórias adequadas, de acordo com o disposto na legislação urbanística aplicável.
Obrigatório
De acordo com o artigo 4.º da Lei 8/2013, ficam obrigados os proprietários de imóveis situados em edifícios residenciais de habitação colectiva que tenham mais de 50 anos. De acordo com o artigo 2.º, n.º 6, desta Lei, entende-se por edifício de tipologia residencial para habitação colectiva: "aquele composto por mais do que um alojamento, sem prejuízo de poder conter, simultaneamente, outros usos que não residenciais. Com carácter assimilado, entende-se incluído nesta tipologia o edifício destinado a ser ocupado ou habitado por um grupo de pessoas que, sem constituir núcleo familiar, partilhem serviços e estejam sujeitos a um regime comum, como hotéis ou residências". Em princípio, e a menos que exigido por regulamentos regionais ou municipais, as residências unifamiliares estão, portanto, excluídas.
Os proprietários de qualquer edifício, independentemente da sua idade, também são obrigados a realizar o IEE quando pretendam solicitar auxílio público** para a realização de obras de conservação, acessibilidade universal ou eficiência energética, e sempre antes da formalização do pedido do auxílio correspondente.
Prazos de envio
De acordo com o disposto na Primeira Disposição Transitória da Lei 8/2013, e sem prejuízo de uma Comunidade Autónoma - consoante a localização do imóvel - aprovar um regulamento mais exigente e o que prevejam as portarias municipais, a obrigação de possuir o IEE deverá ser efetivada, no mínimo, em relação aos seguintes edifícios e nos prazos abaixo indicados:.
a) Para edifícios residenciais de habitação coletiva que já tivessem mais de 50 anos em 28 de junho de 2013 (data de entrada em vigor da Lei), no prazo máximo de 5 anos. Ou seja, deverão ter o IEE antes de 28 de junho de 2018.
b) Para edifícios de tipo residencial para habitação coletiva que completem 50 anos em 28 de junho de 2013, no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data em que atinjam essa idade.
c) Para edifícios de tipo residencial para habitação coletiva com mais de 50 anos que já tenham realizado, antes da entrada em vigor da Lei 8/2013, a Inspeção Técnica de Edifícios (ITE) de acordo com a sua regulamentação aplicável e que, de acordo com esta, devem revisá-la no prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor da Lei, no momento em que corresponda a referida revisão.
d) Para os edifícios de tipo residencial para habitação colectiva com mais de 50 anos que já tenham realizado, antes da entrada em vigor da Lei 8/2013, a Inspecção Técnica de Edifícios (ITE) de acordo com a sua regulamentação aplicável e que, de acordo com esta, devam revisá-la decorridos mais de 10 anos desde a entrada em vigor da Lei, deverão completar a sua ITE com os aspectos que lhe faltam e que são exigidos de acordo com o IEE, antes de 28 de Junho, 2023.
e) Para qualquer edifício, independentemente da sua idade, cujos proprietários pretendam solicitar ajuda pública para a realização de obras de conservação, acessibilidade universal ou eficiência energética, antes de formalizar o pedido da ajuda correspondente.
f) Os restantes edifícios, quando determinado pelo regulamento da respetiva comunidade autónoma ou Câmara Municipal, que poderá estabelecer especialidades para aplicação do referido relatório, em função da localização do edifício, da sua idade, tipologia ou uso predominante.
Técnicos competentes
O artigo 6.1 da Lei 8/2013, de Reabilitação, Regeneração e Reabilitação Urbanas (Formação para o Relatório de Avaliação de Edifícios) estabelece o seguinte:
"1. O Relatório de Avaliação de Edifícios pode ser assinado tanto pelos técnicos optativos competentes como, se for o caso, pelas entidades fiscalizadoras credenciadas que possam existir nas Comunidades Autónomas, desde que disponham dos referidos técnicos. Para o efeito, considera-se técnico opcional competente aquele que possua alguma das habilitações académicas e profissionais habilitantes para a elaboração de projectos ou gestão de obras e gestão de execução de obras de construção, nos termos da Lei 38/1999, de 5 de Novembro, de Ordenamento de Edifícios, ou credenciou a qualificação necessária para a elaboração do Relatório, conforme estabelecido no décimo oitavo dispositivo final.”.
Estes técnicos, quando o considerem necessário, poderão procurar, relativamente aos aspectos relacionados com a acessibilidade universal, a perícia de entidades e associações de pessoas com deficiência que tenham experiência acreditada na área territorial em causa e tenham entre as suas finalidades sociais a promoção dessa acessibilidade.
A décima oitava disposição final da Lei 8/2013 estabelece o seguinte:
"Por Portaria do Ministério da Indústria, Energia e Turismo e do Ministério das Obras Públicas serão determinadas as habilitações necessárias à subscrição dos Relatórios de Avaliação de Edifícios, bem como os meios de acreditação. Para estes efeitos serão tidas em conta as habilitações, a formação, a experiência e a complexidade do processo de avaliação.".
Além disso, o n.º 2 deste artigo 6.º da Lei 8/2013 dispõe que:
“2. No caso dos edifícios pertencentes às Administrações Públicas elencadas no artigo 2.º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo Comum, os Relatórios de Avaliação poderão ser assinados, se for caso disso, pelos responsáveis dos serviços técnicos correspondentes que, pela sua formação profissional, possam assumir as mesmas funções referidas no número anterior.”.
Finaliza apontando o item 3 do mesmo dispositivo que “As deficiências observadas em relação à avaliação do disposto no artigo 4.2 serão justificadas no Relatório sob critério e responsabilidade do técnico competente que o assina.”.
Nota: Ver também "Nota informativa Subdelegação Geral de Urbanismo - Formação para subscrição de Relatórios de Avaliação de Edifícios"[7].
Como fazer
Foi desenvolvida pelo Ministério do Desenvolvimento uma aplicação informática oficial - online - para os técnicos competentes preencherem o Relatório de Avaliação de Edifícios, de acordo com o modelo que consta do Anexo ao Real Decreto 233/2013, de 5 de abril, que regulamenta o Plano Estadual de promoção do arrendamento habitacional, reabilitação de edifícios, e reabilitação e reabilitação urbana, 2013-2016[8].
Onde é entregue?
De acordo com o n.º 6 do artigo 4.º da Lei 8/2013, os proprietários de imóveis obrigados à realização do IEE deverão enviar cópia do mesmo ao órgão determinado pela Comunidade Autónoma..
A mesma regra aplicar-se-á relativamente ao relatório que credencia a conclusão das obras correspondentes, nos casos em que o IEE integre o relatório correspondente à Inspeção Técnica, nos termos previstos, e sempre que desta surja a necessidade de correção das deficiências observadas no imóvel.
O incumprimento do dever de preenchimento atempado do IEE regulado pela Lei 8/2013 será considerado uma infração urbanística, com a natureza e as consequências atribuídas pela regulamentação urbanística aplicável ao incumprimento do dever de entrega do relatório técnico de inspeção predial ou equivalente, no prazo expressamente estabelecido.