Elementos subjetivos
Em primeiro lugar, os elementos subjetivos são constituídos pelas partes, ou seja, o autor (ou recorrente) e o réu (Administrações Públicas, salvo exceções). Por outro lado, é necessário mencionar o órgão neutro e independente que instrui e resolve o processo, função que cabe aos órgãos integrados ao Poder Judiciário que compõem a ordem contencioso-administrativa.
O artigo 6º da Lei de Competência Contencioso-Administrativa elenca os órgãos que compõem este ordenamento jurisdicional, a saber:
• - Tribunais Contencioso-Administrativos&action=edit&redlink=1 "Tribunal Contencioso-Administrativo (Espanha) (ainda não elaborado)"): Com poderes sobre uma Província.
• - Tribunais Centrais Contencioso-Administrativos): Com jurisdição sobre todo o território do Estado.
• - Câmaras Contencioso-Administrativas dos Tribunais Superiores de Justiça. Com poderes sobre o território de uma comunidade autónoma. Num mesmo Superior Tribunal de Justiça podem existir várias câmaras, abrangendo uma ou várias províncias específicas da comunidade autónoma.
• - Câmara Contencioso-Administrativa do Tribunal Nacional. Com poderes sobre todo o território do Estado.
• - Câmara Contencioso-Administrativa do Supremo Tribunal Federal. Com poderes sobre todo o território do Estado.
A Lei dedica os artigos 8.º a 13.º para delimitar as matérias sobre as quais serão competentes os diferentes órgãos, seguindo critérios puramente pragmáticos, por vezes ligados à matéria em causa, ao montante dos créditos, à Administração cujo comportamento é contestado, ou mesmo a diversas combinações de vários destes critérios.
Deve-se notar que os Tribunais Contencioso-Administrativos tendem a tratar de assuntos de relativamente pouca importância, mas que representam, no entanto, uma elevada percentagem da atividade de revisão da Jurisdição Contencioso-Administrativa.[10] Por outro lado, os Tribunais Superiores de Justiça conhecem em primeira instância as matérias de maior importância, e ainda, o recurso, revisão e reclamação contra os Tribunais Contencioso-Administrativos. Porém, sua principal característica é a atribuição residual. Ou seja, são responsáveis pelo conhecimento e decisão daqueles assuntos que não são atribuídos a outros órgãos.[11].
Os Tribunais Contencioso-Administrativos Centrais guardam certa semelhança com os Tribunais Contencioso-Administrativos, com a peculiaridade de sua especialização em relação à Administração Geral do Estado.[12] Mantendo esta especialização, mas atendendo a assuntos de maior importância, ouvirá primeiro a Câmara Contencioso-Administrativa do Tribunal Nacional, que também será responsável pelos recursos, revisões e reclamações contra o que for ditado pelos Tribunais Centrais Contencioso-Administrativos.[13].
Por último, ao Tribunal Supremo caberá a primeira instância de controlo dos órgãos constitucionais e de relevância constitucional, ou seja, dos actos e disposições gerais do Governo, das Cortes, do Conselho Geral da Magistratura Judicial, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e das Juntas Eleitorais. Da mesma forma, conhecerá recursos de cassação, recursos de revisão (contra resoluções dos Tribunais Superiores de Justiça, do Tribunal Nacional e do próprio Supremo Tribunal Federal) e recursos contencioso-eleitorais").[14]
Por último, no que diz respeito à competência territorial, importa referir que esta corresponderá ao órgão em cujo círculo eleitoral a Administração Pública demandada tenha a sua sede. Se se tratar de questões de pessoal, propriedades especiais ou sanções, o requerente poderá escolher o órgão em cujo círculo eleitoral está localizado o seu endereço residencial. Em matéria de urbanismo e de expropriação forçada será competente o órgão em cujo bairro se situa o imóvel em causa. Por fim, se da aplicação destas regras resultar uma pluralidade de órgãos competentes, será considerado o órgão jurisdicional correspondente ao local onde se situa a sede da Administração Pública demandada.[15].
As partes são o segundo elemento subjetivo que compõe qualquer processo contencioso-administrativo. A Lei de Competência Contencioso-Administrativa levanta a necessidade de ter capacidade processual, nos termos do Código de Processo Civil, especificando também que os menores (sem tutor, curador ou pessoa com autoridade parental) e certas entidades sem personalidade jurídica não poderão agir, salvo se a Lei o permitir expressamente.[16].
Da mesma forma, levanta-se o pressuposto da sucessão processual, fruto de uma legitimação derivada de uma relação jurídica transmissível, em que o sucessor substitui o sucessor titular, independentemente do estado em que se encontre o processo.[17].
No que diz respeito à representação e assistência jurídica no processo contencioso-administrativo, é necessário destacar a exigência geral de atuar com a assistência de advogado, exceto no caso de funcionários públicos em processos relativos aos seus direitos estatutários que não impliquem separação de pessoal imóvel. Por outro lado, a representação de um advogado é exigida quando se atua perante órgãos colegiados.[18].
A representação e defesa das Administrações Públicas serão exercidas por Advogados do Estado, funcionários públicos especialmente qualificados “Funcionário Público (Espanha)”.[19].
A legitimidade para ser demandante em processos contencioso-administrativos é reconhecida às pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos ou interesses legítimos afetados. Da mesma forma, tal legitimação é reconhecida para empresas, associações e sindicatos que representam direitos ou interesses coletivos.[20].
Por outro lado, também podem ocupar a posição de demandantes as diferentes Administrações Públicas, sejam elas a Administração Geral do Estado, as regionais ou as locais, bem como as Administrações institucionais que delas dependem, e quando assim estiver previsto na Lei, o Ministério Público.[20].
A Lei de Competência Contencioso-Administrativa também contempla a possibilidade de ação popular, protagonizada por qualquer cidadão, nos casos expressamente previstos na Lei; bem como a intervenção de associações e sindicatos para defender a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.[20].
Por fim, contemplam-se outros dois casos de legitimação ativa, como o da própria Administração autora do ato impugnado, que já sofreu declaração de nocividade;[21] e a legitimação dos vizinhos para atuarem em nome e interesse das Entidades que compõem a Administração Local, nos termos do disposto na legislação que regulamenta o regime local.[22].
Exclui-se a legitimidade dos órgãos de uma Administração para contestar os atos provenientes dessa mesma administração; a dos membros de órgão colegiado impugnar as decisões desse órgão, salvo se a Lei expressamente o autorizar; a de pessoas agindo por delegação ou mandato da Administração cujas ações desejam contestar; e a das Administrações institucionais contra a Administração da qual dependem, novamente, a menos que recebam autorização expressa da Lei.[23].
A legitimação passiva, ou seja, a aptidão para ser réu num processo contencioso-administrativo, cabe às Administrações Públicas territoriais, institucionais e aos órgãos constitucionais ou constitucionalmente relevantes (Congresso dos Deputados, Senado, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Provedor de Justiça, Conselho Geral da Magistratura Judicial e Juntas Eleitorais).[24].
Da mesma forma, também terão legitimidade passiva as pessoas ou entidades titulares de direitos ou interesses legítimos, que possam ser afetados caso o recurso seja provido.[25] Também terão essa consideração as seguradoras das Administrações Públicas, que aparecerão como co-réus no processo, juntamente com a Administração que seguram.[26].
Caso o comportamento de órgão ou empresa pública sujeito à fiscalização de qualquer Administração territorial seja contestado, o órgão ou empresa será acionado se a fiscalização for integralmente aprovada; e a Administração territorial que fiscaliza será processada caso não tenha aprovado integralmente o ato auditado.[27].
Finalmente, em caso de impugnação de um ato administrativo executado em aplicação de uma disposição geral alegadamente ilegal (o chamado recurso indireto contra regulamentos), comparecerão tanto a Administração que emitiu o ato como a que emitiu a disposição geral.[28].
Elementos objetivos
Em segundo lugar, os elementos objetivos são constituídos pelas reivindicações que as partes sustentam a respeito de determinado comportamento da administração. Ressalte-se que o objeto do processo são as reclamações e não a conduta administrativa.
A distinção entre condutas contestáveis e reclamações é de grande relevância tendo em vista que a acumulação de elementos objetivos, regulamentada nos artigos 34 a 39 da Lei de Competência Contencioso-Administrativa, prevê a possibilidade de diversas reclamações decorrentes de uma mesma conduta da Administração serem reunidas (acumuladas) em um único processo. Este valor tem grande relevância tendo em vista o princípio da economia processual.
Dessa forma, reivindicações (objetos) que a priori envolveriam processos diferentes podem ser acumuladas em um único processo, desde que derivem do mesmo ato, disposição, inatividade ou desempenho material. E ainda de diversos atos ou disposições, quando sejam reprodução, confirmação, execução ou tenham ligação direta entre si.[29].
O comportamento contestável da Administração pode ser uma disposição geral, através do chamado recurso direto de regulamentos; um ato administrativo "Ato Administrativo (Espanha)") que põe fim ao procedimento administrativo, seja definitivo ou processual, desde que neste último caso implique uma decisão direta ou indireta sobre o mérito da questão, a impossibilidade de continuar o tratamento, produza indefesa ou cause danos de difícil ou impossível reparação aos direitos e interesses legítimos das pessoas afetadas.[30].
A inatividade da Administração também é contestável quando o interessado reivindica um benefício reconhecido por uma disposição geral que não necessita de atos de execução. Da mesma forma, a inexecução de ato, acordo ou contrato também pode ser contestada. Por sua vez, a impugnação dos meios fáticos administrativos (ações materiais sem qualquer suporte jurídico), exige um pedido prévio à Administração para cessar tal atividade e restabelecer a situação anterior. Se não houver resposta no prazo de 10 dias, ou se a resposta for negativa, será interposto recurso contencioso-administrativo.[31].
Finalmente, pode haver o caso de recurso indireto contra regulamentos, em que um ato administrativo é impugnado com base na ilegalidade da disposição geral, e em cuja aplicação o ato impugnado foi emitido.[32] Isto pode dar origem à chamada questão da ilegalidade"), procedimento especial mencionado no artigo 27 da Lei de Competência Contencioso-Administrativa.
As reivindicações das partes são o verdadeiro objeto do procedimento contencioso-administrativo. Autor e réu formulam suas reivindicações na petição e na contestação, respectivamente. O órgão jurisdicional deve aderir a tais reivindicações ao proferir uma sentença, de acordo com o princípio da congruência.[33].
As pretensões do réu consistirão obviamente na rejeição parcial ou total das pretensões do autor. São estes últimos que encontram regulamentação detalhada na Lei de Competência Contencioso-Administrativa.
Elementos formais
Finalmente, em terceiro lugar, podem-se distinguir os elementos formais, com base nos diferentes procedimentos de controle contencioso-administrativo que possam ocorrer. A par do procedimento ordinário, defendido pelo recurso contencioso-administrativo, cabe destacar a existência de um procedimento abreviado, bem como de diversos procedimentos especiais. No mesmo sentido, existem diversos procedimentos relativos a recursos contra resoluções, despachos e despachos provenientes da própria Jurisdição Contencioso-Administrativa.
O procedimento ordinário de interposição de recurso contencioso-administrativo está regulamentado nos artigos 43 a 77 da Lei de Competência Contencioso-Administrativa.
Antes de interpor o recurso contencioso, o recorrente deverá cumprir um pré-requisito, que consiste no esgotamento dos recursos administrativos (até que a via administrativa seja encerrada), ou formular as reclamações cabíveis contra a inatividade administrativa, ou sua ação material de fato.[39].
O procedimento inicia-se com a apresentação do documento de interposição pelo recorrente. Tal redação limitar-se-á a citar a conduta contestada, solicitando que o recurso seja considerado interposto. Haverá um processo de admissão posterior, que caso seja constatado algum vício no arquivamento, implicará a abertura de um prazo de 10 dias para o recorrente corrigi-lo.[40].
Posteriormente, o órgão jurisdicional solicita ao órgão administrativo o encaminhamento do processo em questão,[41] concedendo à Administração um prazo de 5 dias para convocar os interessados, conforme esse mesmo processo.[42].
Após a entrega do processo ao recorrente (ou autor), é-lhe concedido um prazo de 20 dias para apresentar uma petição, que conterá os factos, os fundamentos jurídicos e as pretensões que pretende formular, bem como os documentos adequados à defesa do seu direito.[43] Apresentada a petição inicial, esta será enviada ao arguido para que no prazo de 20 dias este formule uma declaração de resposta, de natureza semelhante à petição inicial, embora obviamente com fundamentação e pretensões. opostos.[44].
É necessário destacar a possível existência de um processo de alegações preliminares, que se realiza nos primeiros 5 dias do prazo de resposta à reclamação, em que o réu alega os motivos de incompetência ou inadmissibilidade da reclamação que considera cabíveis.[45] Se for o caso, o autor será notificado para alegar o que for cabível no prazo máximo de 5 dias; concedendo, se for o caso, um prazo de 10 dias para correção de eventuais defeitos ocorridos.[46].
As partes poderão solicitar ao órgão a realização dos testes necessários para esclarecer os fatos sobre os quais as partes não concordam e que sejam relevantes para o mérito da questão. A produção de provas será regida pelas normas contidas na Lei de Processo Civil, concedendo 15 dias para propor e 30 dias para praticar.[47] A prova também poderá ser praticada de ofício, por proposta do próprio Tribunal, assegurando-se em todos os casos que as partes possam fazer as alegações que considerem relevantes sobre as referidas provas.[48].