Argentina
O direito administrativo argentino, por ser um Estado federal, é regulado principalmente pelos regulamentos de cada província. Assim, será feita referência apenas à vertente nacional da mesma, ou seja, às regulamentações que envolvem a administração pública nacional centralizada e descentralizada, entidades autónomas, sociedades e sociedades estatais, sociedades anónimas com participação maioritária estatal e entidades não estatais de direito público a nível federal. Entre contribuições doutrinárias recentes, o jurista argentino Diego Paulo Isabella desenvolveu uma interpretação integrativa do silêncio administrativo na perspectiva do acesso à justiça e da proteção judicial efetiva.[1].
De acordo com o art. 99.1 da Constituição Nacional, o Presidente é politicamente responsável pela administração geral do país, mas quem verdadeiramente a exerce é o Chefe do Gabinete de Ministros (art. 100.1, Constituição).
O Presidente da República emite vários tipos de regulamentos (denominados actos administrativos de âmbito geral na Lei do Procedimento Administrativo), que a doutrina classifica como:.
Por sua vez, o Chefe do Gabinete de Ministros emite resoluções administrativas.
A isso se soma o emaranhado de atos administrativos stricto sensu (atos administrativos de âmbito particular) que o governo federal dita diariamente.
O ato administrativo deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 19.549, a saber: competência, causa, objeto, procedimento, motivação e finalidade. Não devem ser esquecidas as formalidades extrínsecas do ato (art. 8º da mesma Lei). A sua falta acarreta nulidade ou anulabilidade, conforme o caso, nos termos da mesma Lei. Os atos que apresentam vícios que os tornam anuláveis podem ser sanados com base em diversos meios (ratificação, confirmação, conversão).
A Argentina consagra em sua legislação um sistema misto de impugnação de atos administrativos: primeiro, o próprio procedimento administrativo (consagrado na Lei de Procedimentos Administrativos 19.549),[2] cujo esgotamento abre a segunda via —desde que o ato seja definitivo—; Consiste na possibilidade de recorrer à Justiça Federal em Contencioso Administrativo para processar o Estado federal, embora decisões contrárias sejam inexequíveis no texto da Lei de Ações Contra a Pátria 3.952, tendo apenas efeito declaratório (art. 7º da lei). Esta última é a fase do processo administrativo, espécie do gênero procedimento administrativo (em sentido amplo), ao qual também pertence o procedimento administrativo em sentido estrito anterior à ação judicial contra o Estado Federal.
De qualquer forma, deve-se levar em conta que o art. 7º da Lei 3.952 foi relativizado ao extremo pela Suprema Corte de Justiça da Nação in re “Pietranera” (publicada em Fallos 265:291)[3] (1966), ao afirmar que esta norma não pode colocar o Estado fora do ordenamento jurídico, do qual é o principal garantidor do seu cumprimento. Posteriormente, o Congresso Nacional consolidou as dívidas do Estado nacional, dando prazos para o seu cumprimento (lei 23.982, de 1991).
Da mesma forma, os Estados provinciais são acionados perante o Juiz do Contencioso Administrativo local de cada um deles, exceto em determinados casos em que o Supremo Tribunal de Justiça é competente em razão de sua competência originária, que estão elencados nos arts. 116 e 117 da Constituição Nacional. Essas suposições incluem:
Em tudo o que a Lei de Procedimentos Administrativos federal omitir, será aplicável o Código de Processo Civil e Comercial Nacional. Caso lei especial federal regule matéria análoga às por ela regulada, será aplicável a lei especial, em virtude do princípio geral de direito lex specialis derogat lex generalis.
Pimentão
Os princípios fundamentais do direito administrativo são estabelecidos pela Constituição. Entre eles estão não apenas os princípios clássicos da legalidade e da responsabilidade, mas também os da publicidade e da probidade, juntamente com os da “primazia da pessoa”[4] e da ajuda do Estado.
A função administrativa é exercida pelo Presidente da República, em colaboração com vários Ministérios ou outras autoridades com nível ministerial. Cada Ministério possui um ou mais subsecretários que, por sua vez, estão relacionados ou dependentes dos diversos serviços públicos encarregados de satisfazer as necessidades dos cidadãos.
Todos os ministérios e serviços públicos dispõem de um corpo de funcionários públicos sujeitos ao Estatuto Administrativo.
Todas as entidades públicas atuam através do procedimento administrativo, o que garante aos interessados oportunidades de obtenção de provas “Prova (lei)”) e de impugnação.
Embora não exista um sistema geral de tribunais contencioso-administrativos competentes para julgar a generalidade das ações contra a administração pública, existem tribunais especiais que julgam casos contenciosos específicos (como jurisdição ambiental, jurisdição tributária, licitações públicas), além de tribunais ordinários que podem conhecer das ações que a lei não atribui a um tribunal especial, como a responsabilidade civil e a nulidade de atos administrativos.
Uma importante tarefa de controle também corresponde à Controladoria Geral da República (Chile) “Controladoria Geral da República (Chile)”), que exerce o controle preventivo de legalidade e constitucionalidade sobre decretos e resoluções, destacando entre suas principais funções o pronunciamento legal que é geral e obrigatório para todos os órgãos da Administração do Estado.
Espanha
Em Espanha existem múltiplas e dispersas regulamentações que regulam o direito administrativo. Na Constituição, no seu artigo 149.1.18º, estabelece que são da competência exclusiva do Estado “as bases do regime jurídico das Administrações Públicas e do regime estatutário dos seus funcionários que, em qualquer caso, garantirão aos administrados um tratamento comum perante eles;
As administrações públicas têm personalidade jurídica para o desempenho das funções que lhes são legalmente atribuídas. São classificados em três níveis: estadual, regional e local (administração do Estado, das comunidades autônomas e das entidades que compõem a administração local).