A lei dos serviços administrativos da Espanha é o conjunto de regras aplicáveis aos indivíduos nas suas relações com as instituições que fazem parte da administração pública. Aplica-se também às atividades de pessoas vinculadas à referida administração no desempenho de suas funções. O direito administrativo espanhol é considerado lei estatutária, que regula as relações de uma determinada classe de sujeitos desde que sejam sujeitos singulares ou específicos:
Consequentemente, no direito administrativo são modificadas algumas instituições de direito consuetudinário, adaptando-as à presença de uma administração pública, em qualquer uma das suas manifestações. Refira-se que quando nos referimos a ‘administrações públicas’, não nos referimos apenas às administrações públicas tradicionais (Administração do Estado, Comunidades Autónomas, entidades integrantes da administração local e entidades de direito público dependentes ou ligadas às anteriores, art. 1.2 LJ), mas também à administração delegada exercida por concessionárias de serviços ou bens públicos (art. 2.d LJ). Nestes casos, em caso de qualquer incidente e de acordo com o disposto no artigo 126.3 do RSCL, as ações da concessionária serão passíveis de recurso perante o concedente e, portanto, neste caso, perante a administração.
Em segundo lugar, o direito administrativo também é definido como um direito “privilegiado”, uma vez que a lei confere à Administração poderes exorbitantes que não estão presentes numa relação jurídica de direito privado. Contudo, esses privilégios têm seu limite nas garantias que o direito administrativo oferece aos indivíduos que se relacionam com a Administração.
As competências da administração são as seguintes:
Como foi dito, ao mesmo tempo em que são concedidos privilégios, são impostos limites e garantias para o seu exercício. Assim, existem garantias de natureza patrimonial (obrigação de indemnizar ocupações, danos patrimoniais ou direitos de pessoas singulares decorrentes de acção administrativa), ou também de natureza jurídica (obrigação de se submeter a procedimento para ditar actos unilaterais ou celebrar contratos).
Agora, um dos problemas com o conceito de direito administrativo surge ao determinar quando o direito administrativo deve ser aplicado e quando o direito consuetudinário deve ser aplicado.
Esta questão foi respondida de diferentes maneiras ao longo da história. No século XIX surgiu a teoria dos atos de gestão e dos atos de autoridade, segundo a qual se a administração praticar atos com (atos de poder destinados a salvaguardar interesses gerais), será aplicável o direito administrativo, enquanto se a administração praticar atos de gestão (atos que também podem ser praticados por um sujeito de direito privado, como a gestão de uma empresa), será o direito privado que deverá ser aplicado.
Processamento de Atos
Introdução
Em geral
A lei dos serviços administrativos da Espanha é o conjunto de regras aplicáveis aos indivíduos nas suas relações com as instituições que fazem parte da administração pública. Aplica-se também às atividades de pessoas vinculadas à referida administração no desempenho de suas funções. O direito administrativo espanhol é considerado lei estatutária, que regula as relações de uma determinada classe de sujeitos desde que sejam sujeitos singulares ou específicos:
Consequentemente, no direito administrativo são modificadas algumas instituições de direito consuetudinário, adaptando-as à presença de uma administração pública, em qualquer uma das suas manifestações. Refira-se que quando nos referimos a ‘administrações públicas’, não nos referimos apenas às administrações públicas tradicionais (Administração do Estado, Comunidades Autónomas, entidades integrantes da administração local e entidades de direito público dependentes ou ligadas às anteriores, art. 1.2 LJ), mas também à administração delegada exercida por concessionárias de serviços ou bens públicos (art. 2.d LJ). Nestes casos, em caso de qualquer incidente e de acordo com o disposto no artigo 126.3 do RSCL, as ações da concessionária serão passíveis de recurso perante o concedente e, portanto, neste caso, perante a administração.
Em segundo lugar, o direito administrativo também é definido como um direito “privilegiado”, uma vez que a lei confere à Administração poderes exorbitantes que não estão presentes numa relação jurídica de direito privado. Contudo, esses privilégios têm seu limite nas garantias que o direito administrativo oferece aos indivíduos que se relacionam com a Administração.
As competências da administração são as seguintes:
Como foi dito, ao mesmo tempo em que são concedidos privilégios, são impostos limites e garantias para o seu exercício. Assim, existem garantias de natureza patrimonial (obrigação de indemnizar ocupações, danos patrimoniais ou direitos de pessoas singulares decorrentes de acção administrativa), ou também de natureza jurídica (obrigação de se submeter a procedimento para ditar actos unilaterais ou celebrar contratos).
Agora, um dos problemas com o conceito de direito administrativo surge ao determinar quando o direito administrativo deve ser aplicado e quando o direito consuetudinário deve ser aplicado.
imperium
No início do século XX, esta teoria entrou em crise quando a escola de Bordéus, liderada por León Duguit"), elaborou a teoria do serviço público, segundo a qual sempre que a administração gere um serviço público, independentemente do tipo de acto que pratica, deve ser aplicado o direito administrativo.
No entanto, a teoria do serviço público não conseguiu explicar o surgimento de serviços públicos geridos por entidades não públicas e mesmo por empresas privadas, como a telefonia. Isto deu origem à formação por Maurice Hauriou da teoria da prerrogativa, segundo a qual a aplicação do direito administrativo está diretamente relacionada com a utilização de meios jurídicos excepcionais, exorbitantes do direito consuetudinário.
No entanto, ainda hoje o âmbito e as condições de aplicação do direito administrativo continuam a ser uma questão debatida.
Evolução do direito administrativo espanhol
Contenido
Creación.
El derecho administrativo español se ve influenciado por la herencia que recibe del derecho administrativo francés derivado de la pugna por determinar quién debía juzgar a la administración.
Es tal la influencia que se manifiesta ya en la constitución de Cádiz, la cual era judicialista, es decir, eran los jueces los encargados de juzgar a la administración aún a pesar de que no hubiera disposición en ella que otorgase a los jueces tal función.
Pero será más tarde cuando por fin surjan las bases de lo que en un futuro configurará el derecho administrativo español, concretamente será a partir de la Constitución de 1837. Esta fue la que iniciará el proceso de construcción de un Estado moderno y asentará las bases de lo será el derecho administrativo, pero curiosamente lo hará sin hacer mención a ello. Es por entonces cuando de forma, podríamos decir, casi burocrática cuando se desarrolla por reales decretos el Derecho Administrativo español surgiendo así ideas como inembargabilidad de los bienes públicos a diferencia de lo que ocurre en EE. UU., imposibilidad de juzgar a funcionarios, etc.
Es por aquel entonces cuando se crea el Consejo de Estado español, el cual deberá juzgar a la administración y que aunque en un principio fuera de carácter consultivo finalmente adquirirá un carácter judicial.
Es decir, concretando se configura un Derecho Administrativo deudor del francés y que en muchos aspectos coincide con este. Es más, el Derecho Administrativo, a diferencia del Derecho Civil (por el que todos tenemos los mismo derechos), otorga a la administración esferas mayores y excepcionales creándose así una situación de desigualdad entre el ciudadano y la administración y siempre a favor de la administración.
Cabe aclarar que si bien el Derecho Administrativo es un derecho privilegiado también es un Derecho Administrativo pues no dispone del principio de la voluntad sino que por el contrario está limitado materialmente por la Constitución y concretamente por el artículo 103 que establece que la administración sirve para los intereses generales y con eficacia, y por el 9.3 que prohíbe que la administración incurra en ningún tipo de arbitrariedad.
Además por su consideración de derecho privilegiado y en un intento de agilizar su funcionamiento se le dota de una serie de prerrogativas que en ocasiones pueden llegar a ser abusivas y que son:.
Actualmente, esos privilegios se han matizado, en lo concerniente a España la “Ley Paredes” estableció lo que se conoce como el sistema mixto y en 1956 se creó el sistema de control judicial.
Mediados del siglo.
El Derecho Administrativo español de antes de la mitad del siglo XX era un derecho con un marcado favoritismo en pos de la administración. Sin embargo todo estaba por cambiar debido por una parte al fracaso del nacional- catolicismo que se intentó llevar a cabo por Franco, y por otra a la alianza que se produjo con EE. UU. y Europa Atlántica como consecuencia del fracaso del mismo y en un intento de tapar ese fallido intento. Es entonces cuando ese derecho administrativo con poderes desmesurados ve su final.
Se debió principalmente al hecho de que para que la alianza contraída surtiera efecto u empresas extranjeras invirtieran en España era necesario poder dar ciertas garantías a esas inversiones y claro estaba por entonces que con una administración prácticamente omnipotente eso no podía asegurarse.
Por todo ello se dota de un entramado jurídico al derecho administrativo español propio de un estado de derecho (pero en una dictadura) y la cual se debió principalmente a tres leyes:.
A partir de la Constitución de 1978.
Tras la muerte de Franco y una vez iniciada la constitución es cuando finalmente se desarrolla el derecho administrativo español. El nuevo texto constitucional, es decir, la Constitución Española de 78 genera un impacto sobre el Derecho Administrativo a partir de unos postulados muy básicos:.
Además de estos derechos la Constitución Española reconoce estos y una serie de derechos fundamentales como en el art 24, donde se establece la tutela judicial efectiva- derecho a que los conflictos los resuelvan los jueces- y se establecen medidas de justicia cautelar.
Del Derecho Administrativo Español.
Cabe decir que si bien es cierto que la Constitución Española supuso un gran cambio para el Derecho, también lo supuso para el Derecho Administrativo, pero igual de cierto es que este cambio no fue tan traumático para el Derecho Administrativo gracias al cambio que se había dado ya anteriormente a partir de mediados del siglo XX. Si bien cabe recordar que en 1998 la ley 29/98 sustituyó a la jurisdicción contencioso y la de procedimiento administrativo fue modificada por la ley 30/1992 pero que la de expropiación forzosa aún sigue vigente.
La ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común, ha sido derogada por la Ley 39/2015, de 1 de octubre, del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas y la ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público, que entraron en vigor al año de su publicación[2] en el BOE núm. 236, de 02/10/2015, al igual que la Ley 11/2007, de 22 de junio, de Acceso Electrónico de los Ciudadanos a los Servicios Públicos.
La legalidad otorga facultades de actuación, definiendo sus límites, apodera y habilita a la administración para su acción confiriéndole al efecto poderes jurídicos.
La atribución expresa y específica de las potestades administrativas es una forma de atribución aplicable a todos los casos. Existe una distinción en el modo en que se realiza esa atribución, y ello da lugar a dos tipos de potestades: regladas y discrecionales.
Poderes regulamentados
Nos poderes regulados, a lei define todas e cada uma das condições para o exercício do poder, de modo a construir um pressuposto jurídico completo e um poder que lhe é aplicável também definido em todos os seus termos e consequências.
Neste tipo de poder não há margem de ação, a administração deve apenas verificar de forma completa a situação de facto legalmente definida e aplicar na sua presença o que a própria lei determinou exaustivamente e depois verificá-la com o tipo jurídico.
Poderes discricionários
No que diz respeito aos poderes discricionários, a Lei define certos aspectos, mas não todos, e remete as restantes condições à avaliação subjectiva da administração.
Aqui há margem de ação para a administração. Além disso, envolve um elemento diferente, pois inclui uma avaliação subjetiva da administração com a qual se completa o quadro jurídico que condiciona o exercício do poder ou o seu conteúdo particular. É uma estimativa que decorre da chamada expressa da Lei (está prevista na Lei) e que confere essa possibilidade à administração.
Assim, deve ficar claro que não implica uma liberdade da administração em relação à norma, mas sim um encaminhamento desta à administração para que complete o quadro regulatório do poder através de uma estimativa administrativa, que deve ser feita de forma concreta e particular em cada caso e nunca de forma normativa geral. Neste tipo de poder, a discricionariedade nunca pode referir-se a todo o poder, mas apenas a uma parte dele.
Há pelo menos quatro elementos que devem ser determinados pela Lei: a existência do poder, a sua extensão, a competência para o seu exercício referida a uma determinada entidade, e a finalidade para a qual e com a qual esse poder deve ser cumprido, uma vez que os poderes são conferidos por lei para cumprir uma finalidade específica.
Controle de discrição
Que uma decisão seja discricionária não significa que seja livre, não é carta branca mas sim tem métodos de controlo, a solução é o resultado de um reconhecimento da discricionariedade e os mecanismos de controlo são:
Princípio da proporcionalidade; Este princípio é importante, que por sua vez se divide em três julgamentos independentes dentro do próprio julgamento de proporcionalidade:
Desvio de poder: é controlar a finalidade de uma decisão administrativa, é uma construção jurídica originária da França, que sustenta que a administração goza de poderes que só lhe é legítimo utilizar quando o faz para atingir os fins que justificam ter esse poder, mesmo que a prossecução dos fins seja objetiva e incontaminada.
Como exemplo deste caso, referir-nos-emos ao primeiro caso de desvio de poder ocorrido. Foi na França e surgiu o conflito entre o prefeito de uma cidade e o padre da mesma cidade na França. Neste caso, o presidente da Câmara, usando os seus poderes, proíbe o padre de tocar o sino da igreja porque disse que isso causou uma perturbação ambiental. No entanto, o padre recorre e chega ao Conselho de Estado francês. Isto diz que embora o autarca tenha o poder de proteger a saúde dos cidadãos, neste caso esse poder foi utilizado de forma errada, ou seja, para outro fim diferente daquele a que se destinava a regra, e que neste caso era impedir as pessoas de irem à missa.
O maior problema dos desvios de poder é que são muito difíceis de provar, embora quando isso seja comprovado conduza à nulidade do ato administrativo.
Conceitos jurídicos indeterminados: os conceitos utilizados pelas Leis podem ser determinados (delimitam a área da realidade a que se referem de forma precisa e inequívoca) ou indeterminados (a lei refere-se a uma esfera da realidade cujos limites não aparecem bem especificados em seu enunciado, mas tenta delimitar um caso específico).
Embora a lei dos conceitos indeterminados não especifique exatamente os seus limites, uma vez que não podem ser determinados com exatidão (por exemplo, a boa-fé), é verdade que a indeterminação do conceito permite que seja especificado no momento da aplicação... Para isso, a lei utiliza dois tipos de conceito, experiência e valor, que se referem a um pressuposto específico e, portanto, só admitirão uma solução. (Por exemplo, haverá ou não boa-fé, mas não pela metade). Assim, mesmo que haja uma indeterminação da afirmação, a solução será sempre uma solução única e justa.
A aplicação deste conceito é delegada na administração através da sua apreciação referente a um caso concreto mas que em nenhum momento pode ser confundida com o uso de poderes discricionários. Não podem ser confundidos porque nos poderes discricionários há uma pluralidade de soluções justas, mas em conceitos indeterminados, porém, só haverá uma única solução justa. Além disso, a discricionariedade é a aplicação de critérios extrajudiciais através de uma avaliação da administração, enquanto nos conceitos indeterminados é a aplicação da lei a um determinado caso específico e que só permitirá uma solução única a partir da aplicação desse conceito indeterminado que produzirá uma solução única.
Regulamentos
Regulamentos de necessidade
A contra legem ou regulamentação de necessidade só pode ser encontrada em situações de verdadeira necessidade, de emergência. Nesses casos, o princípio salus suprema lex est é colocado acima do princípio da primazia da lei, que é temporariamente revogado nesses casos.
Este reconhecimento da possibilidade de a regulação ser imposta à lei em determinadas circunstâncias é uma especificação do Direito Administrativo espanhol e não ocorre em todos os sistemas jurídicos.
Na Espanha é considerado para dois casos:
Neste tipo de casos excepcionais, as autoridades (governamentais, civis ou militares) têm poderes para agir contra o que é prescrito pelas leis formais ou para se opor a elas. Mas estas ações não são contra legem, porque enquanto durar esta situação as leis formais são temporariamente revogadas ou excetuadas, e através dos regulamentos necessários a situação é regulada. Portanto, constitucional.
Regulamentações independentes
Uma regulamentação independente só é possível na área de questões organizacionais. Fica, portanto, excluído do âmbito regulatório externo da administração que implica a definição “abstrata” de deveres e obrigações dos particulares, porque estas matérias estão constitucionalmente reservadas à Lei.
No que diz respeito à regulamentação organizacional, a administração tem o poder de autodisposição para poder cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 103 da Constituição espanhola. Tem o poder de organização inerente à sua natureza, mas esse poder é limitado pelas regras que a Constituição estabelece para a organização administrativa (art. 97, 103, 104, etc.). Mas dentro do quadro delimitado pela Constituição e pelas leis, a administração pode auto-dispor do seu poder organizativo em função das suas necessidades, conforme considere adequado em cada contexto.
Como menciona García de Enterría no seu manual, as regulamentações normativas não podem ser independentes pela simples razão de que num estado de direito moderno como o espanhol, a criação de direitos objetivos para os cidadãos não pode ser feita fora da lei, exceto nos casos em que a própria Constituição o tenha previsto.
Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de Abril de 1981 especificou que “a regulação independente da Lei só é admissível depois da Constituição na esfera interna para fins puramente auto-organizados ou no quadro de relações de sujeição especial, mas não quando regula abstractamente direitos e obrigações dos cidadãos em situações de sujeição especial”.
Regulamentos e sua relação com a lei
Entende-se por regulação “qualquer norma escrita emitida pela administração” (García de Enterría, curso administrativo I, Thomson Civitas, página 181). Além disso, de acordo com o princípio da hierarquia normativa, estabelecido na Constituição espanhola no seu artigo 9.3, segue-se que o regulamento é uma norma escrita como a Lei, mas de natureza complementar, que não pode contrariar a Lei e que só atua onde a Lei o permite.
Nesse sentido, a Sentença de 14 de junho de 1982 enfatiza esse aspecto ao dizer que “a distinção clássica entre a Lei e o regulamento recebe seu sentido da necessidade de diferenciar, com base em suas fontes, as normas provenientes de um poder potencialmente ilimitado e aquelas ditadas por outro que, ao contrário, é radicalmente limitado e, com raríssimas exceções, só pode atuar quando aquele o permitir”.
O artigo 53.1 da Constituição espanhola estabelece «os direitos e liberdades reconhecidos no Capítulo II deste título vinculam todos os poderes públicos. Só pela Lei, que em todos os casos deve respeitar o seu conteúdo essencial, pode ser regulado o exercício de tais direitos e liberdades.
Deste artigo, e conforme afirma Eduardo García de Enterría, pode-se concluir que:
Nesse sentido, a doutrina constitucional tem confirmado a impossibilidade de regulamentação regulamentar a matéria como norma principal e sem ser convocada pela Lei: STC de 22 de junho e 22 de dezembro de 1987, 26 de abril de 1990, 14 de janeiro, 15 de abril, 1º de junho de 1991 onde foi declarado: “O governo não pode criar direitos ou impor obrigações que não tenham origem na Lei”. Assim, devemos entender a regulamentação como norma complementar à Lei, mas nunca como norma principal.
O exercício natural do poder regulador do Governo, estabelecido pelo artigo 97.º da Constituição, não deve ser confundido com a função de exercício do poder legislativo, quer por autorização direta da Constituição via Decreto-Lei, artigo 86.º da Constituição, quer após a intervenção das Cortes Gerais através de “delegação legislativa”, sendo o resultado final do exercício da referida delegação o Decreto Legislativo. Em ambos os casos, e ao contrário dos regulamentos, é necessária a intervenção prévia ou posterior do Parlamento.
Nem o Decreto-Lei nem o Decreto Legislativo podem ser aprovados por outra entidade que não o Governo, cuja configuração se identifica com o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 98.1 da Constituição e do artigo 1.2 da Lei 50/1997, de 27 de Novembro, do Governo. E, por fim, são estabelecidos limites materiais ao conteúdo dos Decretos-Lei ou Decretos Legislativos. No primeiro, evita-se que afecte “a organização das instituições básicas do Estado, os direitos, deveres e liberdades dos cidadãos regulados no Primeiro Título da Constituição, o regime das Comunidades Autónomas, nem o direito eleitoral geral”, e no Decreto Legislativo as matérias inerentes à Lei Orgânica, porque é exigido o referido formato de lei, sendo necessária a aprovação do projecto em votação final do Congresso dos Deputados por maioria absoluta, além da Constituição exigir que a delegação legislativa seja expressa, não se podendo entender que A autorização para elaborar uma lei implica a autorização para emitir um Decreto Legislativo. Na delegação legislativa, todo conteúdo aprovado que exceda a referida delegação terá valor de regulamentação e não de lei.
Inderrogabilidade singular dos regulamentos
Na Espanha, o artigo 52.2 da LPC reformula uma antiga regra contida na LRJAE “as resoluções administrativas de natureza particular não podem violar as disposições de uma disposição geral, ainda que tenham classificação igual ou superior a estas”.
De acordo com isto, como diz Eduardo García de Enterría, a autoridade que emitiu o regulamento não pode, através de um ato singular, excepcionar a aplicação do regulamento a um caso específico, a menos, é claro, que autorize a exceção ou dispensa. Assim, e de acordo com o que disse Enterría, a inderrogabilidade singular dos regulamentos constitui mais do que um verdadeiro limite ao poder regulador da administração, é uma regra para a aplicação das normas regulamentares.
A inderrogabilidade singular do regulamento consiste na proibição de derrogação, para um caso singular, de qualquer dos preceitos estabelecidos por regra geral.
No entanto, dado que esta proibição parece contradizer a de “quem pode fazer mais, pode fazer menos”, vários argumentos têm sido apresentados para justificar a necessidade da sua existência:
Embora a administração tenha o poder de revogar regulamentos, este poder não pode, nem deve ser entendido, que, em consequência, os regulamentos possam ser ignorados ou não observados em determinados casos específicos, sem que isso implique uma violação do princípio da legalidade (desde que não seja contemplado), uma vez que a administração, como sujeito de direito, deve sempre fiscalizar e cumprir as disposições da norma.
Princípio de autoproteção
Autoproteção conservadora e autoproteção agressiva
Como sustenta G. de Enterría, a autoproteção conservadora protege uma determinada situação, resistindo à tentativa de terceiros de alterar essa situação, enquanto a autoproteção agressiva tem como conteúdo um comportamento positivo e produz uma mutação no estado atual das coisas, mesmo que proteja uma situação anterior.
Autoproteção declarativa e presunção de legalidade dos atos administrativos
Todos os atos administrativos, exceto aqueles expressamente determinados pela Lei, são executórios, pelo que exigem cumprimento mesmo que com eles não concorde.
Costuma-se dizer que a decisão administrativa goza de uma “presunção de legalidade” que torna obrigatório o seu cumprimento. Falamos desta presunção porque o controlo judicial não é necessário para que esta decisão seja obrigatória e porque este controlo só é possível quando a administração já decidiu de forma executória. Da presunção de legalidade, sustentada por alguns juristas, entre eles García de Enterría, deduz-se:
Isto implica que caberá ao cidadão recorrer, e atuar como autor, para quebrar esta presunção quando o julgar necessário, caso contrário o ato será presumido válido.
Se a administração não provar todos os aspectos necessários ou simplesmente aceitar alguns factos como provados, essa decisão não será válida. É por isso que, no processo sancionatório, o administrador pode recorrer dessa sanção com base na presunção de inocência para os casos em que não esteja devidamente credenciado. Neste sentido, o STC de 26 de abril de 1990 estabeleceu que o direito à presunção de inocência implica que a sanção seja baseada em atos ou meios de prova da acusação ou incriminatórios da conduta censurada, sem que ninguém seja obrigado a provar a sua própria inocência e que qualquer insuficiência das provas livremente obtidas e avaliadas pelo órgão sancionador deve ser traduzida em uma decisão de absolvição.
Ou seja, a autoproteção declarativa de que goza a administração atribui ao administrador a responsabilidade de fornecer provas e iniciar um procedimento de impugnação para impedir ou destruir a eficácia imediata das decisões administrativas baseadas neste tipo de autoproteção, pois caso contrário estes atos são válidos, obrigatórios e plenamente eficazes.
Autoproteção executiva
Além da autoproteção declarativa, a administração também goza de autoproteção executiva, ou seja, além de seus atos serem presumidos válidos, pode recorrer à coação contra terceiros para executá-los.
A autoproteção executiva geralmente se refere à execução forçada dos próprios atos da administração, cujos destinatários resistem ao cumprimento. Mas além da execução forçada onde o acto administrativo desempenha o papel de “título executivo”, onde se baseia num acto anterior que a administração pretende praticar e para o efeito recorre a essa coacção, existe também a chamada coacção directa, onde não se baseia num acto anterior, mas sim a administração defende directamente a sua posse dos bens, mas sem que sobre eles haja acto prévio.
O artigo 95.º da LPC estabelece que todos os actos administrativos podem ser sujeitos à execução coerciva, salvo se uma Lei os excluir e obrigar a recurso judicial.
Esta autoproteção continua a ser prévia e não definitiva, pelo que, mesmo que seja aplicada, não impede o conhecimento posterior por parte dos tribunais contencioso-administrativos, que pode ser referido à validade do ato que julgaram, bem como à validade da execução forçada e à observância dos seus limites.
Nessa execução, é significativamente proibida a interferência judicial nela, por se tratar de uma área formalmente reservada à administração e onde os juízes só podem intervir pelos meios estritos permitidos pelo recurso contencioso-administrativo. Há apenas uma exceção a esta regra, que se baseia no artigo 117.3 CE'78, e é no caso de sentenças definitivas contra a administração.
Autoproteção reduplicativa ou de segunda potência
Ao falar sobre autotutela reduplicativa ou de segundo poder estamos nos referindo a três técnicas específicas:
Este poder sancionador da administração é uma forma de reforço da autoproteção executiva que esta possui, uma vez que nestes casos o indivíduo, além da execução forçada, também pode ser destinatário de uma sanção da Administração.
Limites da autoproteção administrativa.
Como sustenta Enterría e de acordo com a legislação em vigor, a proibição de interditos contra a administração refere-se apenas às ações dos órgãos administrativos realizadas no âmbito da sua jurisdição e de acordo com o procedimento legalmente estabelecido (art. 101 LPC).
Porém, quando faltar o ato anterior que serve de base jurídica à ação material, ou estiver afetado por alguma irregularidade que possa levar à sua nulidade, a referida ação será considerada “indigna de proteção” e, portanto, suscetível de intervenção dos tribunais ordinários.
Além disso, o vínculo existente entre a administração e os seus atos declaratórios implica a impossibilidade de esta lhes retornar através de outros de natureza contrária, com exceção dos atos radicalmente nulos. Mas, excluindo esta exceção, para o resto dos casos, a administração carece deste poder de revisão e se quiser exercê-lo, só o poderá fazer através de um recurso de indemnização perante os tribunais contencioso-administrativos.
Abusos de autoproteção
Os privilégios de autoproteção de que goza a administração baseiam-se no artigo 103 da Constituição espanhola de 1978, ou seja, na necessidade de a administração gerir de forma objetiva e eficaz os interesses públicos, e isso não pode e não deve ser paralisado pela necessidade de obter a assistência judicial adequada em cada caso.
No entanto, estes privilégios, tanto de autoprotecção declarativa como executiva, dão por vezes origem a que a administração faça deles um uso abusivo que não é permitido por lei.
Entre esses abusos, destaca-se a área sancionatória ou repressiva onde a administração faz uso desses poderes de duas maneiras, como sustenta García de Enterría:
Em primeiro lugar, a técnica da sanção administrativa não só pelo incumprimento de obrigações especiais mas também pelas infracções à ordem geral, no domínio das relações de supremacia. Embora, neste tipo, a administração não possa impor penas de prisão, uma vez que a Constituição espanhola de 1978 o proibiu.
Em segundo lugar, disponibilizar bens básicos da vida civil, a liberdade, como sanções administrativas...
No entanto, o Tribunal Constitucional destacou a possível inconstitucionalidade destas técnicas, uma vez que afirmou que o privilégio da decisão executiva deve ser interpretado de forma restritiva, a fim de garantir uma proteção judicial plena e eficaz. Ao que se acrescentou que, portanto, não seria assim se o ato administrativo sancionatório fosse executado antes de transitar em julgado, pois, não sabendo se a sanção será definitiva ou não, causa-se ao administrador uma série de danos de difícil reparação moral e pessoal.
Ato Administrativo
Se puede entender como Acto jurídico de voluntad, de juicio, de conocimiento o deseo dictado por la Administración Pública en el ejercicio de una potestad administrativa distinta de la potestad reglamentaria, tal como mantiene el profesor español Eduardo García de Enterría.
Así pues, es una manifestación del poder administrativo, cuya característica es que se adopta en vía de decisión singular, en contra del acto del legislador (Reglamento) que es de carácter general, caracterizado por ser una imposición unilateral, imperativa y con consecuencias jurídicas para el destinatario.
Características do ato administrativo
A declaração pode implicar uma decisão da Administração; registro ou certificação de algo ou mesmo mera declaração de fato ou direito pré-existente.
Os atos administrativos podem ser objeto de recurso judicial.
Além disso, podemos destacar as seguintes características do ato administrativo:
Tipos de atos administrativos
Um ato de resolução finaliza o procedimento administrativo e, da mesma forma, reflete uma decisão final da administração. Já os atos processuais são atos administrativos preparatórios do ato de resolução: a soma dos atos processuais é igual ao ato de resolução. Eles não resolvem a substância da questão. São exemplos de ato processual a exigência de comprovação de representação ou de audiência de processo. Quando esgotarem a via administrativa, os atos resolutivos poderão ser impugnados através do recurso facultativo de reconsideração ou perante o Foro Contencioso-Administrativo. O ato processual, porém, não pode ser impugnado, salvo se qualificado. Os atos processuais que (art. 107.1 LAP) têm este caráter:
Em todos esses atos processuais qualificados, bem como nos atos resolutivos que esgotam a via administrativa, os interessados poderão interpor o recurso ou a reconsideração facultativa, conforme o caso (art. 107.1 LAP). No caso do ato processual qualificado, normalmente poderá ser interposto o recurso e, excepcionalmente, esgotada a via administrativa, o recurso de reconsideração. O ato de processamento qualificado esgota a via administrativa quando tiver sido expedido por órgão desprovido de superior hierárquico e quando alguma norma o estabelecer como tal.[4].
Atos favoráveis são aqueles que melhoram a situação do administrador. Podem ser, por exemplo, uma bolsa de estudos, um subsídio ou a nomeação de um funcionário. Os atos de penhor, por outro lado, limitam ou restringem os direitos e interesses do administrador. Podem ser, por exemplo, uma sanção, um processo de expropriação ou a imposição de um penhor fiscal. Todo ato pode ter duplo perfil. Por exemplo, a retirada da carteira de motorista de um sujeito pode ser um ato de proteção para terceiros.
Essa classificação nos ajuda a determinar qual recurso pode ser interposto contra um ato, dependendo se a via administrativa foi esgotada ou não. É uma classificação de atos de resolução (finalização do procedimento administrativo) e atos processuais, dos quais há atos que esgotam e outros que não esgotam a via administrativa.
Caso a via administrativa não se esgote, é necessário interpor recurso administrativo e esgotá-lo antes de ir ao Foro Contencioso-Administrativo. Esgotada a via administrativa, pode-se dirigir-se diretamente ao foro contencioso-administrativo. Apesar de poder ir, existe um recurso facultativo que pode ser interposto antes de ir a tribunal – o recurso de reconsideração – perante o órgão que, no decurso da gestão, emitiu o ato impugnado, cujo órgão é competente para resolver. Através deste recurso, o administrador pode tentar novamente convencer a administração a mudar a sua decisão.[5].
A arte. O artigo 109.º da Lei do Regime Jurídico das Administrações Públicas elenca os diferentes atos que esgotam a via administrativa: (i) Deliberações de recursos; (ii) As resoluções dos procedimentos de impugnação de que trata o art. 107.2 LAP (processos que substituem o recurso em determinadas áreas sectoriais ou por outros procedimentos de contestação, reclamação, conciliação, mediação e arbitragem); (iii) As deliberações dos órgãos administrativos que não tenham superior hierárquico, salvo disposição legal em contrário (ex.: lei que disponha que, embora um autarca não tenha superior hierárquico, a sua decisão não esgota a via administrativa); (iv) Outras deliberações dos órgãos de administração quando disposição legal ou regulamentar assim o estabelecer; e (v) Os acordos, pactos, convenções ou contratos que sejam considerados finalistas do procedimento (ex.: acordo entre a Administração Tributária e o contribuinte relativamente à não entrega da declaração fiscal).[6].
Elementos do ato administrativo
Assunto ativo.
O ato administrativo só pode ser expedido pela Administração Pública, mas também deve ser o órgão competente. Esta competição pode ser:
Se um órgão incompetente atuasse, haveria um defeito neste elemento e ocorreria o que se conhece como “excesso de potência”.
Exige-se também que os dirigentes do órgão não se envolvam nas causas de abstenção e recusa previstas na Lei para garantir a objectividade da sua actuação.
Além disso, não necessita de outros sujeitos de direito e nem sempre precisa ser uma administração que atue, mas aceita-se excepcionalmente que sejam produzidos por agentes privados, tais como:
Sujeito passivo
O destinatário do ato, existem os gerais, o destinatário é um grupo e indivíduos.
Orçamento de facto: são orçamentos por norma para que o ato possa e deva ser ditado pela Administração. A suposição factual provém diretamente da norma de atribuição de poder, é sempre um elemento regulado do ato, e portanto perfeitamente controlável pelo juiz. Se o orçamento legalmente definido não for cumprido na realidade, o poder legalmente configurado com base nesse orçamento não poderá ser utilizado corretamente.
A avaliação política do caso pode estar sujeita a uma avaliação discricionária.
A finalidade: ao configurar o poder, a regra atribui-lhe explícita ou implicitamente uma finalidade específica, que é sempre uma finalidade pública. Mas é significativamente matizado em cada um dos sectores de actividade como uma finalidade específica. O ato administrativo é o exercício de um poder, que deve servir aquela finalidade típica, que incorreria em vício jurídico se dele se afastasse ou tentasse servir outra finalidade ainda que se tratasse de outra finalidade pública.
Causa: é a eficácia daquele serviço para a finalidade regulatória específica do ato administrativo, que deve ser reservada, justamente, ao conceito de causa no sentido técnico.
O conceito de causa deve ser diferenciado do fim. Por exemplo, a finalidade do poder de polícia é a defesa da ordem pública, a causa de um ato policial específico será a sua funcionalidade específica para servir esse propósito nas circunstâncias factuais particulares em questão. A utilidade pública e o interesse social são definidos por lei.
Motivos “Motivação (ato administrativo)”): A Lei impõe em um número significativo de casos a obrigação de motivar seus atos, inclusive os ditados no exercício de poder discricionário (art. 54 LPC) e os motivos são sempre e necessariamente incorporados ao caso.
A exigência de motivação para um ato administrativo é apenas uma exigência ou instrumento final das exigências dos requisitos objetivos que mencionamos anteriormente. Isto pode e deve ser controlado pela administração, primeiro na fase de requerimento e eventual autoproteção, e pelo juiz contencioso posteriormente na fase de fiscalização, verificando: se existem ou não os motivos que a administração invoca, se a realidade do fato alegado ocorreu ou não, se o ato é adequado ao efetivo atendimento do fim público...
Efeitos do ato administrativo
O Artigo 57.3 LPC diz:
… Excepcionalmente, poderá ser concedida eficácia retroativa a atos quando forem emitidos em substituição a atos anulados e também, quando produzirem efeitos favoráveis ao interessado, desde que já existam os pressupostos fáticos necessários à data a que a eficácia do ato é retroativa e não prejudique direitos ou interesses de outras pessoas…
Daí decorre que o artigo 57 permite a retroação dos efeitos do ato que substitui outro anterior anulado. Quando se trata de atos favoráveis, não apresenta problemas. Por outro lado, quando o ato anulado for limitante ou oneroso, a aplicação da retroatividade poderá levar a soluções injustas para a entidade.
Além disso, na interpretação da disposição da retroatividade, devem ser levadas em conta as circunstâncias específicas de cada caso, o que pode colocar em jogo outros princípios relevantes, como o da Boa Fé.
Dado que a administração é por vezes lenta a reagir aos acontecimentos e que não é justo que os particulares suportem as consequências do seu atraso, o legislador permite que a administração reverta os efeitos da sua resposta (ato administrativo) para o momento em que esta surgiu, desde que tal seja favorável ao interessado.
Contudo, é preciso dizer que o conceito de ato favorável não é totalmente preciso, pois quando houver terceiros cuja posição seja antagônica ao destinatário do ato, a recondução retroativa dos efeitos até aquele momento causaria prejuízo a esse terceiro. É por isso que a retroação dos efeitos do ato não será possível quando ferir direitos ou interesses legítimos de outras pessoas.
Caso o ato imponha retroatividade fora dos pressupostos previstos em Lei ou a estenda além dos limites da Lei, o ato será nulo por excesso, que deverá ser obtido mediante recurso..
É habitualmente reconhecido que a nulidade em matéria de actos administrativos recai sobre os actos com vícios nos seus elementos essenciais. Mais precisamente nos defeitos manifestos destes elementos. Esses atos, normalmente chamados de irregulares, não são suscetíveis de serem confirmados pela administração. Quando a nulidade de um ato se torna evidente, ele não está sendo constituído naquele momento, mas sim desde o momento em que foi ditado ele é nulo e seus efeitos não deveriam ter sido desencadeados.
Via de regra, poderíamos dizer que serão anuláveis os atos em que encontrarmos um vício não manifesto, em que seja necessário algum tipo de investigação mais profunda. Nestes casos deve-se dizer que a Administração poderá validar o ato se alterar os vícios que o afetam. Diferentemente da nulidade, a anulabilidade se constitui quando é declarada pelo órgão que a expediu.
Características do Ato Administrativo
A administração define direitos e cria obrigações de forma unilateral e executória. As suas decisões têm efeitos imediatos, criando no destinatário uma obrigação de cumprimento imediato que por vezes tem respaldo criminoso.
Arte. 57.1 A LPC diz que os atos das administrações públicas serão presumidos válidos e produzirão efeitos a partir da data em que forem emitidos, salvo disposição em contrário nos mesmos, estabelecendo assim uma presunção * iuris tantum * que permite ao ato produzir plenos efeitos, desde que não seja comprovada a sua nulidade, e que caiba ao particular o ónus de impugná-lo para obter a sua anulação e eficácia.
Para que a presunção de validade funcione, é necessário que o ato atenda a condições externas mínimas de legitimidade. Presume-se legítimo na medida em que emana de uma autoridade igualmente legítima. Portanto, quando o aspecto externo do ato não provém de uma autoridade legítima, a presunção legal desaparecerá.
Nestes casos, diz-se que o ato é absoluta e radicalmente nulo, ou seja, nulo e sem efeito.
Mas exceto no caso de atos inexistentes (por exemplo, ordem de agente público para ir à Lua de carro), todos os demais atos administrativos, mesmo aqueles afetados por vício de nulidade, têm eficácia material e essa eficácia só pode ser destruída através dos meios de recurso disponíveis e à custa do indivíduo.
A distinção de planos, materiais e jurídicos, é consequência do privilégio de execução forçada do ADM, que confere à administração uma série de instrumentos capazes de vencer a resistência dos indivíduos através da coerção.
Uma vez expedido o ato administrativo, ele poderá ser executado pela própria administração, sem necessidade de recurso a qualquer autorização judicial. Desta forma, fiscalizações, registos, sanções, etc. São executados pela Administração assim que finalizado o respetivo procedimento administrativo.
O ato administrativo pode sempre ser revogado pela administração, seguindo os procedimentos legais, salvo se a Lei o impedir expressamente. No entanto, o exercício deste poder de revogação não pode prejudicar direitos legitimamente adquiridos.
Condições de eficácia do ato administrativo
A eficácia do ato administrativo está sujeita ao cumprimento geral dos requisitos do art. 57.2 da LPC, que estabelece que a eficácia será diferida quando o conteúdo do ato assim o exigir ou estiver sujeito à sua notificação, publicação ou aprovação superior.
Dentro desses requisitos, destacam-se especialmente a notificação e a publicação.
A notificação é regulada pelo artigo 40.º da Lei 39/2015, que estabelece que o órgão que emite as deliberações e atos administrativos os notificará aos interessados cujos direitos e interesses sejam por eles afetados. A notificação está regulamentada nos artigos 40 a 47 da referida lei.
Os interessados serão notificados das deliberações e atos administrativos que afetem seus interesses ou direitos e sejam enquadrados de forma objetiva e subjetiva. Objetivamente, refere-se sobretudo aos atos de resolução, que põem fim a um procedimento, uma vez que são aqueles que afetam diretamente os direitos e interesses do destinatário do procedimento. Subjetivamente, porque a obrigação se refere apenas a quem tem a qualidade de interessado no sentido técnico no procedimento em questão.
O artigo 41.º da Lei 39/2015 estabelece que as notificações serão efetuadas preferencialmente por meios eletrónicos e, em qualquer caso, quando o interessado for obrigado a recebê-las por este meio.
A regra de notificação formal não se aplicará quando os interessados forem desconhecidos, o local da notificação for desconhecido ou se a notificação pessoal não puder ter sido realizada, nestes casos a Lei permite que seja realizada por meio de anúncios no quadro de avisos da Câmara Municipal da sua última morada e no BOE, ou no boletim oficial do CCAA ou da província. Mas a notificação edital não pode ser utilizada para prejudicar as garantias processuais dos administrados.
Nos procedimentos iniciados a pedido do interessado, a notificação será efectuada no local que o interessado tenha indicado para o efeito no seu pedido. Caso o interessado não se encontre no domicílio, qualquer pessoa que se encontre no domicílio e possa confirmar a sua identidade poderá encarregar-se do mesmo.
A notificação que não tenha sido feita na devida forma não produz qualquer efeito e, portanto, não produz qualquer efeito contra o interessado.
O Art 40.3 da LPC é uma exceção e dispõe que as notificações que contenham a íntegra do ato, mas que omitam qualquer dos demais requisitos do inciso anterior, produzirão efeitos a partir da data em que o interessado praticar atos que impliquem conhecimento do conteúdo e alcance da deliberação ou ato objeto da notificação ou interpor recurso cabível. Nesse sentido, a interposição de qualquer outro recurso que não seja o cabível em cada caso não valida os vícios da notificação. A resolução indevidamente notificada não produz efeitos e o prazo para contestá-la não se inicia mesmo que o interessado interponha recurso indevidamente indicado.
Referências
[1] ↑ García de Enterría, Eduardo y Tomás Ramón Fernández, "Curso de derecho administrativo", T. I, 13ª ed., 2004, Madrid, Civitas, p. 44.
[3] ↑ STC del 30 de marzo, 6 de abril, 2 y 10 de julio, y 10 y 23 de noviembre de 1981.
[4] ↑ Fundamentos de Derecho español, Volumen I., "Ambito de Derecho público" (Teller Law: 2009), p. 192.
[5] ↑ Fundamentos de Derecho español, Volumen I., "Ámbito de Derecho público" (Teller Law: 2009), p. 193-4.
[6] ↑ Art. 30, Ley 30/1992 de 26 de noviembre de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común.
Esta questão foi respondida de diferentes maneiras ao longo da história. No século XIX surgiu a teoria dos atos de gestão e dos atos de autoridade, segundo a qual se a administração praticar atos com imperium (atos de poder destinados a salvaguardar interesses gerais), será aplicável o direito administrativo, enquanto se a administração praticar atos de gestão (atos que também podem ser praticados por um sujeito de direito privado, como a gestão de uma empresa), será o direito privado que deverá ser aplicado.
No início do século XX, esta teoria entrou em crise quando a escola de Bordéus, liderada por León Duguit"), elaborou a teoria do serviço público, segundo a qual sempre que a administração gere um serviço público, independentemente do tipo de acto que pratica, deve ser aplicado o direito administrativo.
No entanto, a teoria do serviço público não conseguiu explicar o surgimento de serviços públicos geridos por entidades não públicas e mesmo por empresas privadas, como a telefonia. Isto deu origem à formação por Maurice Hauriou da teoria da prerrogativa, segundo a qual a aplicação do direito administrativo está diretamente relacionada com a utilização de meios jurídicos excepcionais, exorbitantes do direito consuetudinário.
No entanto, ainda hoje o âmbito e as condições de aplicação do direito administrativo continuam a ser uma questão debatida.
Evolução do direito administrativo espanhol
Contenido
Creación.
El derecho administrativo español se ve influenciado por la herencia que recibe del derecho administrativo francés derivado de la pugna por determinar quién debía juzgar a la administración.
Es tal la influencia que se manifiesta ya en la constitución de Cádiz, la cual era judicialista, es decir, eran los jueces los encargados de juzgar a la administración aún a pesar de que no hubiera disposición en ella que otorgase a los jueces tal función.
Pero será más tarde cuando por fin surjan las bases de lo que en un futuro configurará el derecho administrativo español, concretamente será a partir de la Constitución de 1837. Esta fue la que iniciará el proceso de construcción de un Estado moderno y asentará las bases de lo será el derecho administrativo, pero curiosamente lo hará sin hacer mención a ello. Es por entonces cuando de forma, podríamos decir, casi burocrática cuando se desarrolla por reales decretos el Derecho Administrativo español surgiendo así ideas como inembargabilidad de los bienes públicos a diferencia de lo que ocurre en EE. UU., imposibilidad de juzgar a funcionarios, etc.
Es por aquel entonces cuando se crea el Consejo de Estado español, el cual deberá juzgar a la administración y que aunque en un principio fuera de carácter consultivo finalmente adquirirá un carácter judicial.
Es decir, concretando se configura un Derecho Administrativo deudor del francés y que en muchos aspectos coincide con este. Es más, el Derecho Administrativo, a diferencia del Derecho Civil (por el que todos tenemos los mismo derechos), otorga a la administración esferas mayores y excepcionales creándose así una situación de desigualdad entre el ciudadano y la administración y siempre a favor de la administración.
Cabe aclarar que si bien el Derecho Administrativo es un derecho privilegiado también es un Derecho Administrativo pues no dispone del principio de la voluntad sino que por el contrario está limitado materialmente por la Constitución y concretamente por el artículo 103 que establece que la administración sirve para los intereses generales y con eficacia, y por el 9.3 que prohíbe que la administración incurra en ningún tipo de arbitrariedad.
Además por su consideración de derecho privilegiado y en un intento de agilizar su funcionamiento se le dota de una serie de prerrogativas que en ocasiones pueden llegar a ser abusivas y que son:.
Actualmente, esos privilegios se han matizado, en lo concerniente a España la “Ley Paredes” estableció lo que se conoce como el sistema mixto y en 1956 se creó el sistema de control judicial.
Mediados del siglo.
El Derecho Administrativo español de antes de la mitad del siglo XX era un derecho con un marcado favoritismo en pos de la administración. Sin embargo todo estaba por cambiar debido por una parte al fracaso del nacional- catolicismo que se intentó llevar a cabo por Franco, y por otra a la alianza que se produjo con EE. UU. y Europa Atlántica como consecuencia del fracaso del mismo y en un intento de tapar ese fallido intento. Es entonces cuando ese derecho administrativo con poderes desmesurados ve su final.
Se debió principalmente al hecho de que para que la alianza contraída surtiera efecto u empresas extranjeras invirtieran en España era necesario poder dar ciertas garantías a esas inversiones y claro estaba por entonces que con una administración prácticamente omnipotente eso no podía asegurarse.
Por todo ello se dota de un entramado jurídico al derecho administrativo español propio de un estado de derecho (pero en una dictadura) y la cual se debió principalmente a tres leyes:.
A partir de la Constitución de 1978.
Tras la muerte de Franco y una vez iniciada la constitución es cuando finalmente se desarrolla el derecho administrativo español. El nuevo texto constitucional, es decir, la Constitución Española de 78 genera un impacto sobre el Derecho Administrativo a partir de unos postulados muy básicos:.
Además de estos derechos la Constitución Española reconoce estos y una serie de derechos fundamentales como en el art 24, donde se establece la tutela judicial efectiva- derecho a que los conflictos los resuelvan los jueces- y se establecen medidas de justicia cautelar.
Del Derecho Administrativo Español.
Cabe decir que si bien es cierto que la Constitución Española supuso un gran cambio para el Derecho, también lo supuso para el Derecho Administrativo, pero igual de cierto es que este cambio no fue tan traumático para el Derecho Administrativo gracias al cambio que se había dado ya anteriormente a partir de mediados del siglo XX. Si bien cabe recordar que en 1998 la ley 29/98 sustituyó a la jurisdicción contencioso y la de procedimiento administrativo fue modificada por la ley 30/1992 pero que la de expropiación forzosa aún sigue vigente.
La ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común, ha sido derogada por la Ley 39/2015, de 1 de octubre, del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas y la ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público, que entraron en vigor al año de su publicación[2] en el BOE núm. 236, de 02/10/2015, al igual que la Ley 11/2007, de 22 de junio, de Acceso Electrónico de los Ciudadanos a los Servicios Públicos.
La legalidad otorga facultades de actuación, definiendo sus límites, apodera y habilita a la administración para su acción confiriéndole al efecto poderes jurídicos.
La atribución expresa y específica de las potestades administrativas es una forma de atribución aplicable a todos los casos. Existe una distinción en el modo en que se realiza esa atribución, y ello da lugar a dos tipos de potestades: regladas y discrecionales.
Poderes regulamentados
Nos poderes regulados, a lei define todas e cada uma das condições para o exercício do poder, de modo a construir um pressuposto jurídico completo e um poder que lhe é aplicável também definido em todos os seus termos e consequências.
Neste tipo de poder não há margem de ação, a administração deve apenas verificar de forma completa a situação de facto legalmente definida e aplicar na sua presença o que a própria lei determinou exaustivamente e depois verificá-la com o tipo jurídico.
Poderes discricionários
No que diz respeito aos poderes discricionários, a Lei define certos aspectos, mas não todos, e remete as restantes condições à avaliação subjectiva da administração.
Aqui há margem de ação para a administração. Além disso, envolve um elemento diferente, pois inclui uma avaliação subjetiva da administração com a qual se completa o quadro jurídico que condiciona o exercício do poder ou o seu conteúdo particular. É uma estimativa que decorre da chamada expressa da Lei (está prevista na Lei) e que confere essa possibilidade à administração.
Assim, deve ficar claro que não implica uma liberdade da administração em relação à norma, mas sim um encaminhamento desta à administração para que complete o quadro regulatório do poder através de uma estimativa administrativa, que deve ser feita de forma concreta e particular em cada caso e nunca de forma normativa geral. Neste tipo de poder, a discricionariedade nunca pode referir-se a todo o poder, mas apenas a uma parte dele.
Há pelo menos quatro elementos que devem ser determinados pela Lei: a existência do poder, a sua extensão, a competência para o seu exercício referida a uma determinada entidade, e a finalidade para a qual e com a qual esse poder deve ser cumprido, uma vez que os poderes são conferidos por lei para cumprir uma finalidade específica.
Controle de discrição
Que uma decisão seja discricionária não significa que seja livre, não é carta branca mas sim tem métodos de controlo, a solução é o resultado de um reconhecimento da discricionariedade e os mecanismos de controlo são:
Princípio da proporcionalidade; Este princípio é importante, que por sua vez se divide em três julgamentos independentes dentro do próprio julgamento de proporcionalidade:
Desvio de poder: é controlar a finalidade de uma decisão administrativa, é uma construção jurídica originária da França, que sustenta que a administração goza de poderes que só lhe é legítimo utilizar quando o faz para atingir os fins que justificam ter esse poder, mesmo que a prossecução dos fins seja objetiva e incontaminada.
Como exemplo deste caso, referir-nos-emos ao primeiro caso de desvio de poder ocorrido. Foi na França e surgiu o conflito entre o prefeito de uma cidade e o padre da mesma cidade na França. Neste caso, o presidente da Câmara, usando os seus poderes, proíbe o padre de tocar o sino da igreja porque disse que isso causou uma perturbação ambiental. No entanto, o padre recorre e chega ao Conselho de Estado francês. Isto diz que embora o autarca tenha o poder de proteger a saúde dos cidadãos, neste caso esse poder foi utilizado de forma errada, ou seja, para outro fim diferente daquele a que se destinava a regra, e que neste caso era impedir as pessoas de irem à missa.
O maior problema dos desvios de poder é que são muito difíceis de provar, embora quando isso seja comprovado conduza à nulidade do ato administrativo.
Conceitos jurídicos indeterminados: os conceitos utilizados pelas Leis podem ser determinados (delimitam a área da realidade a que se referem de forma precisa e inequívoca) ou indeterminados (a lei refere-se a uma esfera da realidade cujos limites não aparecem bem especificados em seu enunciado, mas tenta delimitar um caso específico).
Embora a lei dos conceitos indeterminados não especifique exatamente os seus limites, uma vez que não podem ser determinados com exatidão (por exemplo, a boa-fé), é verdade que a indeterminação do conceito permite que seja especificado no momento da aplicação... Para isso, a lei utiliza dois tipos de conceito, experiência e valor, que se referem a um pressuposto específico e, portanto, só admitirão uma solução. (Por exemplo, haverá ou não boa-fé, mas não pela metade). Assim, mesmo que haja uma indeterminação da afirmação, a solução será sempre uma solução única e justa.
A aplicação deste conceito é delegada na administração através da sua apreciação referente a um caso concreto mas que em nenhum momento pode ser confundida com o uso de poderes discricionários. Não podem ser confundidos porque nos poderes discricionários há uma pluralidade de soluções justas, mas em conceitos indeterminados, porém, só haverá uma única solução justa. Além disso, a discricionariedade é a aplicação de critérios extrajudiciais através de uma avaliação da administração, enquanto nos conceitos indeterminados é a aplicação da lei a um determinado caso específico e que só permitirá uma solução única a partir da aplicação desse conceito indeterminado que produzirá uma solução única.
Regulamentos
Regulamentos de necessidade
A contra legem ou regulamentação de necessidade só pode ser encontrada em situações de verdadeira necessidade, de emergência. Nesses casos, o princípio salus suprema lex est é colocado acima do princípio da primazia da lei, que é temporariamente revogado nesses casos.
Este reconhecimento da possibilidade de a regulação ser imposta à lei em determinadas circunstâncias é uma especificação do Direito Administrativo espanhol e não ocorre em todos os sistemas jurídicos.
Na Espanha é considerado para dois casos:
Neste tipo de casos excepcionais, as autoridades (governamentais, civis ou militares) têm poderes para agir contra o que é prescrito pelas leis formais ou para se opor a elas. Mas estas ações não são contra legem, porque enquanto durar esta situação as leis formais são temporariamente revogadas ou excetuadas, e através dos regulamentos necessários a situação é regulada. Portanto, constitucional.
Regulamentações independentes
Uma regulamentação independente só é possível na área de questões organizacionais. Fica, portanto, excluído do âmbito regulatório externo da administração que implica a definição “abstrata” de deveres e obrigações dos particulares, porque estas matérias estão constitucionalmente reservadas à Lei.
No que diz respeito à regulamentação organizacional, a administração tem o poder de autodisposição para poder cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 103 da Constituição espanhola. Tem o poder de organização inerente à sua natureza, mas esse poder é limitado pelas regras que a Constituição estabelece para a organização administrativa (art. 97, 103, 104, etc.). Mas dentro do quadro delimitado pela Constituição e pelas leis, a administração pode auto-dispor do seu poder organizativo em função das suas necessidades, conforme considere adequado em cada contexto.
Como menciona García de Enterría no seu manual, as regulamentações normativas não podem ser independentes pela simples razão de que num estado de direito moderno como o espanhol, a criação de direitos objetivos para os cidadãos não pode ser feita fora da lei, exceto nos casos em que a própria Constituição o tenha previsto.
Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de Abril de 1981 especificou que “a regulação independente da Lei só é admissível depois da Constituição na esfera interna para fins puramente auto-organizados ou no quadro de relações de sujeição especial, mas não quando regula abstractamente direitos e obrigações dos cidadãos em situações de sujeição especial”.
Regulamentos e sua relação com a lei
Entende-se por regulação “qualquer norma escrita emitida pela administração” (García de Enterría, curso administrativo I, Thomson Civitas, página 181). Além disso, de acordo com o princípio da hierarquia normativa, estabelecido na Constituição espanhola no seu artigo 9.3, segue-se que o regulamento é uma norma escrita como a Lei, mas de natureza complementar, que não pode contrariar a Lei e que só atua onde a Lei o permite.
Nesse sentido, a Sentença de 14 de junho de 1982 enfatiza esse aspecto ao dizer que “a distinção clássica entre a Lei e o regulamento recebe seu sentido da necessidade de diferenciar, com base em suas fontes, as normas provenientes de um poder potencialmente ilimitado e aquelas ditadas por outro que, ao contrário, é radicalmente limitado e, com raríssimas exceções, só pode atuar quando aquele o permitir”.
O artigo 53.1 da Constituição espanhola estabelece «os direitos e liberdades reconhecidos no Capítulo II deste título vinculam todos os poderes públicos. Só pela Lei, que em todos os casos deve respeitar o seu conteúdo essencial, pode ser regulado o exercício de tais direitos e liberdades.
Deste artigo, e conforme afirma Eduardo García de Enterría, pode-se concluir que:
Nesse sentido, a doutrina constitucional tem confirmado a impossibilidade de regulamentação regulamentar a matéria como norma principal e sem ser convocada pela Lei: STC de 22 de junho e 22 de dezembro de 1987, 26 de abril de 1990, 14 de janeiro, 15 de abril, 1º de junho de 1991 onde foi declarado: “O governo não pode criar direitos ou impor obrigações que não tenham origem na Lei”. Assim, devemos entender a regulamentação como norma complementar à Lei, mas nunca como norma principal.
O exercício natural do poder regulador do Governo, estabelecido pelo artigo 97.º da Constituição, não deve ser confundido com a função de exercício do poder legislativo, quer por autorização direta da Constituição via Decreto-Lei, artigo 86.º da Constituição, quer após a intervenção das Cortes Gerais através de “delegação legislativa”, sendo o resultado final do exercício da referida delegação o Decreto Legislativo. Em ambos os casos, e ao contrário dos regulamentos, é necessária a intervenção prévia ou posterior do Parlamento.
Nem o Decreto-Lei nem o Decreto Legislativo podem ser aprovados por outra entidade que não o Governo, cuja configuração se identifica com o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 98.1 da Constituição e do artigo 1.2 da Lei 50/1997, de 27 de Novembro, do Governo. E, por fim, são estabelecidos limites materiais ao conteúdo dos Decretos-Lei ou Decretos Legislativos. No primeiro, evita-se que afecte “a organização das instituições básicas do Estado, os direitos, deveres e liberdades dos cidadãos regulados no Primeiro Título da Constituição, o regime das Comunidades Autónomas, nem o direito eleitoral geral”, e no Decreto Legislativo as matérias inerentes à Lei Orgânica, porque é exigido o referido formato de lei, sendo necessária a aprovação do projecto em votação final do Congresso dos Deputados por maioria absoluta, além da Constituição exigir que a delegação legislativa seja expressa, não se podendo entender que A autorização para elaborar uma lei implica a autorização para emitir um Decreto Legislativo. Na delegação legislativa, todo conteúdo aprovado que exceda a referida delegação terá valor de regulamentação e não de lei.
Inderrogabilidade singular dos regulamentos
Na Espanha, o artigo 52.2 da LPC reformula uma antiga regra contida na LRJAE “as resoluções administrativas de natureza particular não podem violar as disposições de uma disposição geral, ainda que tenham classificação igual ou superior a estas”.
De acordo com isto, como diz Eduardo García de Enterría, a autoridade que emitiu o regulamento não pode, através de um ato singular, excepcionar a aplicação do regulamento a um caso específico, a menos, é claro, que autorize a exceção ou dispensa. Assim, e de acordo com o que disse Enterría, a inderrogabilidade singular dos regulamentos constitui mais do que um verdadeiro limite ao poder regulador da administração, é uma regra para a aplicação das normas regulamentares.
A inderrogabilidade singular do regulamento consiste na proibição de derrogação, para um caso singular, de qualquer dos preceitos estabelecidos por regra geral.
No entanto, dado que esta proibição parece contradizer a de “quem pode fazer mais, pode fazer menos”, vários argumentos têm sido apresentados para justificar a necessidade da sua existência:
Embora a administração tenha o poder de revogar regulamentos, este poder não pode, nem deve ser entendido, que, em consequência, os regulamentos possam ser ignorados ou não observados em determinados casos específicos, sem que isso implique uma violação do princípio da legalidade (desde que não seja contemplado), uma vez que a administração, como sujeito de direito, deve sempre fiscalizar e cumprir as disposições da norma.
Princípio de autoproteção
Autoproteção conservadora e autoproteção agressiva
Como sustenta G. de Enterría, a autoproteção conservadora protege uma determinada situação, resistindo à tentativa de terceiros de alterar essa situação, enquanto a autoproteção agressiva tem como conteúdo um comportamento positivo e produz uma mutação no estado atual das coisas, mesmo que proteja uma situação anterior.
Autoproteção declarativa e presunção de legalidade dos atos administrativos
Todos os atos administrativos, exceto aqueles expressamente determinados pela Lei, são executórios, pelo que exigem cumprimento mesmo que com eles não concorde.
Costuma-se dizer que a decisão administrativa goza de uma “presunção de legalidade” que torna obrigatório o seu cumprimento. Falamos desta presunção porque o controlo judicial não é necessário para que esta decisão seja obrigatória e porque este controlo só é possível quando a administração já decidiu de forma executória. Da presunção de legalidade, sustentada por alguns juristas, entre eles García de Enterría, deduz-se:
Isto implica que caberá ao cidadão recorrer, e atuar como autor, para quebrar esta presunção quando o julgar necessário, caso contrário o ato será presumido válido.
Se a administração não provar todos os aspectos necessários ou simplesmente aceitar alguns factos como provados, essa decisão não será válida. É por isso que, no processo sancionatório, o administrador pode recorrer dessa sanção com base na presunção de inocência para os casos em que não esteja devidamente credenciado. Neste sentido, o STC de 26 de abril de 1990 estabeleceu que o direito à presunção de inocência implica que a sanção seja baseada em atos ou meios de prova da acusação ou incriminatórios da conduta censurada, sem que ninguém seja obrigado a provar a sua própria inocência e que qualquer insuficiência das provas livremente obtidas e avaliadas pelo órgão sancionador deve ser traduzida em uma decisão de absolvição.
Ou seja, a autoproteção declarativa de que goza a administração atribui ao administrador a responsabilidade de fornecer provas e iniciar um procedimento de impugnação para impedir ou destruir a eficácia imediata das decisões administrativas baseadas neste tipo de autoproteção, pois caso contrário estes atos são válidos, obrigatórios e plenamente eficazes.
Autoproteção executiva
Além da autoproteção declarativa, a administração também goza de autoproteção executiva, ou seja, além de seus atos serem presumidos válidos, pode recorrer à coação contra terceiros para executá-los.
A autoproteção executiva geralmente se refere à execução forçada dos próprios atos da administração, cujos destinatários resistem ao cumprimento. Mas além da execução forçada onde o acto administrativo desempenha o papel de “título executivo”, onde se baseia num acto anterior que a administração pretende praticar e para o efeito recorre a essa coacção, existe também a chamada coacção directa, onde não se baseia num acto anterior, mas sim a administração defende directamente a sua posse dos bens, mas sem que sobre eles haja acto prévio.
O artigo 95.º da LPC estabelece que todos os actos administrativos podem ser sujeitos à execução coerciva, salvo se uma Lei os excluir e obrigar a recurso judicial.
Esta autoproteção continua a ser prévia e não definitiva, pelo que, mesmo que seja aplicada, não impede o conhecimento posterior por parte dos tribunais contencioso-administrativos, que pode ser referido à validade do ato que julgaram, bem como à validade da execução forçada e à observância dos seus limites.
Nessa execução, é significativamente proibida a interferência judicial nela, por se tratar de uma área formalmente reservada à administração e onde os juízes só podem intervir pelos meios estritos permitidos pelo recurso contencioso-administrativo. Há apenas uma exceção a esta regra, que se baseia no artigo 117.3 CE'78, e é no caso de sentenças definitivas contra a administração.
Autoproteção reduplicativa ou de segunda potência
Ao falar sobre autotutela reduplicativa ou de segundo poder estamos nos referindo a três técnicas específicas:
Este poder sancionador da administração é uma forma de reforço da autoproteção executiva que esta possui, uma vez que nestes casos o indivíduo, além da execução forçada, também pode ser destinatário de uma sanção da Administração.
Limites da autoproteção administrativa.
Como sustenta Enterría e de acordo com a legislação em vigor, a proibição de interditos contra a administração refere-se apenas às ações dos órgãos administrativos realizadas no âmbito da sua jurisdição e de acordo com o procedimento legalmente estabelecido (art. 101 LPC).
Porém, quando faltar o ato anterior que serve de base jurídica à ação material, ou estiver afetado por alguma irregularidade que possa levar à sua nulidade, a referida ação será considerada “indigna de proteção” e, portanto, suscetível de intervenção dos tribunais ordinários.
Além disso, o vínculo existente entre a administração e os seus atos declaratórios implica a impossibilidade de esta lhes retornar através de outros de natureza contrária, com exceção dos atos radicalmente nulos. Mas, excluindo esta exceção, para o resto dos casos, a administração carece deste poder de revisão e se quiser exercê-lo, só o poderá fazer através de um recurso de indemnização perante os tribunais contencioso-administrativos.
Abusos de autoproteção
Os privilégios de autoproteção de que goza a administração baseiam-se no artigo 103 da Constituição espanhola de 1978, ou seja, na necessidade de a administração gerir de forma objetiva e eficaz os interesses públicos, e isso não pode e não deve ser paralisado pela necessidade de obter a assistência judicial adequada em cada caso.
No entanto, estes privilégios, tanto de autoprotecção declarativa como executiva, dão por vezes origem a que a administração faça deles um uso abusivo que não é permitido por lei.
Entre esses abusos, destaca-se a área sancionatória ou repressiva onde a administração faz uso desses poderes de duas maneiras, como sustenta García de Enterría:
Em primeiro lugar, a técnica da sanção administrativa não só pelo incumprimento de obrigações especiais mas também pelas infracções à ordem geral, no domínio das relações de supremacia. Embora, neste tipo, a administração não possa impor penas de prisão, uma vez que a Constituição espanhola de 1978 o proibiu.
Em segundo lugar, disponibilizar bens básicos da vida civil, a liberdade, como sanções administrativas...
No entanto, o Tribunal Constitucional destacou a possível inconstitucionalidade destas técnicas, uma vez que afirmou que o privilégio da decisão executiva deve ser interpretado de forma restritiva, a fim de garantir uma proteção judicial plena e eficaz. Ao que se acrescentou que, portanto, não seria assim se o ato administrativo sancionatório fosse executado antes de transitar em julgado, pois, não sabendo se a sanção será definitiva ou não, causa-se ao administrador uma série de danos de difícil reparação moral e pessoal.
Ato Administrativo
Se puede entender como Acto jurídico de voluntad, de juicio, de conocimiento o deseo dictado por la Administración Pública en el ejercicio de una potestad administrativa distinta de la potestad reglamentaria, tal como mantiene el profesor español Eduardo García de Enterría.
Así pues, es una manifestación del poder administrativo, cuya característica es que se adopta en vía de decisión singular, en contra del acto del legislador (Reglamento) que es de carácter general, caracterizado por ser una imposición unilateral, imperativa y con consecuencias jurídicas para el destinatario.
Características do ato administrativo
A declaração pode implicar uma decisão da Administração; registro ou certificação de algo ou mesmo mera declaração de fato ou direito pré-existente.
Os atos administrativos podem ser objeto de recurso judicial.
Além disso, podemos destacar as seguintes características do ato administrativo:
Tipos de atos administrativos
Um ato de resolução finaliza o procedimento administrativo e, da mesma forma, reflete uma decisão final da administração. Já os atos processuais são atos administrativos preparatórios do ato de resolução: a soma dos atos processuais é igual ao ato de resolução. Eles não resolvem a substância da questão. São exemplos de ato processual a exigência de comprovação de representação ou de audiência de processo. Quando esgotarem a via administrativa, os atos resolutivos poderão ser impugnados através do recurso facultativo de reconsideração ou perante o Foro Contencioso-Administrativo. O ato processual, porém, não pode ser impugnado, salvo se qualificado. Os atos processuais que (art. 107.1 LAP) têm este caráter:
Em todos esses atos processuais qualificados, bem como nos atos resolutivos que esgotam a via administrativa, os interessados poderão interpor o recurso ou a reconsideração facultativa, conforme o caso (art. 107.1 LAP). No caso do ato processual qualificado, normalmente poderá ser interposto o recurso e, excepcionalmente, esgotada a via administrativa, o recurso de reconsideração. O ato de processamento qualificado esgota a via administrativa quando tiver sido expedido por órgão desprovido de superior hierárquico e quando alguma norma o estabelecer como tal.[4].
Atos favoráveis são aqueles que melhoram a situação do administrador. Podem ser, por exemplo, uma bolsa de estudos, um subsídio ou a nomeação de um funcionário. Os atos de penhor, por outro lado, limitam ou restringem os direitos e interesses do administrador. Podem ser, por exemplo, uma sanção, um processo de expropriação ou a imposição de um penhor fiscal. Todo ato pode ter duplo perfil. Por exemplo, a retirada da carteira de motorista de um sujeito pode ser um ato de proteção para terceiros.
Essa classificação nos ajuda a determinar qual recurso pode ser interposto contra um ato, dependendo se a via administrativa foi esgotada ou não. É uma classificação de atos de resolução (finalização do procedimento administrativo) e atos processuais, dos quais há atos que esgotam e outros que não esgotam a via administrativa.
Caso a via administrativa não se esgote, é necessário interpor recurso administrativo e esgotá-lo antes de ir ao Foro Contencioso-Administrativo. Esgotada a via administrativa, pode-se dirigir-se diretamente ao foro contencioso-administrativo. Apesar de poder ir, existe um recurso facultativo que pode ser interposto antes de ir a tribunal – o recurso de reconsideração – perante o órgão que, no decurso da gestão, emitiu o ato impugnado, cujo órgão é competente para resolver. Através deste recurso, o administrador pode tentar novamente convencer a administração a mudar a sua decisão.[5].
A arte. O artigo 109.º da Lei do Regime Jurídico das Administrações Públicas elenca os diferentes atos que esgotam a via administrativa: (i) Deliberações de recursos; (ii) As resoluções dos procedimentos de impugnação de que trata o art. 107.2 LAP (processos que substituem o recurso em determinadas áreas sectoriais ou por outros procedimentos de contestação, reclamação, conciliação, mediação e arbitragem); (iii) As deliberações dos órgãos administrativos que não tenham superior hierárquico, salvo disposição legal em contrário (ex.: lei que disponha que, embora um autarca não tenha superior hierárquico, a sua decisão não esgota a via administrativa); (iv) Outras deliberações dos órgãos de administração quando disposição legal ou regulamentar assim o estabelecer; e (v) Os acordos, pactos, convenções ou contratos que sejam considerados finalistas do procedimento (ex.: acordo entre a Administração Tributária e o contribuinte relativamente à não entrega da declaração fiscal).[6].
Elementos do ato administrativo
Assunto ativo.
O ato administrativo só pode ser expedido pela Administração Pública, mas também deve ser o órgão competente. Esta competição pode ser:
Se um órgão incompetente atuasse, haveria um defeito neste elemento e ocorreria o que se conhece como “excesso de potência”.
Exige-se também que os dirigentes do órgão não se envolvam nas causas de abstenção e recusa previstas na Lei para garantir a objectividade da sua actuação.
Além disso, não necessita de outros sujeitos de direito e nem sempre precisa ser uma administração que atue, mas aceita-se excepcionalmente que sejam produzidos por agentes privados, tais como:
Sujeito passivo
O destinatário do ato, existem os gerais, o destinatário é um grupo e indivíduos.
Orçamento de facto: são orçamentos por norma para que o ato possa e deva ser ditado pela Administração. A suposição factual provém diretamente da norma de atribuição de poder, é sempre um elemento regulado do ato, e portanto perfeitamente controlável pelo juiz. Se o orçamento legalmente definido não for cumprido na realidade, o poder legalmente configurado com base nesse orçamento não poderá ser utilizado corretamente.
A avaliação política do caso pode estar sujeita a uma avaliação discricionária.
A finalidade: ao configurar o poder, a regra atribui-lhe explícita ou implicitamente uma finalidade específica, que é sempre uma finalidade pública. Mas é significativamente matizado em cada um dos sectores de actividade como uma finalidade específica. O ato administrativo é o exercício de um poder, que deve servir aquela finalidade típica, que incorreria em vício jurídico se dele se afastasse ou tentasse servir outra finalidade ainda que se tratasse de outra finalidade pública.
Causa: é a eficácia daquele serviço para a finalidade regulatória específica do ato administrativo, que deve ser reservada, justamente, ao conceito de causa no sentido técnico.
O conceito de causa deve ser diferenciado do fim. Por exemplo, a finalidade do poder de polícia é a defesa da ordem pública, a causa de um ato policial específico será a sua funcionalidade específica para servir esse propósito nas circunstâncias factuais particulares em questão. A utilidade pública e o interesse social são definidos por lei.
Motivos “Motivação (ato administrativo)”): A Lei impõe em um número significativo de casos a obrigação de motivar seus atos, inclusive os ditados no exercício de poder discricionário (art. 54 LPC) e os motivos são sempre e necessariamente incorporados ao caso.
A exigência de motivação para um ato administrativo é apenas uma exigência ou instrumento final das exigências dos requisitos objetivos que mencionamos anteriormente. Isto pode e deve ser controlado pela administração, primeiro na fase de requerimento e eventual autoproteção, e pelo juiz contencioso posteriormente na fase de fiscalização, verificando: se existem ou não os motivos que a administração invoca, se a realidade do fato alegado ocorreu ou não, se o ato é adequado ao efetivo atendimento do fim público...
Efeitos do ato administrativo
O Artigo 57.3 LPC diz:
… Excepcionalmente, poderá ser concedida eficácia retroativa a atos quando forem emitidos em substituição a atos anulados e também, quando produzirem efeitos favoráveis ao interessado, desde que já existam os pressupostos fáticos necessários à data a que a eficácia do ato é retroativa e não prejudique direitos ou interesses de outras pessoas…
Daí decorre que o artigo 57 permite a retroação dos efeitos do ato que substitui outro anterior anulado. Quando se trata de atos favoráveis, não apresenta problemas. Por outro lado, quando o ato anulado for limitante ou oneroso, a aplicação da retroatividade poderá levar a soluções injustas para a entidade.
Além disso, na interpretação da disposição da retroatividade, devem ser levadas em conta as circunstâncias específicas de cada caso, o que pode colocar em jogo outros princípios relevantes, como o da Boa Fé.
Dado que a administração é por vezes lenta a reagir aos acontecimentos e que não é justo que os particulares suportem as consequências do seu atraso, o legislador permite que a administração reverta os efeitos da sua resposta (ato administrativo) para o momento em que esta surgiu, desde que tal seja favorável ao interessado.
Contudo, é preciso dizer que o conceito de ato favorável não é totalmente preciso, pois quando houver terceiros cuja posição seja antagônica ao destinatário do ato, a recondução retroativa dos efeitos até aquele momento causaria prejuízo a esse terceiro. É por isso que a retroação dos efeitos do ato não será possível quando ferir direitos ou interesses legítimos de outras pessoas.
Caso o ato imponha retroatividade fora dos pressupostos previstos em Lei ou a estenda além dos limites da Lei, o ato será nulo por excesso, que deverá ser obtido mediante recurso..
É habitualmente reconhecido que a nulidade em matéria de actos administrativos recai sobre os actos com vícios nos seus elementos essenciais. Mais precisamente nos defeitos manifestos destes elementos. Esses atos, normalmente chamados de irregulares, não são suscetíveis de serem confirmados pela administração. Quando a nulidade de um ato se torna evidente, ele não está sendo constituído naquele momento, mas sim desde o momento em que foi ditado ele é nulo e seus efeitos não deveriam ter sido desencadeados.
Via de regra, poderíamos dizer que serão anuláveis os atos em que encontrarmos um vício não manifesto, em que seja necessário algum tipo de investigação mais profunda. Nestes casos deve-se dizer que a Administração poderá validar o ato se alterar os vícios que o afetam. Diferentemente da nulidade, a anulabilidade se constitui quando é declarada pelo órgão que a expediu.
Características do Ato Administrativo
A administração define direitos e cria obrigações de forma unilateral e executória. As suas decisões têm efeitos imediatos, criando no destinatário uma obrigação de cumprimento imediato que por vezes tem respaldo criminoso.
Arte. 57.1 A LPC diz que os atos das administrações públicas serão presumidos válidos e produzirão efeitos a partir da data em que forem emitidos, salvo disposição em contrário nos mesmos, estabelecendo assim uma presunção * iuris tantum * que permite ao ato produzir plenos efeitos, desde que não seja comprovada a sua nulidade, e que caiba ao particular o ónus de impugná-lo para obter a sua anulação e eficácia.
Para que a presunção de validade funcione, é necessário que o ato atenda a condições externas mínimas de legitimidade. Presume-se legítimo na medida em que emana de uma autoridade igualmente legítima. Portanto, quando o aspecto externo do ato não provém de uma autoridade legítima, a presunção legal desaparecerá.
Nestes casos, diz-se que o ato é absoluta e radicalmente nulo, ou seja, nulo e sem efeito.
Mas exceto no caso de atos inexistentes (por exemplo, ordem de agente público para ir à Lua de carro), todos os demais atos administrativos, mesmo aqueles afetados por vício de nulidade, têm eficácia material e essa eficácia só pode ser destruída através dos meios de recurso disponíveis e à custa do indivíduo.
A distinção de planos, materiais e jurídicos, é consequência do privilégio de execução forçada do ADM, que confere à administração uma série de instrumentos capazes de vencer a resistência dos indivíduos através da coerção.
Uma vez expedido o ato administrativo, ele poderá ser executado pela própria administração, sem necessidade de recurso a qualquer autorização judicial. Desta forma, fiscalizações, registos, sanções, etc. São executados pela Administração assim que finalizado o respetivo procedimento administrativo.
O ato administrativo pode sempre ser revogado pela administração, seguindo os procedimentos legais, salvo se a Lei o impedir expressamente. No entanto, o exercício deste poder de revogação não pode prejudicar direitos legitimamente adquiridos.
Condições de eficácia do ato administrativo
A eficácia do ato administrativo está sujeita ao cumprimento geral dos requisitos do art. 57.2 da LPC, que estabelece que a eficácia será diferida quando o conteúdo do ato assim o exigir ou estiver sujeito à sua notificação, publicação ou aprovação superior.
Dentro desses requisitos, destacam-se especialmente a notificação e a publicação.
A notificação é regulada pelo artigo 40.º da Lei 39/2015, que estabelece que o órgão que emite as deliberações e atos administrativos os notificará aos interessados cujos direitos e interesses sejam por eles afetados. A notificação está regulamentada nos artigos 40 a 47 da referida lei.
Os interessados serão notificados das deliberações e atos administrativos que afetem seus interesses ou direitos e sejam enquadrados de forma objetiva e subjetiva. Objetivamente, refere-se sobretudo aos atos de resolução, que põem fim a um procedimento, uma vez que são aqueles que afetam diretamente os direitos e interesses do destinatário do procedimento. Subjetivamente, porque a obrigação se refere apenas a quem tem a qualidade de interessado no sentido técnico no procedimento em questão.
O artigo 41.º da Lei 39/2015 estabelece que as notificações serão efetuadas preferencialmente por meios eletrónicos e, em qualquer caso, quando o interessado for obrigado a recebê-las por este meio.
A regra de notificação formal não se aplicará quando os interessados forem desconhecidos, o local da notificação for desconhecido ou se a notificação pessoal não puder ter sido realizada, nestes casos a Lei permite que seja realizada por meio de anúncios no quadro de avisos da Câmara Municipal da sua última morada e no BOE, ou no boletim oficial do CCAA ou da província. Mas a notificação edital não pode ser utilizada para prejudicar as garantias processuais dos administrados.
Nos procedimentos iniciados a pedido do interessado, a notificação será efectuada no local que o interessado tenha indicado para o efeito no seu pedido. Caso o interessado não se encontre no domicílio, qualquer pessoa que se encontre no domicílio e possa confirmar a sua identidade poderá encarregar-se do mesmo.
A notificação que não tenha sido feita na devida forma não produz qualquer efeito e, portanto, não produz qualquer efeito contra o interessado.
O Art 40.3 da LPC é uma exceção e dispõe que as notificações que contenham a íntegra do ato, mas que omitam qualquer dos demais requisitos do inciso anterior, produzirão efeitos a partir da data em que o interessado praticar atos que impliquem conhecimento do conteúdo e alcance da deliberação ou ato objeto da notificação ou interpor recurso cabível. Nesse sentido, a interposição de qualquer outro recurso que não seja o cabível em cada caso não valida os vícios da notificação. A resolução indevidamente notificada não produz efeitos e o prazo para contestá-la não se inicia mesmo que o interessado interponha recurso indevidamente indicado.
Referências
[1] ↑ García de Enterría, Eduardo y Tomás Ramón Fernández, "Curso de derecho administrativo", T. I, 13ª ed., 2004, Madrid, Civitas, p. 44.
[3] ↑ STC del 30 de marzo, 6 de abril, 2 y 10 de julio, y 10 y 23 de noviembre de 1981.
[4] ↑ Fundamentos de Derecho español, Volumen I., "Ambito de Derecho público" (Teller Law: 2009), p. 192.
[5] ↑ Fundamentos de Derecho español, Volumen I., "Ámbito de Derecho público" (Teller Law: 2009), p. 193-4.
[6] ↑ Art. 30, Ley 30/1992 de 26 de noviembre de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común.
Discricionariedade técnica: É assim chamada porque a lei atribui a um especialista a avaliação do caso, por exemplo, a determinação da deficiência de uma pessoa com deficiência.
Ao falar em controle da discricionariedade, além do já mencionado, estamos nos referindo à divisão de poderes, e ao seu controle. Por isso, os juízes, em geral o Poder Judiciário, devem e podem controlar se as decisões administrativas estão de acordo com a Lei, havendo, portanto, derivada desse controle, a possibilidade de que as decisões administrativas sejam substituídas pelas dos juízes. Nesse sentido, a doutrina se baseia para afirmar isso, no fato de que só existe uma decisão correta (embora existam muitas soluções justas possíveis) e é o juiz quem pode avaliar e, se for o caso, quando for o caso, substituir a ação administrativa pela sua decisão.
Por fim, a reserva de Lei estabelecida pela Constituição em diferentes momentos, como a referência nos artigos 52, 54, 70, 122 ou 127, vem impor que determinada parte deve ser pré-estabelecida pelas Cortes Gerais e estas, através de autorização na Lei, autorizam o Governo a ditar regulamentos de desenvolvimento, conforme referido no STC 71/1982 em que se recorda a função complementar do regulamento, função que pode ocorrer de novo e sem intervenção prévia do Constituição noutras matérias, que sem sequer estarem contempladas na Constituição, as Cortes Gerais quiseram tratar com a categoria de Lei e remeter os restantes aspectos ao Governo através da respectiva autorização na própria Lei. Veja-se o caso da Lei 37/2003, de 17 de Novembro, sobre o Ruído, na sua Segunda Disposição Final, onde o Governo pode ditar “as normas de desenvolvimento exigidas por esta Lei”. Ou o caso inverso pode ocorrer em matérias não reservadas pela Constituição, em que as Cortes, através de uma nova Lei, revogam a Lei anterior ou permitem a revogação ou modificação do conteúdo por regulamento, ou seja, despojando a norma do seu estatuto jurídico, deixando-a vulnerável à regulação. O efeito inverso pode ocorrer em que as Cortes Gerais recolhem um regulamento e lhe atribuem valor de Direito, ficando fora do âmbito do poder regulatório.
a declaração: Art. 4.3 O CC aplica os artigos 1.281 e seguintes. na interpretação dos atos administrativos e atribuiu, via de regra, um valor primário à intenção em relação à sua expressão literal. Os vícios de vontade expressos na declaração têm significado em relação a essa interpretação. Deve-se levar em conta que a administração atua por meio de pessoas físicas, titulares ou prepostos dos órgãos que fazem a declaração, os vícios de vontade, portanto, devem referir-se à situação pessoal de tais pessoas.
O conteúdo: A declaração deve obedecer ao disposto na regulamentação. Coloca-se a questão das determinações acessórias da vontade e as cláusulas particulares são admitidas apenas dentro dos limites permitidos pela tipicidade do ato, e não na medida em que possam romper o quadro jurídico típico e conduzir a uma livre configuração administrativa da decisão.
O objeto: da declaração pode ser um comportamento do administrador, de outra administração, de outro órgão, do proprietário do órgão, de um fato, de um patrimônio, de uma situação jurídica, de uma organização própria ou de misturas desses objetos típicos.
A declaração deve ser produzida seguindo um iter específico e depois através de determinadas formas de manifestação, que são:
1) Procedimento administrativo: a submissão de ação administrativa a determinado procedimento é exigência constitucional (art. 105). O procedimento (modo de produção de um ato) por aplicação de normas jurídicas superiores a esse ato. O ato administrativo deve obedecer a um procedimento específico, regulando-se esse procedimento simultaneamente:
Uma atividade administrativa específica para chegar ao estabelecimento do pressuposto factual a partir do qual devemos partir
A necessidade de adotar determinadas formas de ação.
Participação de uma pluralidade de sujeitos ou órgãos.
Com especial relevância jurídica, a participação de pessoas que tenham o estatuto formal de partes no procedimento que não a administração em exercício.
Desta forma, o procedimento administrativo surge como uma organização unitária de uma pluralidade de operações expressas em diversos atos praticados de forma heterogênea por diversos sujeitos ou órgãos. A distinção surge entre atos de resolução e atos processuais. Ambos são atos administrativos, embora com funções e regimes distintos, mas além disso os atos processuais estão ordenados à produção final da resolução, singularidade e autonomia relativa. Assim, o procedimento administrativo não é uma forma de integração de uma vontade administrativa única que se alimenta de diferentes fontes, não é um ato composto mas sim um complexo de atos.
2) O ato administrativo: necessita de uma forma externa de manifestação para acessar o mundo do direito. Normalmente é a forma escrita, art 55 LPC, por motivos como no caso de atos recíprocos, devem ser notificados e publicados e só podem ser feitos por escrito, com certos requisitos formais.
Contudo, cabe ressaltar que a forma escrita de produção não deve ser confundida com a forma escrita de registro. Embora não sejam necessários atos como ordens policiais, atos colegiais ou nas relações orgânicas e oficiais, estes três casos representam verdadeiras e simples exceções ao princípio geral da forma escrita.
3) Conteúdo da forma escrita da forma ordinária dos atos adm: geralmente é imposto para atos finais ou resolutivos, o conteúdo mínimo é especificado em: cabeçalho, indicando a autoridade que emite o ato, preâmbulo que geralmente se refere aos atos preparatórios, e às normas jurídicas de competência e, no caso de mérito, em que se baseia.
Além disso, a Lei torna obrigatória a indicação se o Conselho de Estado foi consultado e se a resolução segue ou não o seu parecer, motivação, parte dispositiva, que deve corresponder ao que foi levantado pelas partes e ao que é levantado pelos autos, o local, a data e a assinatura.
A motivação é uma exigência típica não de todos os atos administrativos, mas da maioria: dos atos de julgamento, especialmente, porque é justamente a expressão racional do julgamento em que consistem e das resoluções que implicam ônus para o destinatário ou negação de seus pedidos. A LPC expressa esta regra nestes termos.
Artigo 54.1- Serão motivados, com referência sucinta aos fatos e bases legais:.
A LPC estabeleceu que a motivação é especialmente importante nos atos discricionários porque considera que a expressão das razões pelas quais a administração optou por uma solução específica entre as muitas possíveis é simplesmente essencial para efeitos de controlo jurisdicional. Assim, a motivação é um meio técnico de controlar a causa do ato. Deve ser suficiente e fundamentar plenamente o processo lógico e legal que determinou a decisão.
Em caso de notificação defeituosa, o interessado poderá optar entre ser notificado mediante interposição de recurso cabível ou solicitar à administração que realize novamente a notificação nos termos da Lei.
Neste artigo, em vez de me referir ao procedimento legal, que já foi amplamente explicado, vou me referir ao processo físico relacionado à notificação. Este processo é útil para qualquer funcionário que deva desempenhar estas funções, quer por ser a sua função habitual, quer por estar em substituição de um colega.
A primeira coisa que devemos ter em mente é que existem 2 modelos comuns de notificação pelos Correios: a certidão com aviso de recebimento e a notificação com aviso de recebimento. A diferença entre os dois é importante, especialmente em procedimentos sujeitos a determinados prazos (por exemplo, um processo sancionatório). No caso das certidões, os Correios realizam apenas uma tentativa de notificação. Se o carteiro não encontrar ninguém no endereço, a carta volta aos correios e se o réu não vier buscá-la, não se cumpre a premissa do artigo 59.2 de que devem ser feitas duas tentativas para que ela seja considerada válida, o processo terá caducado. Nestes casos é conveniente utilizar o outro modelo, a notificação com aviso de recebimento, pois aqui são feitas 2 tentativas antes de levar ao correio. Nos restantes procedimentos, onde a data de notificação não é importante, pode ser utilizado o outro modelo.
A publicação de atos administrativos difere da publicação de disposições gerais. Substitui a notificação daqueles atos cujos destinatários sejam uma pluralidade indeterminada de pessoas (art. 59.5 LPC). No entanto, esta indeterminação de assuntos e ausência de interessados não exime em nenhum caso o dever da administração de notificar o acordo publicado a respeito daqueles que compareceram no procedimento.
Quando a publicação substituir a notificação, deverá conter as mesmas referências da notificação. Além disso, a notificação também é substituída pela publicação no caso de atos que integrem procedimento seletivo ou concurso competitivo de qualquer espécie, que deverá especificar o meio de publicação em que será feita a referida publicação.
Além disso, o órgão competente também poderá determinar a publicação quando for aconselhável por razões de interesse público ou quando a notificação a um único interessado não for suficiente para garantir a notificação. Nestes casos, a publicação não substitui, mas complementa a notificação. Também é importante que a falta de notificação formal (ou publicação) atrase a eficácia do ato quando puder causar danos ao destinatário, mas não de outra forma.
Discricionariedade técnica: É assim chamada porque a lei atribui a um especialista a avaliação do caso, por exemplo, a determinação da deficiência de uma pessoa com deficiência.
Ao falar em controle da discricionariedade, além do já mencionado, estamos nos referindo à divisão de poderes, e ao seu controle. Por isso, os juízes, em geral o Poder Judiciário, devem e podem controlar se as decisões administrativas estão de acordo com a Lei, havendo, portanto, derivada desse controle, a possibilidade de que as decisões administrativas sejam substituídas pelas dos juízes. Nesse sentido, a doutrina se baseia para afirmar isso, no fato de que só existe uma decisão correta (embora existam muitas soluções justas possíveis) e é o juiz quem pode avaliar e, se for o caso, quando for o caso, substituir a ação administrativa pela sua decisão.
Por fim, a reserva de Lei estabelecida pela Constituição em diferentes momentos, como a referência nos artigos 52, 54, 70, 122 ou 127, vem impor que determinada parte deve ser pré-estabelecida pelas Cortes Gerais e estas, através de autorização na Lei, autorizam o Governo a ditar regulamentos de desenvolvimento, conforme referido no STC 71/1982 em que se recorda a função complementar do regulamento, função que pode ocorrer de novo e sem intervenção prévia do Constituição noutras matérias, que sem sequer estarem contempladas na Constituição, as Cortes Gerais quiseram tratar com a categoria de Lei e remeter os restantes aspectos ao Governo através da respectiva autorização na própria Lei. Veja-se o caso da Lei 37/2003, de 17 de Novembro, sobre o Ruído, na sua Segunda Disposição Final, onde o Governo pode ditar “as normas de desenvolvimento exigidas por esta Lei”. Ou o caso inverso pode ocorrer em matérias não reservadas pela Constituição, em que as Cortes, através de uma nova Lei, revogam a Lei anterior ou permitem a revogação ou modificação do conteúdo por regulamento, ou seja, despojando a norma do seu estatuto jurídico, deixando-a vulnerável à regulação. O efeito inverso pode ocorrer em que as Cortes Gerais recolhem um regulamento e lhe atribuem valor de Direito, ficando fora do âmbito do poder regulatório.
a declaração: Art. 4.3 O CC aplica os artigos 1.281 e seguintes. na interpretação dos atos administrativos e atribuiu, via de regra, um valor primário à intenção em relação à sua expressão literal. Os vícios de vontade expressos na declaração têm significado em relação a essa interpretação. Deve-se levar em conta que a administração atua por meio de pessoas físicas, titulares ou prepostos dos órgãos que fazem a declaração, os vícios de vontade, portanto, devem referir-se à situação pessoal de tais pessoas.
O conteúdo: A declaração deve obedecer ao disposto na regulamentação. Coloca-se a questão das determinações acessórias da vontade e as cláusulas particulares são admitidas apenas dentro dos limites permitidos pela tipicidade do ato, e não na medida em que possam romper o quadro jurídico típico e conduzir a uma livre configuração administrativa da decisão.
O objeto: da declaração pode ser um comportamento do administrador, de outra administração, de outro órgão, do proprietário do órgão, de um fato, de um patrimônio, de uma situação jurídica, de uma organização própria ou de misturas desses objetos típicos.
A declaração deve ser produzida seguindo um iter específico e depois através de determinadas formas de manifestação, que são:
1) Procedimento administrativo: a submissão de ação administrativa a determinado procedimento é exigência constitucional (art. 105). O procedimento (modo de produção de um ato) por aplicação de normas jurídicas superiores a esse ato. O ato administrativo deve obedecer a um procedimento específico, regulando-se esse procedimento simultaneamente:
Uma atividade administrativa específica para chegar ao estabelecimento do pressuposto factual a partir do qual devemos partir
A necessidade de adotar determinadas formas de ação.
Participação de uma pluralidade de sujeitos ou órgãos.
Com especial relevância jurídica, a participação de pessoas que tenham o estatuto formal de partes no procedimento que não a administração em exercício.
Desta forma, o procedimento administrativo surge como uma organização unitária de uma pluralidade de operações expressas em diversos atos praticados de forma heterogênea por diversos sujeitos ou órgãos. A distinção surge entre atos de resolução e atos processuais. Ambos são atos administrativos, embora com funções e regimes distintos, mas além disso os atos processuais estão ordenados à produção final da resolução, singularidade e autonomia relativa. Assim, o procedimento administrativo não é uma forma de integração de uma vontade administrativa única que se alimenta de diferentes fontes, não é um ato composto mas sim um complexo de atos.
2) O ato administrativo: necessita de uma forma externa de manifestação para acessar o mundo do direito. Normalmente é a forma escrita, art 55 LPC, por motivos como no caso de atos recíprocos, devem ser notificados e publicados e só podem ser feitos por escrito, com certos requisitos formais.
Contudo, cabe ressaltar que a forma escrita de produção não deve ser confundida com a forma escrita de registro. Embora não sejam necessários atos como ordens policiais, atos colegiais ou nas relações orgânicas e oficiais, estes três casos representam verdadeiras e simples exceções ao princípio geral da forma escrita.
3) Conteúdo da forma escrita da forma ordinária dos atos adm: geralmente é imposto para atos finais ou resolutivos, o conteúdo mínimo é especificado em: cabeçalho, indicando a autoridade que emite o ato, preâmbulo que geralmente se refere aos atos preparatórios, e às normas jurídicas de competência e, no caso de mérito, em que se baseia.
Além disso, a Lei torna obrigatória a indicação se o Conselho de Estado foi consultado e se a resolução segue ou não o seu parecer, motivação, parte dispositiva, que deve corresponder ao que foi levantado pelas partes e ao que é levantado pelos autos, o local, a data e a assinatura.
A motivação é uma exigência típica não de todos os atos administrativos, mas da maioria: dos atos de julgamento, especialmente, porque é justamente a expressão racional do julgamento em que consistem e das resoluções que implicam ônus para o destinatário ou negação de seus pedidos. A LPC expressa esta regra nestes termos.
Artigo 54.1- Serão motivados, com referência sucinta aos fatos e bases legais:.
A LPC estabeleceu que a motivação é especialmente importante nos atos discricionários porque considera que a expressão das razões pelas quais a administração optou por uma solução específica entre as muitas possíveis é simplesmente essencial para efeitos de controlo jurisdicional. Assim, a motivação é um meio técnico de controlar a causa do ato. Deve ser suficiente e fundamentar plenamente o processo lógico e legal que determinou a decisão.
Em caso de notificação defeituosa, o interessado poderá optar entre ser notificado mediante interposição de recurso cabível ou solicitar à administração que realize novamente a notificação nos termos da Lei.
Neste artigo, em vez de me referir ao procedimento legal, que já foi amplamente explicado, vou me referir ao processo físico relacionado à notificação. Este processo é útil para qualquer funcionário que deva desempenhar estas funções, quer por ser a sua função habitual, quer por estar em substituição de um colega.
A primeira coisa que devemos ter em mente é que existem 2 modelos comuns de notificação pelos Correios: a certidão com aviso de recebimento e a notificação com aviso de recebimento. A diferença entre os dois é importante, especialmente em procedimentos sujeitos a determinados prazos (por exemplo, um processo sancionatório). No caso das certidões, os Correios realizam apenas uma tentativa de notificação. Se o carteiro não encontrar ninguém no endereço, a carta volta aos correios e se o réu não vier buscá-la, não se cumpre a premissa do artigo 59.2 de que devem ser feitas duas tentativas para que ela seja considerada válida, o processo terá caducado. Nestes casos é conveniente utilizar o outro modelo, a notificação com aviso de recebimento, pois aqui são feitas 2 tentativas antes de levar ao correio. Nos restantes procedimentos, onde a data de notificação não é importante, pode ser utilizado o outro modelo.
A publicação de atos administrativos difere da publicação de disposições gerais. Substitui a notificação daqueles atos cujos destinatários sejam uma pluralidade indeterminada de pessoas (art. 59.5 LPC). No entanto, esta indeterminação de assuntos e ausência de interessados não exime em nenhum caso o dever da administração de notificar o acordo publicado a respeito daqueles que compareceram no procedimento.
Quando a publicação substituir a notificação, deverá conter as mesmas referências da notificação. Além disso, a notificação também é substituída pela publicação no caso de atos que integrem procedimento seletivo ou concurso competitivo de qualquer espécie, que deverá especificar o meio de publicação em que será feita a referida publicação.
Além disso, o órgão competente também poderá determinar a publicação quando for aconselhável por razões de interesse público ou quando a notificação a um único interessado não for suficiente para garantir a notificação. Nestes casos, a publicação não substitui, mas complementa a notificação. Também é importante que a falta de notificação formal (ou publicação) atrase a eficácia do ato quando puder causar danos ao destinatário, mas não de outra forma.