Liberalismo Iluminado
O liberalismo esclarecido é uma corrente filosófica, política e econômica que surgiu e se desenvolveu durante o século, conhecida como “Era do Iluminismo” ou Iluminismo. É uma das principais consequências do pensamento iluminista e representa uma ruptura fundamental com as ideias do antigo regime (monarquia absoluta, sociedade estamental, economia mercantil).
Seus princípios fundamentais incluem:
• - Direitos naturais inalienáveis: crença nos direitos inerentes a todos os seres humanos (vida, liberdade, propriedade).
• - Contrato social: o governo legítimo surge de um acordo entre as pessoas para proteger esses direitos.
• - Divisão de poderes: separação dos poderes legislativo, executivo e judicial para prevenir a tirania (Montesquieu).
• - Estado de Direito e Constitucionalismo: o governo está sujeito à lei e regulado por uma Constituição.
• - Liberalismo econômico: defende a não intervenção estatal na economia, na propriedade privada e no mercado livre (Adam Smith).
• - Tolerância: especialmente religiosa e de pensamento.
Esta ideologia foi a força motriz da Revolução Americana e da Revolução Francesa, lançando as bases para os sistemas democráticos e capitalistas modernos.
Hugo Grotius (1583-1645) é considerado um dos fundadores do direito internacional moderno, abordou a propriedade a partir de uma perspectiva do direito natural e da sociedade. Suas ideias sobre o direito natural e a necessidade de leis racionais que regulassem as relações entre Estados e indivíduos foram fundamentais. Embora tenha vivido antes do Iluminismo pleno, suas teorias lançaram as bases para a ideia de uma ordem jurídica baseada na razão e não apenas na vontade ou força divina, o que seria crucial para o pensamento liberal.
Sobre a origem da propriedade: Embora não tenha deixado uma citação concisa e famosa sobre a origem da propriedade, Grotius argumentou que os bens eram originalmente comuns. A propriedade privada surgiu através de um acordo ou convenção humana, para evitar conflitos e garantir o uso pacífico dos recursos. Esta ideia está refletida em sua obra principal, "De iure belli ac pacis" (Sobre o direito da guerra e da paz).
Importância do pacto: o direito de propriedade, uma vez estabelecido por acordo, deveria ser respeitado em virtude do princípio do cumprimento dos pactos (“pacta sunt servanda”), conceito fundamental em sua filosofia do direito.
John Locke (1632-1704) é sem dúvida uma das figuras mais influentes do liberalismo iluminista. Suas teorias sobre os direitos naturais (vida, liberdade e propriedade), governo limitado, consentimento dos governados e separação de poderes foram pilares fundamentais. A sua concepção do contrato social, onde os indivíduos cedem alguns dos seus direitos a um governo para melhor proteger os seus direitos naturais, é fundamental para a filosofia liberal.
Para Locke, a propriedade tem origem no trabalho: quando uma pessoa trabalha na natureza, ela transforma parte dela em uma extensão de si mesma. Portanto, a propriedade não deriva de um contrato, mas de um direito natural ligado à liberdade individual.
Apesar de defender a propriedade como um direito natural, Locke também estabeleceu limitações, como a necessidade de deixar suficiente e igualmente bom para outros e não acumular bens danificados antes de serem usados.
Samuel Pufendorf (1632-1694), influenciado por Grotius, também foi uma figura importante na teoria do direito natural e do direito das nações. Desenvolveu um sistema de direito natural secular, baseado na razão e na sociabilidade humana, independentemente da teologia. Suas obras promoveram a ideia dos direitos individuais e a importância do contrato social para o estabelecimento de um governo legítimo, conceitos-chave para o liberalismo. Ele também foi um importante teórico do direito natural, abordando a propriedade a partir de uma perspectiva que combinava o direito natural e o consentimento humano.
• - A origem da propriedade por convenção: Pufendorf, em sua obra «De iure naturae et gentium» (Do direito da natureza e das pessoas), argumentou que, embora a natureza fornecesse recursos comuns, a propriedade privada surgiu por acordo ou convenção entre os homens para evitar confusão e garantir a paz.
• - A propriedade como instituição social: para Pufendorf, a propriedade não era simplesmente uma relação entre uma pessoa e uma coisa, mas uma instituição social com obrigações e responsabilidades. A sociedade civil era necessária para garantir e regular o direito de propriedade.
Em suma, enquanto Grotius enfatizava o acordo como a base da propriedade, Locke ligava-o intrinsecamente ao trabalho individual, e Pufendorf via-o como uma instituição social necessária estabelecida por convenção para o bem comum. Suas ideias tiveram uma influência profunda no desenvolvimento do pensamento político e jurídico ocidental sobre a propriedade.
Pensadores como Montesquieu e Rousseau, apesar de terem perspectivas diferentes sobre a sociedade e o governo, influenciaram a concepção de propriedade no âmbito dos direitos individuais e a necessidade de sua proteção pela lei.
Montesquieu (1689-1755): Em sua grande obra, “O Espírito das Leis”, analisou a propriedade em relação às diferentes formas de governo e seu impacto na liberdade e na sociedade.
Propriedade e liberdade: Montesquieu considerava a propriedade um elemento importante para a liberdade individual, especialmente num governo moderado. Ele acreditava que a segurança da propriedade era essencial para a segurança dos cidadãos.
Relação com o tipo de governo: argumentou que a natureza e a extensão do direito de propriedade podem variar dependendo do tipo de governo. Por exemplo, numa democracia, a propriedade tinha de ser mais distribuída para evitar desigualdades excessivas que poderiam corromper o sistema. Num estado despótico, a propriedade era insegura e dependia da vontade do soberano.
Importância das leis civis: Montesquieu enfatizou a necessidade de leis civis claras e estáveis para proteger a propriedade e prevenir a arbitrariedade.
Embora ele não tenha deixado citações tão concisas e memoráveis sobre propriedade como Locke, sua análise de como a propriedade se relaciona com a estrutura do governo e da liberdade foi altamente influente. O seu trabalho enfatiza a importância da segurança patrimonial dentro de um quadro jurídico justo.
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): em obras como "Discours sur l'origine et les fondements de l'inégalité parmi les hommes" (discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens), teve uma visão mais crítica da origem da propriedade privada e do seu impacto na sociedade.
• - Críticas à propriedade privada como fonte de desigualdade:.
• - A citação continua com:.
Esta famosa citação reflecte a crítica radical de Rousseau à apropriação privada da terra, que ele considera a origem da desigualdade social e de muitos dos males da humanidade.
• - A propriedade no contrato social: em “O Contrato Social”, Rousseau aborda a propriedade sob uma perspectiva diferente, no quadro da sociedade civil e da vontade geral. Uma vez estabelecida através do contrato social, a propriedade individual torna-se um direito garantido pela comunidade, mas sempre subordinado à vontade geral e ao bem comum.
• - Subordinação à vontade geral: Para Rousseau, a propriedade individual não é um direito absoluto e anterior à sociedade, mas um direito que surge e permanece no âmbito da sociedade civil e sob a supervisão da vontade geral. A comunidade tem o direito de regulamentar e até desapropriar propriedades por razões de utilidade pública.
O Código Napoleônico, promulgado em 1804 durante o governo de Napoleão Bonaparte, um direito civil unificado e sistematizado na França. Ele eliminou as regulamentações feudais e estabeleceu princípios fundamentais como: igualdade perante a lei, proteção da propriedade privada, liberdade contratual e codificação clara e acessível.
Este código teve grande influência na legislação de muitos países e continua a ser a base do direito civil francês.
Jean-Étienne-Marie Portalis (1746-1807) e o Código Napoleônico.
A codificação do direito civil no século XIX, tendo o Código Napoleónico como paradigma, consagrou a propriedade privada como direito absoluto, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Essa concepção influenciou a legislação de muitos países.
Portalis foi um dos quatro juristas encarregados de redigir o Projeto do Código Civil, que, após diversas revisões e debates, tornou-se o Código Napoleônico. Seu discurso preliminar ao Projeto de Código Civil ilustra a filosofia que norteou sua redação, inclusive a concepção de propriedade.
• - A propriedade como direito sagrado e inviolável (com nuances): o Código Napoleônico, sob influência das ideias liberais da época e da tradição romana, consagrou a propriedade privada como direito fundamental. O artigo 544 do código, que se tornou um artigo fundamental e modelo para muitos outros códigos, definia a propriedade da seguinte forma: Propriedade é o direito de desfrutar e possuir coisas da maneira mais absoluta, desde que não seja proibido por lei ou regulamentos. Esta definição enfatiza o caráter absoluto do direito de propriedade, permitindo ao proprietário usar, usufruir e possuir a coisa sem limitações além das estabelecidas em lei.
• - Influência da Revolução Francesa: O Código Napoleónico também reflectiu os princípios da Revolução Francesa, incluindo a defesa da propriedade burguesa contra os privilégios feudais e as restrições de senhorio do Antigo Regime. Buscava-se propriedade individual gratuita, sem encargos feudais.
• - Portalis e o papel do direito: Em seu discurso preliminar, Portalis enfatizou a importância do direito na delimitação e proteção de direitos, incluindo a propriedade. A cláusula desde que não seja proibido por lei ou regulamento do artigo 544 já indicava que o direito de propriedade, apesar de ser considerado absoluto, era ilimitado e poderia ser restringido por legislação de interesse geral.
• - Segurança jurídica e certeza dos direitos de propriedade: um dos principais objectivos do Código Napoleónico era estabelecer um sistema jurídico claro e previsível para garantir a segurança jurídica, especialmente no domínio da propriedade. Isto foi essencial para o desenvolvimento do comércio e a consolidação da sociedade burguesa.
Em síntese, Jean-Étienne-Marie Portalis, como figura-chave na elaboração do Código Napoleónico, contribuiu para estabelecer uma concepção do direito de propriedade como um direito absoluto e individual, num quadro jurídico que procura a clareza e a segurança jurídica. O artigo 544.º do Código tornou-se uma expressão concisa e poderosa desta concepção, influenciando profundamente o desenvolvimento subsequente do direito de propriedade em muitos países. Apesar da defesa de um direito “absoluto”, a inclusão de limitações legais já antecipava a evolução posterior para uma visão com maior consideração da função social da propriedade.