Organização institucional
Introdução
Em geral
Institucionalidade entendida como atributo básico do império ou da república, dentro de um Estado de Direito. Consequentemente, entende-se que, se um Estado no exercício da sua plena soberania configura a sua distribuição político-administrativa à luz da divisão de poderes, então essa república será constituída por todas as organizações (entendidas em abstrato) que dirigem esse império e a sua execução ao serviço do povo e na prossecução do bem comum.
Ressalte-se que não há consenso completo sobre o alcance que deve ser dado ao termo, assim, alguns atribuem seu caráter normativo-administrativo como a particularidade que determina a institucionalidade e o diferencia de outros métodos de execução estatal, porém outros apontam-no como a vinculação da sociedade contemporânea ao desenvolvimento dos poderes governamentais, administrativos, constituintes, legislativos e judiciais.
Em linhas de tempo geralmente intuitivas, deve-se entender que uma sociedade ou um Estado tem sua institucionalidade mais avançada e mais forte, mais eficientes são as regulamentações e leis que são aplicadas e menos distorções são verificadas nas regulamentações e resoluções.
Institucionalidade dentro do Estado de Direito
Um estado de direito é onde os processos são o instrumento preferido para orientar o comportamento dos cidadãos. Certamente transparência, previsibilidade e generalidade estão implícitas nele. Isto facilita as interações humanas, permite a prevenção e a resolução eficaz, eficiente e pacífica de conflitos, e também ajuda ao desenvolvimento económico sustentável e à paz social e moral. Para ter um Estado de direito eficaz é necessário:
Institucionalidade no Sistema Jurídico (Sistema)
Quando um sistema jurídico é um conjunto de regras que interagem entre si e estão interligadas com base em princípios de aplicação geral, é denominado sistema jurídico. Segundo o jurista inglês da Universidade de Oxford, Herbert Hart, o direito é composto por dois tipos de normas jurídicas: as normas jurídicas primárias que impõem obrigações de conduta (por exemplo, a norma pela qual é obrigatório o pagamento de impostos), enquanto as normas jurídicas secundárias conferem poderes a algumas pessoas para introduzir regras primárias (por exemplo, a norma que confere poderes à Câmara dos Deputados para fixar impostos). Um sistema jurídico é, segundo Hart, um conjunto de regras jurídicas primárias e secundárias que goza de certa eficácia.
Institucionalidade Política
Referem-se à sociedade política e regulam a estrutura e os órgãos do governo estadual. Segundo os critérios apresentados pela UNESCO em 1948, referentes aos objetos de estudo da ciência política, as instituições políticas estão relacionadas aos seguintes conceitos: