O procedimento administrativo[1] é um conjunto de funções que os administradores desenvolvem para atingir os objetivos organizacionais. Essas funções são divididas em planejamento, organização, direção e controle. Cada função está inter-relacionada, permitindo que as organizações se adaptem para operar com eficiência e avaliar seus resultados. O objetivo essencial do procedimento é a emissão de um ato administrativo a serviço do interesse geral e não necessariamente a resolução de uma reclamação alheia, como ocorre nos processos.[2].
Ao contrário da actividade privada, a acção pública exige o seguimento de canais formais, mais ou menos rigorosos, que constituem a garantia dos cidadãos no duplo sentido de que a acção está de acordo com o ordenamento jurídico e de que pode ser conhecida e fiscalizada pelos cidadãos.
O procedimento administrativo configura-se como uma ferramenta ao serviço da eficácia da Administração, pois serve para recolher todos os factos e bases jurídicas relevantes da decisão, e ao mesmo tempo como uma garantia que o cidadão tem de que a Administração não vai agir de forma arbitrária, mas sim de forma objetiva e seguindo as diretrizes do procedimento estabelecido nas normas, que por outro lado o administrador pode conhecer e nas quais pode participar quando forem resolvidas questões que afetem os seus direitos ou interesses. Ambas as funções do procedimento são especialmente importantes quando a Administração exerce poderes discricionários, uma vez que o procedimento seguido e o processo com ele formado servirão para o controle judicial da ação administrativa. Processos administrativos são aqueles realizados para solucionar e controlar determinados fins.
Princípios gerais do procedimento administrativo e âmbito de aplicação
Contenido
En México como principios generales son de orden e interés público, aplicables a los actos, procedimientos y resoluciones de la Administración Pública Federal centralizada sin perjuicio de lo dispuesto en los Tratados Internacionales de los que México sea parte. También es aplicable a los organismos descentralizados de la administración pública paraestatal, respecto a sus actos de autoridad, a los servicios que el estado preste de manera exclusiva y a los contratos que los particulares puedan celebrar con el mismo organismo. No son aplicables en materias de carácter fiscal. responsabilidades de los servidores públicos, justicia agraria y laboral, ni al ministerio público en ejercicio de sus funciones constitucionales tampoco en materias de competencia económica. Queda excluida la materia fiscal tratándose de contribuciones y accesorios que deriven directamente de aquellas.
Notificação Prévia da Obra
Introdução
Em geral
O procedimento administrativo[1] é um conjunto de funções que os administradores desenvolvem para atingir os objetivos organizacionais. Essas funções são divididas em planejamento, organização, direção e controle. Cada função está inter-relacionada, permitindo que as organizações se adaptem para operar com eficiência e avaliar seus resultados. O objetivo essencial do procedimento é a emissão de um ato administrativo a serviço do interesse geral e não necessariamente a resolução de uma reclamação alheia, como ocorre nos processos.[2].
Ao contrário da actividade privada, a acção pública exige o seguimento de canais formais, mais ou menos rigorosos, que constituem a garantia dos cidadãos no duplo sentido de que a acção está de acordo com o ordenamento jurídico e de que pode ser conhecida e fiscalizada pelos cidadãos.
O procedimento administrativo configura-se como uma ferramenta ao serviço da eficácia da Administração, pois serve para recolher todos os factos e bases jurídicas relevantes da decisão, e ao mesmo tempo como uma garantia que o cidadão tem de que a Administração não vai agir de forma arbitrária, mas sim de forma objetiva e seguindo as diretrizes do procedimento estabelecido nas normas, que por outro lado o administrador pode conhecer e nas quais pode participar quando forem resolvidas questões que afetem os seus direitos ou interesses. Ambas as funções do procedimento são especialmente importantes quando a Administração exerce poderes discricionários, uma vez que o procedimento seguido e o processo com ele formado servirão para o controle judicial da ação administrativa. Processos administrativos são aqueles realizados para solucionar e controlar determinados fins.
Princípios gerais do procedimento administrativo e âmbito de aplicação
Contenido
Princípio da unidade
O procedimento é um processo único que tem um começo e um fim. Todos os procedimentos devem ser resolvidos independentemente da forma de início e também devem ser notificados.
Princípio da contradição
A resolução do processo baseia-se nos factos e nos fundamentos jurídicos; isto é conseguido através da verificação dos factos, através de provas. Em geral, os factos podem ser provados por todos os meios admissíveis em lei.
Princípio da imparcialidade
A administração será imparcial nas suas ações, sem se submeter a favoritismo ou inimizade.
A não abstenção não invalida o ato, mas cria responsabilidade para o funcionário.
No México são utilizados os mesmos princípios, mas são chamados de impedimentos, e quando um servidor público se encontra em alguma das situações indicadas, deve exonerar-se da intervenção processual informando seu superior hierárquico e deve resolvê-la nos três dias seguintes.
Havendo outro servidor competente, o assunto será assumido; caso contrário, o servidor dispensado cuidará do assunto e um superior hierárquico o supervisionará.
Princípio da oficialidade
O procedimento deve ser promovido ex officio em todos os seus trâmites. A administração tem a obrigação e a responsabilidade de dirigir o procedimento, ordenando que sejam tomadas todas as providências necessárias para a emissão da resolução.
É responsabilidade dos chefes do órgão e do pessoal sob sua responsabilidade a tramitação do procedimento.
A parte interessada
O conceito de parte interessada está indicado na regulamentação pertinente de cada estado específico.
Interessam-se no procedimento administrativo aqueles que o promovem como titulares de direitos ou interesses legítimos. Os interesses legítimos podem ser individuais ou coletivos.
Também está interessado quem, sem ter iniciado o procedimento, tenha direitos que podem ser afetados pela decisão nele adotada.
São também aqueles cujos interesses legítimos (individuais ou coletivos), podem ser afetados pela resolução e estão envolvidos no procedimento enquanto nenhuma resolução definitiva tiver sido emitida..
As associações e organizações representativas de interesses económicos e sociais serão titulares de legítimos interesses colectivos nos termos reconhecidos pela Lei.
Quando a qualidade de interessado derivar de alguma relação jurídica transferível, o sucessor titular sucederá nessa qualidade, independentemente do estado do processo.
Fases do Procedimento
El procedimiento administrativo general carece de fases, en mérito del principio de unidad de vista,[4] se reconocen diversos estados en su tramitación, que son los siguientes:.
Iniciação
Com prioridade ao acordo de início, o órgão competente poderá abrir um período de informação prévia para conhecer as circunstâncias do caso concreto e se é ou não aconselhável iniciar o procedimento.
Podem acumular-se diversas reclamações com conteúdo e fundamento idênticos ou substancialmente semelhantes, salvo disposição em contrário das regras que regem os procedimentos específicos.
Caso o pedido de iniciação não cumpra os requisitos acima mencionados e os exigidos, se for caso disso, pela legislação específica aplicável, o interessado ficará obrigado a, num prazo determinado, corrigir a falta ou acompanhar os documentos obrigatórios, com indicação de que, caso não o faça, o seu pedido será considerado retirado após deliberação que deverá ser emitida nos termos previstos na norma aplicável.
Desde que não se trate de procedimentos seletivos ou concorrenciais, este prazo poderá ser prorrogado com prudência, a pedido do interessado ou por iniciativa do órgão, quando o fornecimento dos documentos exigidos apresentar especiais dificuldades.
Nos procedimentos iniciados a pedido dos interessados, o órgão competente poderá solicitar ao requerente a modificação ou melhoria voluntária dos termos do procedimento. Um registro sucinto será elaborado e incorporado ao procedimento.
O regulamento interno estabelece que, uma vez iniciado o procedimento, o órgão administrativo competente para resolvê-lo poderá adotar, de ofício ou a pedido de uma das partes, as medidas provisórias que considere adequadas para garantir a eficácia da resolução que vier a ser emitida, se existirem elementos de julgamento suficientes para tal.
Algumas legislações estabelecem que, antes da instauração do procedimento administrativo, o órgão competente, de ofício ou a pedido de uma das partes, nos casos de urgência e para proteção provisória dos interesses envolvidos, poderá adotar as medidas correspondentes nos casos expressamente previstos em norma de grau de Lei. Neste caso, as medidas provisórias deverão ser confirmadas, modificadas ou levantadas no acordo de início do procedimento, o qual deverá ser realizado dentro de um prazo posterior à sua adoção, que poderá ser objeto de recurso que proceda. Em qualquer caso, as referidas medidas ficarão sem efeito se o procedimento não for iniciado dentro do referido prazo ou quando o acordo de início não contiver uma declaração expressa a respeito das mesmas.
Por outro lado, não poderão ser adotadas medidas provisórias que possam causar danos de difícil ou impossível reparação aos interessados ou que impliquem violação de direitos protegidos por lei.
As medidas provisórias poderão ser levantadas ou modificadas durante a tramitação do procedimento, de ofício ou a pedido de uma das partes, por circunstâncias ocorridas ou que não puderam ser levadas em consideração no momento de sua adoção.
Em qualquer caso, expirarão com a eficácia da resolução administrativa que encerre o procedimento.
Ordenação
A organização é composta por todas as ações que devem pré-ordenar o desenvolvimento do procedimento até a sua conclusão, para permitir a efetiva realização dos atos investigativos.
Como princípio que rege esta fase temos o do impulso ex officio, segundo o qual não é necessário que o administrador solicite o desenvolvimento do processo, dado o interesse geral que anima o procedimento administrativo.
Da mesma forma, também é regido pelo princípio da celeridade, que deve permear todo o procedimento, bem como pelo princípio da efetividade, articulando ambos ao exigir que os procedimentos que admitem impulso simultâneo sejam pactuados em um único ato, sem exigir impulso sucessivo.
Sempre que os princípios acima mencionados sejam violados, o interessado poderá reagir através de reclamação ou reclamação.
Instrução
A investigação é o conjunto de atos por meio dos quais são fornecidos ao órgão decisório os elementos de julgamento necessários para a emissão de uma resolução, sendo promovida de ofício sem diminuir o direito do interessado de propor o que convier aos seus interesses, podendo apresentar alegações pelas partes, propor a obtenção de provas, com os correspondentes relatórios obrigatórios e facultativos.
Os atos de instrução necessários à determinação, conhecimento e verificação dos dados em virtude dos quais a resolução deve ser pronunciada, serão realizados ex officio pelo órgão que processa o procedimento, sem prejuízo do direito dos interessados de propor as ações que exijam a sua intervenção ou constituam procedimentos legal ou regulamentar estabelecidos.
Ou seja, esta fase do procedimento é regida pelo princípio da oficialidade. Isso significa que, mesmo na hipótese de o interessado não fornecer os elementos de conhecimento necessários ao devido conhecimento, a Administração deverá fornecê-los de ofício..
Os resultados das sondagens e inquéritos de opinião que sejam incorporados na instrução de um procedimento devem cumprir as garantias legalmente estabelecidas para estas técnicas de informação, bem como a identificação técnica do procedimento seguido para a obtenção desses resultados.
Há uma série de procedimentos que são realizados durante a fase de instrução:
Os interessados poderão, a qualquer momento do procedimento anterior ao processo de audiência, levantar alegações e fornecer documentos ou outros elementos de julgamento. Ambos serão levados em consideração pelo órgão competente na elaboração da proposta de resolução correspondente.
A qualquer momento, os interessados poderão alegar vícios de processamento e, em particular, aqueles que envolvam paralisação, violação dos prazos obrigatórios ou omissão de procedimentos que possam ser corrigidos antes da resolução final da questão. Estas alegações podem dar origem, se existirem razões para tal, à exigência da correspondente responsabilidade disciplinar. mar.
Os factos relevantes para a decisão de um processo podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis por lei.
Quando a Administração não considerar verdadeiros os factos alegados pelos interessados ou a natureza do procedimento o exigir, o instrutor do procedimento concordará com a abertura de um período experimental por um período não superior a trinta dias nem inferior a dez, para que possam ser realizados tantos quantos considere pertinentes.
O instrutor do procedimento somente poderá rejeitar as provas propostas pelos interessados quando estas forem manifestamente inadmissíveis ou desnecessárias, mediante resolução fundamentada.
A Administração notificará os interessados, com antecedência suficiente, do início das ações necessárias à realização dos testes admitidos.
Rescisão
Há casos em que a resolução consiste na declaração das circunstâncias ocorridas em cada caso, com indicação dos factos ocorridos e da regulamentação aplicável. Isso ocorre nos casos de prescrição, renúncia ao direito, caducidade do procedimento ou desistência do pedido, bem como desaparecimento repentino do objeto do procedimento.
Excetuam-se à obrigação de resolução os casos de extinção do procedimento por pacto ou acordo, bem como os procedimentos relativos ao exercício de direitos sujeitos apenas ao dever de comunicação prévia à Administração.
A execução
As normas jurídicas costumam estabelecer a presunção de validade de todos os atos administrativos e, consequentemente, produzem plenos efeitos jurídicos a partir do momento em que são emitidos. Isso é chamado de “execução” do ato administrativo. A exigibilidade do ato administrativo interessa para todos os efeitos, mas especialmente quando os interessados obrigados a cumpri-lo não o fazem voluntariamente, caso em que poderá ser-lhes imposto à força.
Meios de execução forçada
A legislação estabelece que os atos das Administrações Públicas sujeitos ao direito administrativo são imediatamente executivos. Para tanto, as Leis estabelecem diferentes meios de execução forçada quando os indivíduos não cumprem voluntariamente o estabelecido no ato administrativo.
[2] ↑ Introduccion a la Economia; Introduccion a las Finanzas; Introduccion a la Contabilidad; Introduccion al Derecho tributario; Introduccion a la Administracion de empresas. Netbiblo. pp. 1-260. Consultado el 3 de septiembre de 2025.: https://doi.org/10.4272/978-84-9745-514-5.ch1
[3] ↑ «Ley 39/2015, de 1 de octubre, del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas.». www.boe.es. Consultado el 27 de marzo de 2025.: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2015-10565
En México como principios generales son de orden e interés público, aplicables a los actos, procedimientos y resoluciones de la Administración Pública Federal centralizada sin perjuicio de lo dispuesto en los Tratados Internacionales de los que México sea parte. También es aplicable a los organismos descentralizados de la administración pública paraestatal, respecto a sus actos de autoridad, a los servicios que el estado preste de manera exclusiva y a los contratos que los particulares puedan celebrar con el mismo organismo. No son aplicables en materias de carácter fiscal. responsabilidades de los servidores públicos, justicia agraria y laboral, ni al ministerio público en ejercicio de sus funciones constitucionales tampoco en materias de competencia económica. Queda excluida la materia fiscal tratándose de contribuciones y accesorios que deriven directamente de aquellas.
Princípio da unidade
O procedimento é um processo único que tem um começo e um fim. Todos os procedimentos devem ser resolvidos independentemente da forma de início e também devem ser notificados.
Princípio da contradição
A resolução do processo baseia-se nos factos e nos fundamentos jurídicos; isto é conseguido através da verificação dos factos, através de provas. Em geral, os factos podem ser provados por todos os meios admissíveis em lei.
Princípio da imparcialidade
A administração será imparcial nas suas ações, sem se submeter a favoritismo ou inimizade.
A não abstenção não invalida o ato, mas cria responsabilidade para o funcionário.
No México são utilizados os mesmos princípios, mas são chamados de impedimentos, e quando um servidor público se encontra em alguma das situações indicadas, deve exonerar-se da intervenção processual informando seu superior hierárquico e deve resolvê-la nos três dias seguintes.
Havendo outro servidor competente, o assunto será assumido; caso contrário, o servidor dispensado cuidará do assunto e um superior hierárquico o supervisionará.
Princípio da oficialidade
O procedimento deve ser promovido ex officio em todos os seus trâmites. A administração tem a obrigação e a responsabilidade de dirigir o procedimento, ordenando que sejam tomadas todas as providências necessárias para a emissão da resolução.
É responsabilidade dos chefes do órgão e do pessoal sob sua responsabilidade a tramitação do procedimento.
A parte interessada
O conceito de parte interessada está indicado na regulamentação pertinente de cada estado específico.
Interessam-se no procedimento administrativo aqueles que o promovem como titulares de direitos ou interesses legítimos. Os interesses legítimos podem ser individuais ou coletivos.
Também está interessado quem, sem ter iniciado o procedimento, tenha direitos que podem ser afetados pela decisão nele adotada.
São também aqueles cujos interesses legítimos (individuais ou coletivos), podem ser afetados pela resolução e estão envolvidos no procedimento enquanto nenhuma resolução definitiva tiver sido emitida..
As associações e organizações representativas de interesses económicos e sociais serão titulares de legítimos interesses colectivos nos termos reconhecidos pela Lei.
Quando a qualidade de interessado derivar de alguma relação jurídica transferível, o sucessor titular sucederá nessa qualidade, independentemente do estado do processo.
Fases do Procedimento
El procedimiento administrativo general carece de fases, en mérito del principio de unidad de vista,[4] se reconocen diversos estados en su tramitación, que son los siguientes:.
Iniciação
Com prioridade ao acordo de início, o órgão competente poderá abrir um período de informação prévia para conhecer as circunstâncias do caso concreto e se é ou não aconselhável iniciar o procedimento.
Podem acumular-se diversas reclamações com conteúdo e fundamento idênticos ou substancialmente semelhantes, salvo disposição em contrário das regras que regem os procedimentos específicos.
Caso o pedido de iniciação não cumpra os requisitos acima mencionados e os exigidos, se for caso disso, pela legislação específica aplicável, o interessado ficará obrigado a, num prazo determinado, corrigir a falta ou acompanhar os documentos obrigatórios, com indicação de que, caso não o faça, o seu pedido será considerado retirado após deliberação que deverá ser emitida nos termos previstos na norma aplicável.
Desde que não se trate de procedimentos seletivos ou concorrenciais, este prazo poderá ser prorrogado com prudência, a pedido do interessado ou por iniciativa do órgão, quando o fornecimento dos documentos exigidos apresentar especiais dificuldades.
Nos procedimentos iniciados a pedido dos interessados, o órgão competente poderá solicitar ao requerente a modificação ou melhoria voluntária dos termos do procedimento. Um registro sucinto será elaborado e incorporado ao procedimento.
O regulamento interno estabelece que, uma vez iniciado o procedimento, o órgão administrativo competente para resolvê-lo poderá adotar, de ofício ou a pedido de uma das partes, as medidas provisórias que considere adequadas para garantir a eficácia da resolução que vier a ser emitida, se existirem elementos de julgamento suficientes para tal.
Algumas legislações estabelecem que, antes da instauração do procedimento administrativo, o órgão competente, de ofício ou a pedido de uma das partes, nos casos de urgência e para proteção provisória dos interesses envolvidos, poderá adotar as medidas correspondentes nos casos expressamente previstos em norma de grau de Lei. Neste caso, as medidas provisórias deverão ser confirmadas, modificadas ou levantadas no acordo de início do procedimento, o qual deverá ser realizado dentro de um prazo posterior à sua adoção, que poderá ser objeto de recurso que proceda. Em qualquer caso, as referidas medidas ficarão sem efeito se o procedimento não for iniciado dentro do referido prazo ou quando o acordo de início não contiver uma declaração expressa a respeito das mesmas.
Por outro lado, não poderão ser adotadas medidas provisórias que possam causar danos de difícil ou impossível reparação aos interessados ou que impliquem violação de direitos protegidos por lei.
As medidas provisórias poderão ser levantadas ou modificadas durante a tramitação do procedimento, de ofício ou a pedido de uma das partes, por circunstâncias ocorridas ou que não puderam ser levadas em consideração no momento de sua adoção.
Em qualquer caso, expirarão com a eficácia da resolução administrativa que encerre o procedimento.
Ordenação
A organização é composta por todas as ações que devem pré-ordenar o desenvolvimento do procedimento até a sua conclusão, para permitir a efetiva realização dos atos investigativos.
Como princípio que rege esta fase temos o do impulso ex officio, segundo o qual não é necessário que o administrador solicite o desenvolvimento do processo, dado o interesse geral que anima o procedimento administrativo.
Da mesma forma, também é regido pelo princípio da celeridade, que deve permear todo o procedimento, bem como pelo princípio da efetividade, articulando ambos ao exigir que os procedimentos que admitem impulso simultâneo sejam pactuados em um único ato, sem exigir impulso sucessivo.
Sempre que os princípios acima mencionados sejam violados, o interessado poderá reagir através de reclamação ou reclamação.
Instrução
A investigação é o conjunto de atos por meio dos quais são fornecidos ao órgão decisório os elementos de julgamento necessários para a emissão de uma resolução, sendo promovida de ofício sem diminuir o direito do interessado de propor o que convier aos seus interesses, podendo apresentar alegações pelas partes, propor a obtenção de provas, com os correspondentes relatórios obrigatórios e facultativos.
Os atos de instrução necessários à determinação, conhecimento e verificação dos dados em virtude dos quais a resolução deve ser pronunciada, serão realizados ex officio pelo órgão que processa o procedimento, sem prejuízo do direito dos interessados de propor as ações que exijam a sua intervenção ou constituam procedimentos legal ou regulamentar estabelecidos.
Ou seja, esta fase do procedimento é regida pelo princípio da oficialidade. Isso significa que, mesmo na hipótese de o interessado não fornecer os elementos de conhecimento necessários ao devido conhecimento, a Administração deverá fornecê-los de ofício..
Os resultados das sondagens e inquéritos de opinião que sejam incorporados na instrução de um procedimento devem cumprir as garantias legalmente estabelecidas para estas técnicas de informação, bem como a identificação técnica do procedimento seguido para a obtenção desses resultados.
Há uma série de procedimentos que são realizados durante a fase de instrução:
Os interessados poderão, a qualquer momento do procedimento anterior ao processo de audiência, levantar alegações e fornecer documentos ou outros elementos de julgamento. Ambos serão levados em consideração pelo órgão competente na elaboração da proposta de resolução correspondente.
A qualquer momento, os interessados poderão alegar vícios de processamento e, em particular, aqueles que envolvam paralisação, violação dos prazos obrigatórios ou omissão de procedimentos que possam ser corrigidos antes da resolução final da questão. Estas alegações podem dar origem, se existirem razões para tal, à exigência da correspondente responsabilidade disciplinar. mar.
Os factos relevantes para a decisão de um processo podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis por lei.
Quando a Administração não considerar verdadeiros os factos alegados pelos interessados ou a natureza do procedimento o exigir, o instrutor do procedimento concordará com a abertura de um período experimental por um período não superior a trinta dias nem inferior a dez, para que possam ser realizados tantos quantos considere pertinentes.
O instrutor do procedimento somente poderá rejeitar as provas propostas pelos interessados quando estas forem manifestamente inadmissíveis ou desnecessárias, mediante resolução fundamentada.
A Administração notificará os interessados, com antecedência suficiente, do início das ações necessárias à realização dos testes admitidos.
Rescisão
Há casos em que a resolução consiste na declaração das circunstâncias ocorridas em cada caso, com indicação dos factos ocorridos e da regulamentação aplicável. Isso ocorre nos casos de prescrição, renúncia ao direito, caducidade do procedimento ou desistência do pedido, bem como desaparecimento repentino do objeto do procedimento.
Excetuam-se à obrigação de resolução os casos de extinção do procedimento por pacto ou acordo, bem como os procedimentos relativos ao exercício de direitos sujeitos apenas ao dever de comunicação prévia à Administração.
A execução
As normas jurídicas costumam estabelecer a presunção de validade de todos os atos administrativos e, consequentemente, produzem plenos efeitos jurídicos a partir do momento em que são emitidos. Isso é chamado de “execução” do ato administrativo. A exigibilidade do ato administrativo interessa para todos os efeitos, mas especialmente quando os interessados obrigados a cumpri-lo não o fazem voluntariamente, caso em que poderá ser-lhes imposto à força.
Meios de execução forçada
A legislação estabelece que os atos das Administrações Públicas sujeitos ao direito administrativo são imediatamente executivos. Para tanto, as Leis estabelecem diferentes meios de execução forçada quando os indivíduos não cumprem voluntariamente o estabelecido no ato administrativo.
[2] ↑ Introduccion a la Economia; Introduccion a las Finanzas; Introduccion a la Contabilidad; Introduccion al Derecho tributario; Introduccion a la Administracion de empresas. Netbiblo. pp. 1-260. Consultado el 3 de septiembre de 2025.: https://doi.org/10.4272/978-84-9745-514-5.ch1
[3] ↑ «Ley 39/2015, de 1 de octubre, del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas.». www.boe.es. Consultado el 27 de marzo de 2025.: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2015-10565
A notificação indicará o local, data e hora em que o teste será realizado, com a advertência, se for o caso, de que o interessado poderá nomear técnicos para atendê-lo.
Nos casos em que, a pedido do interessado, devam ser realizados testes cuja execução envolva despesas que a Administração não deva suportar, a Administração poderá exigir o pagamento antecipado dos mesmos, sujeito a liquidação definitiva, uma vez realizado o teste. A liquidação das despesas será efectuada através da junção dos recibos que comprovem a realidade e o montante das mesmas.
Para efeitos de resolução do procedimento, serão solicitados os relatórios obrigatórios por disposições legais e os que se considerem necessários à resolução, citando a disposição que os exige ou fundamentando, se for o caso, a conveniência de os reclamar.
A solicitação de relatório especificará o ponto ou pontos sobre os quais é solicitado.
Salvo disposição expressa em contrário, os relatórios serão facultativos e não vinculativos.
Os relatórios serão emitidos no prazo de dez dias, salvo disposição ou cumprimento dos restantes prazos do procedimento que permita ou exija outro prazo maior ou menor.
Caso o relatório não seja emitido no prazo estabelecido, e sem prejuízo da responsabilidade do responsável pelo atraso, as ações poderão prosseguir independentemente da natureza do relatório solicitado, exceto nos casos de relatórios obrigatórios que sejam decisivos para a resolução do procedimento, caso em que o prazo dos procedimentos subsequentes poderá ser interrompido.
Caso o relatório seja emitido por uma Administração Pública diferente daquela que processa o procedimento para expressar o ponto de vista correspondente às respetivas competências, e o prazo decorra sem que esta tenha sido evacuada, as ações poderão prosseguir. O relatório emitido fora do prazo não poderá ser levado em consideração na adoção da resolução correspondente.
Uma vez instruídos os procedimentos, e imediatamente antes da elaboração da proposta de resolução, os mesmos serão comunicados aos interessados ou, se for o caso, a seus representantes, exceto no que possa afetar informações e dados que sejam confidenciais por lei.
Os interessados, no prazo não inferior a dez dias nem superior a quinze, poderão alegar e apresentar os documentos e justificações que considerem relevantes.
Se antes do término do prazo os interessados manifestarem sua decisão de não fazer alegações ou fornecer novos documentos ou justificativas, o procedimento será considerado concluído.
O processo de audiência poderá ser dispensado quando não apareçam no procedimento ou sejam levados em conta na deliberação outros factos ou alegações e provas diferentes dos apresentados pelo interessado.
Os atos instrutivos que requeiram a intervenção dos interessados devem ser realizados da forma que lhes seja mais cómoda e compatível, na medida do possível, com as suas obrigações laborais ou profissionais.
Os interessados poderão, em qualquer caso, atuar coadjuvados por um assessor quando considerarem adequado à defesa dos seus interesses.
Em qualquer caso, o órgão investigador adotará as medidas necessárias para alcançar o pleno respeito pelos princípios da contradição e da igualdade dos interessados no procedimento.
O órgão responsável pela resolução do procedimento, quando a natureza do procedimento o exigir, poderá acordar um período de informação pública.
Para o efeito, será divulgado no Diário Oficial do Estado, da Comunidade Autónoma ou da respetiva Província, para que qualquer pessoa singular ou coletiva possa examinar o procedimento, ou a parte dele que for acordada.
O edital indicará o local de exibição e determinará o prazo para apresentação de denúncias, que em nenhum caso poderá ser inferior a vinte dias.
O não comparecimento neste procedimento não impedirá que os interessados interponham recursos cabíveis contra a resolução final do procedimento.
A participação no processo de informação pública não confere, por si só, o estatuto de interessado. No entanto, quem apresentar alegações ou observações neste processo tem o direito de obter uma resposta fundamentada da Administração, que pode ser comum a todas as alegações que suscitem substancialmente as mesmas questões.
De acordo com o disposto nas Leis, as Administrações Públicas poderão estabelecer outras formas, meios e canais de participação cidadã, diretamente ou através de organizações e associações reconhecidas pela Lei no procedimento de preparação de disposições e atos administrativos.
A notificação indicará o local, data e hora em que o teste será realizado, com a advertência, se for o caso, de que o interessado poderá nomear técnicos para atendê-lo.
Nos casos em que, a pedido do interessado, devam ser realizados testes cuja execução envolva despesas que a Administração não deva suportar, a Administração poderá exigir o pagamento antecipado dos mesmos, sujeito a liquidação definitiva, uma vez realizado o teste. A liquidação das despesas será efectuada através da junção dos recibos que comprovem a realidade e o montante das mesmas.
Para efeitos de resolução do procedimento, serão solicitados os relatórios obrigatórios por disposições legais e os que se considerem necessários à resolução, citando a disposição que os exige ou fundamentando, se for o caso, a conveniência de os reclamar.
A solicitação de relatório especificará o ponto ou pontos sobre os quais é solicitado.
Salvo disposição expressa em contrário, os relatórios serão facultativos e não vinculativos.
Os relatórios serão emitidos no prazo de dez dias, salvo disposição ou cumprimento dos restantes prazos do procedimento que permita ou exija outro prazo maior ou menor.
Caso o relatório não seja emitido no prazo estabelecido, e sem prejuízo da responsabilidade do responsável pelo atraso, as ações poderão prosseguir independentemente da natureza do relatório solicitado, exceto nos casos de relatórios obrigatórios que sejam decisivos para a resolução do procedimento, caso em que o prazo dos procedimentos subsequentes poderá ser interrompido.
Caso o relatório seja emitido por uma Administração Pública diferente daquela que processa o procedimento para expressar o ponto de vista correspondente às respetivas competências, e o prazo decorra sem que esta tenha sido evacuada, as ações poderão prosseguir. O relatório emitido fora do prazo não poderá ser levado em consideração na adoção da resolução correspondente.
Uma vez instruídos os procedimentos, e imediatamente antes da elaboração da proposta de resolução, os mesmos serão comunicados aos interessados ou, se for o caso, a seus representantes, exceto no que possa afetar informações e dados que sejam confidenciais por lei.
Os interessados, no prazo não inferior a dez dias nem superior a quinze, poderão alegar e apresentar os documentos e justificações que considerem relevantes.
Se antes do término do prazo os interessados manifestarem sua decisão de não fazer alegações ou fornecer novos documentos ou justificativas, o procedimento será considerado concluído.
O processo de audiência poderá ser dispensado quando não apareçam no procedimento ou sejam levados em conta na deliberação outros factos ou alegações e provas diferentes dos apresentados pelo interessado.
Os atos instrutivos que requeiram a intervenção dos interessados devem ser realizados da forma que lhes seja mais cómoda e compatível, na medida do possível, com as suas obrigações laborais ou profissionais.
Os interessados poderão, em qualquer caso, atuar coadjuvados por um assessor quando considerarem adequado à defesa dos seus interesses.
Em qualquer caso, o órgão investigador adotará as medidas necessárias para alcançar o pleno respeito pelos princípios da contradição e da igualdade dos interessados no procedimento.
O órgão responsável pela resolução do procedimento, quando a natureza do procedimento o exigir, poderá acordar um período de informação pública.
Para o efeito, será divulgado no Diário Oficial do Estado, da Comunidade Autónoma ou da respetiva Província, para que qualquer pessoa singular ou coletiva possa examinar o procedimento, ou a parte dele que for acordada.
O edital indicará o local de exibição e determinará o prazo para apresentação de denúncias, que em nenhum caso poderá ser inferior a vinte dias.
O não comparecimento neste procedimento não impedirá que os interessados interponham recursos cabíveis contra a resolução final do procedimento.
A participação no processo de informação pública não confere, por si só, o estatuto de interessado. No entanto, quem apresentar alegações ou observações neste processo tem o direito de obter uma resposta fundamentada da Administração, que pode ser comum a todas as alegações que suscitem substancialmente as mesmas questões.
De acordo com o disposto nas Leis, as Administrações Públicas poderão estabelecer outras formas, meios e canais de participação cidadã, diretamente ou através de organizações e associações reconhecidas pela Lei no procedimento de preparação de disposições e atos administrativos.