Mediação
Introdução
Em geral
A Mediação é um método alternativo de resolução de conflitos, cujo objetivo intrínseco é chegar a uma solução integral para um conflito entre as partes (podem ser duas ou mais pessoas), evitando assim o recurso à Justiça. Recentemente, tem-se preferido o termo “método adequado”, em vez de “alternativo”, uma vez que a mediação não é, nem pode ser, exclusiva da possibilidade de acesso aos meios judiciais como um direito humano fundamental.[1][2].
Uma das definições mais abrangentes do termo conflito indica que se trata de uma interação ou confronto negativo entre duas ou mais pessoas que têm um desacordo profundo sobre uma questão de natureza substantiva, processual ou emocional. Esta definição é abrangente, o que nos permite ver que o conflito pode ser ou abranger múltiplas esferas.[3].
Na mediação, as próprias partes tentam chegar a um acordo que sirva de solução para o conflito com o auxílio de um terceiro (mediador) que lhes presta ajuda profissional. Os princípios orientadores que orientam e implementam a mediação são: a confidencialidade, a voluntariedade e a plena comunicação entre as partes, a imparcialidade do mediador interveniente e a sua neutralidade relativamente à matéria posta em causa. A mediação moderna configurou-se como uma nova forma de acesso à justiça e os serviços de mediação foram estabelecidos em muitos países dentro do próprio sistema de Administração da Justiça.
A voluntariedade deve ser entendida como a possibilidade de qualquer uma das partes abandonar a mediação e não necessariamente chegar a um acordo. Em muitas legislações, a mediação foi imposta como um requisito processual antes de ir a tribunal (tentativa de mediação) ou como uma obrigação devido ao encaminhamento judicial (uma vez iniciado o processo, se o juiz considerar que este pode ser resolvido através da mediação). Essas possibilidades são geralmente chamadas de natureza obrigatória ou voluntária mitigada.[4] Há também países que mantêm o caráter voluntário em sentido estrito como sistema ao qual as partes devem recorrer espontaneamente.
Baseia-se na cultura da paz, da democracia, da pacificação social, do diálogo individual e social, do respeito e do consenso para a convivência. Consiste na intervenção de um terceiro num conflito, o mediador, de forma a facilitar a aproximação das partes contrárias e promover um processo negocial que permita chegar a um acordo consensual e aceite pelas partes que ponha fim ao conflito.
A mediação distingue-se de outros sistemas alternativos de resolução de litígios, como negociação, conciliação "Conciliação (Lei)") e arbitragem "Arbitragem (Lei)"). A mediação caracteriza-se pelo princípio da neutralidade e não substitui o protagonismo das partes na elaboração do acordo. A mediação tem-se revelado um sistema muito eficaz para a resolução de litígios, especialmente aqueles em que existe alguma carga emocional ou é necessário pensar em futuras relações pessoais ou económicas. Uma das grandes vantagens da mediação é a possibilidade de racionalizar o conflito e desescalá-lo, através do desmantelamento de posições que procuram os interesses e necessidades das partes. A mediação tem experimentado grande expansão, sendo aplicada de forma eficiente em todos os campos de conflito. No entanto, na Europa, esta expansão funcionou de forma muito desigual em diferentes estados e abrandou nos últimos tempos. Por esta razão, alguns países como a Espanha estão a tentar promover novamente a mediação como um meio adequado de resolução de litígios (MASC).[5].