Liquidação Provisória e Final
Introdução
Em geral
O Imposto sobre Construções, Instalações e Obras é um imposto local que, juntamente com o Imposto sobre o Valor do Solo Urbano, constitui o conjunto de impostos facultativos previstos na Lei da Fazenda Local. Este carácter facultativo na sua constituição faz com que as entidades municipais devam regular, através de Portaria Fiscal, os diferentes aspectos do imposto para o considerarem constituído e exigível.
É um imposto de natureza indireta (mencione que esta definição legal que consta da Lei, pode ser considerada incorreta, pois só pode ser um “imposto” direto ou indireto, uma vez que a rubrica “Impostos” inclui outras receitas de direito público como Taxas ou Contribuições Especiais), cujo objeto de tributação é a manifestação de riqueza que se manifesta quando se realiza qualquer construção, instalação ou obra que exija a devida licença municipal. Assim, nem toda construção, instalação ou obra está sujeita, mas apenas aquelas que exigem a obtenção de licença, seja para construção ou urbanismo.
Evento tributável
O fato gerador exige a concordância cumulativa dos seguintes requisitos:
Isenção
Considera-se isenta a realização de qualquer construção, instalação ou obra da propriedade do Estado, das comunidades autónomas ou das entidades locais, que se destine diretamente a estradas, caminhos-de-ferro, portos, aeroportos, obras hidráulicas, saneamento de localidades e suas águas residuais, quer se trate de novos investimentos ou de obras de conservação.
Sujeito passivo
São sujeitos passivos deste imposto, na qualidade de contribuintes, as pessoas singulares ou colectivas e as entidades sem personalidade jurídica (sociedades civis, patrimónios existentes, comunidades imobiliárias e outras entidades que constituam uma unidade económica ou bens autónomos susceptíveis de tributação), que sejam proprietários da construção, instalação ou obra, sejam ou não proprietários do imóvel sobre o qual estas são realizadas.