Gestão mista
Introdução
Em geral
O artigo 128.2 da Constituição espanhola de 1978 reconhece a iniciativa pública na actividade económica e permite reservar estritamente recursos ou serviços essenciais ao sector público, especialmente em caso de monopólio, e também concordar com a intervenção de empresas quando exigido pelo interesse público ou geral.
Gestão de serviços públicos
Contenido
La prestación de servicios públicos por parte de la Administración pública puede realizarse según cuatro modalidades distintas, tal y como se recoge en el Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Contratos del Sector Público. NOTA: Esta ley ha sido derogada por la Ley 9/2017, de 8 de noviembre, de Contratos del Sector Público; el contenido de este artículo se refiere pues (en cuanto a las modalidades de gestión indirecta) al de la anterior legislación...
Gestão direta
Sob a denominação gestão direta estão incluídas todas aquelas modalidades de prestação em que a Administração territorial oferece o serviço diretamente com meios próprios ou através de entidades instrumentalizadas. Consequentemente, esta modalidade de gestão caracteriza-se por:
Na gestão direta incluímos os seguintes quatro pressupostos:
Para a gestão de serviços propriedade da Administração local, ver artigo 85.º da Lei 7/1985 que regulamenta as Bases do Regime Local.
Gestão interessada
Trata-se de uma fórmula por força da qual a administração pública e o empresário ou empresário (pessoa singular ou colectiva) participarão nos resultados da exploração do serviço na proporção estabelecida no contrato administrativo – artigo 156.º b LCAP -, podendo ainda estipular um benefício mínimo a favor de qualquer dos associados em função do resultado da exploração. O risco económico é assumido neste caso conjuntamente.
Esta fórmula de gestão difere da gestão através de uma empresa de economia mista, uma vez que a colaboração Administração-individual não se concretiza através da criação de uma empresa, mas sim através de um contrato. É por isso que a maioria da doutrina reconhece que, a rigor, estamos perante uma concessão administrativa com cláusula de juros. Na concessão, a gestão é feita por risco e fortuna do particular, pelo que a inclusão da cláusula de juros que constitui a gestão interessada nada mais é do que uma modulação do risco e fortuna implícitos em qualquer concessão, em virtude da qual a Administração participará com o particular nos resultados da gestão.