Os princípios de registro
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Los principios registrales son las orientaciones básicas del sistema registral y son resultado de la síntesis del ordenamiento jurídico. Estos principios son aplicables, salvo escasas excepciones, a todo tipo de registros.
Consentimento
Este princípio consiste no facto de o Registo pressupor sempre um titular registado e, portanto, para qualquer modificação ou cancelamento de inscrições é necessário o consentimento do referido titular registado ou dos seus sucessores, salvo no caso de ordem judicial que complemente esse consentimento (por exemplo, a escritura que é assinada por um juiz à revelia do arguido e posteriormente registada).
O artigo 3.030 do Código Civil da Cidade do México diz sobre este princípio:
As inscrições e averbações poderão ser canceladas por ordem judicial ou por consentimento das pessoas a favor de quem forem feitas, sem necessidade de manifestação de causa. Podem, no entanto, ser cancelados a pedido de uma das partes, quando o direito registado ou averbado se extinguir por lei ou por causas resultantes do título sob o qual foi efectuado o registo ou averbação, por facto que não exija a intervenção do testamento.
Trato sucessivo
Este princípio obedece ao conceito filosófico de causalidade (só pode ser registrada a transmissão do que existe previamente registrado), ou seja, a série de atos sobre um mesmo bem conduz ao último. Portanto, um ato não pode ser registrado se o ato que lhe dá origem não for registrado primeiro, ou seja, o titular registrado deve coincidir com o vendedor.
O artigo 3.019 do Código Civil da Cidade do México estabelece:
Para registrar ou averbar qualquer título, o direito de quem o concedeu ou de quem será afetado pelo registro deverá ser previamente registrado ou averbado, a menos que se trate de registro judicial.
O artigo 3.020 do Código Civil determina:
Uma vez registado ou averbado um título, não pode ser registado ou averbado outro título de data igual ou anterior que, referindo-se ao mesmo bem ou direito real, lhe se oponha por ser incompatível. A incompatibilidade só ocorrerá quando os direitos em questão não puderem coexistir.
Caso tenha sido feita apenas a inscrição para apresentação do aviso preventivo, outro título da classe acima expressa não poderá ser registrado, enquanto a inscrição for válida.
Uma exceção ao acima exposto seria em matéria de hipoteca, que pode ser executada mesmo que a hipoteca não esteja registrada.
Orando
Este princípio está ligado ao consentimento. Consiste em solicitar a atuação do Cartório, pois o registro público não pode atuar ex officio.
Por sua vez, o artigo 3.018 do Código Civil estabelece:
O registro ou averbação dos títulos no registro público poderá ser solicitado por quem tiver legítimo interesse no direito de ser registrado ou averbado, por notário, por ordem judicial ou administrativa.
Prioridade
Também chamada de prioridade. É um dos princípios de registro mais importantes e a utilidade do registro gira em torno dele. Este princípio é que “o primeiro no registo é o primeiro na lei”.
Não foi o primeiro a realizar o ato, mas o primeiro em seu registro. Esta é a base da segurança jurídica.
O artigo 3.013 do Código Civil estabelece:
A preferência entre direitos reais sobre o mesmo imóvel ou outros direitos será determinada pela prioridade do seu registo no registo público, independentemente da data da sua constituição, observado em todos os casos o disposto nos artigos 3.015.º e 3.016.º desta portaria.
O direito real adquirido antes da data da averbação preventiva será preferencial, ainda que o seu registo seja posterior, desde que sejam prestados os avisos previstos no artigo 3016.º deste código.
Se a averbação preventiva for feita após a apresentação da notificação preventiva, o direito real que lhe está subjacente será preferencial, ainda que a notificação tenha sido feita fora do prazo.
Legalidade
Este princípio, também chamado de qualificação, confirma a estreita ligação entre o direito notarial e o direito registral.
Consiste na realização, pelo conservador do registo, de um estudo sobre a substância e a forma do documento a registar, ou seja, o documento em que o acto é registado deve satisfazer os requisitos de forma e substância exigidos por lei (qualificação de registo).
O artigo 3.021 do Código Civil estabelece:
Os conservadores, previamente à qualificação intrínseca referida no artigo seguinte, devem registar ou averbar, conforme o caso, os documentos que sejam apresentados ao registo para registo ou averbação, no prazo máximo de vinte dias úteis após a sua apresentação, salvo as exceções expressamente previstas neste código ou na lei do registo.
Legitimação
A legitimação é um dos princípios mais importantes da atividade registral, pois é o que proporciona certeza e segurança jurídica sobre a titularidade dos bens e sua transmissão.
O artigo 3.010 do Código Civil estabelece:
O direito registado presume-se existente e pertencente ao seu titular na forma expressa no respectivo lançamento. Presume-se também que o titular de um registo de domínio ou de posse detém a posse do imóvel registado.
Não poderá ser proposta qualquer ação contraditória relativamente à titularidade do imóvel ou dos direitos reais sobre ele ou de outros direitos registados ou anotados a favor de determinada pessoa ou entidade, sem a prévia ou concomitante apresentação de pedido de anulação ou cancelamento do registo em que conste a referida titularidade ou direito.
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É a razão do Registo, uma vez que foi criado para proporcionar segurança jurídica contra terceiros, e publicidade à propriedade e posse de todos os bens imóveis e alguns bens móveis e aos gravames e outras limitações que os restringem. Consiste em permitir ao público a consulta das inscrições.
O artigo 3.001 do Código Civil estabelece:
O registro será público. Os responsáveis têm a obrigação de permitir que as pessoas que o solicitem, comprovem ou não interesse, conheçam os cadastros e informações contidas no acervo cadastral. Têm ainda a obrigação de emitir cópias autenticadas dos registos ou certidões que constem nas páginas do registo público, certidões da existência ou não de inscrições relativas aos bens, ou às pessoas colectivas, que estejam indicadas, e emitir as certidões referidas no artigo 3016.º desta portaria.
Cadastro
Cada registro cadastral deve ser materializado para que o evento realizado possa ser conhecido de forma objetiva. O registro pode ser dividido em material, em relação ao ato; e formal, em relação aos documentos.
Essa divisão se deve a uma discussão: o que está registrado, o ato celebrado ou o documento que o contém? Consideramos que o registo, tendo em conta as suas causas finais, deve registar ambos; Ou seja, tanto um documento que abrange os requisitos de forma e validade, de forma necessariamente instrumental, quanto um ato ou fato relevante para as partes, que está contido naquele instrumento, mas com vida própria, independente daquela que é a materialização do negócio jurídico.
Todo registro deverá ser registrado em fólios, sejam eles documentais ou eletrônicos (art. 21, Código Comercial) ou nos livros de registro.
Especialidade
Este princípio consiste na especificação detalhada das características do objeto a registrar: natureza do ato que deu origem ao direito real, nomes e denominações gerais das pessoas que intervieram no ato, data do título, escrivão que o autorizou e horário de apresentação do documento.
Este princípio, também chamado de especificação ou determinação, exige a concentração da propriedade, dos sujeitos e do direito registrado. Está regulamentado no artigo 3.061 do código civil que diz:
As inscrições cadastrais deverão expressar, além do disposto no artigo anterior, o seguinte:
I.- Revogado.
II.- A natureza, extensão e condições do direito em questão.
III.- O valor dos bens ou direitos referidos no número anterior, quando de acordo com este código e a lei do registo devem ser expressos no título.
IV.- No caso de hipoteca, a obrigação garantida; o momento em que o cumprimento pode ser exigido; o seu valor ou o valor máximo seguro no caso de obrigações de valor indeterminado; e os juros determinados ou determináveis de acordo com o acordado no instrumento, se vencidos, e a data a partir da qual devem correr.
V.- Os nomes das pessoas físicas ou, se for o caso, o nome ou razão social das pessoas jurídicas a favor das quais o registro é feito e daquelas de quem provêm imediatamente os bens. Quando o título contiver as informações gerais, do cadastro federal ou da chave única de cadastro populacional dos interessados, será feita menção a tais dados no cadastro;
VI.- A natureza do fato ou negócio jurídico.
VII.- A data do título, número se houver e o notário ou funcionário que o autorizou.
Caso o título apresentado contenha o acima exposto, o registrador não poderá solicitar informações ou documentos adicionais.
Fé no registro público
Princípio regido pelo imperativo da fé pública, razão pela qual é denominado fé de registro público. A fé pública é um imperativo ou coerção legal que obriga certos factos ou acontecimentos a serem verdadeiros, sem que possamos decidir em princípio sobre a sua verdade objectiva.
Ou seja, o féretório público confere presunção de existência e validade aos atos emitidos pelo titular do féretório público.
Cadastro de terceiros
Este princípio é uma consequência natural do princípio da fé registral e de um pouco de todos eles juntos.
Consiste no facto de um acto não causar dano a terceiros que, tendo adquirido o bem ou direito real sobre o mesmo bem, tenham registado o acto correspondente.
O artigo 3.007 do Código Civil dispõe: “Os documentos que, nos termos da lei, sejam registráveis e não sejam registrados, só produzirão efeitos entre as partes e não em prejuízo de terceiro”.
O artigo 3.009 do Código Civil estabelece: “Os atos ou contratos concedidos ou celebrados por pessoas que constem do registro com direito a fazê-lo, não serão invalidados em detrimento de terceiro de boa-fé, uma vez registrados, ainda que o direito do seu concedente ou dos anteriores titulares seja posteriormente anulado ou extinto em virtude de título não registrado ainda que válido ou por motivos que não resultem claramente do mesmo registro. aquisição foi ""
Chama-se cartório de terceiro aquele que registra um direito real adquirido de boa-fé e a título oneroso, se esse direito tiver sido adquirido de quem constou como seu titular no registro de imóveis públicos. Uma vez registrado, seu direito é oponível e preferencial a qualquer outro suposto titular com direito anterior, mas não registrado.
No que diz respeito ao registo de terceiros, as suas características são: