Pimentão
No Chile, por razões históricas ligadas às mudanças feitas na Universidade do Chile em 1945,[3] o título de engenharia civil é usado como prefixo para diferenciar todos os cursos de engenharia de base científica com duração de 12 semestres acadêmicos daqueles com base tecnológica com duração de 8 a 10 semestres de estudo.
ENGENHARIA NO CHILE.
O engenheiro no Chile é uma profissão orientada para a aplicação competente de um corpo distintivo de conhecimentos, baseado em matemática, ciências naturais e tecnologia, integrado à gestão empresarial, que é adquirido através da educação e formação profissional em uma ou mais especialidades na área de engenharia. A Engenharia está orientada para o desenvolvimento, fornecimento e manutenção de infraestruturas, bens e serviços para a indústria e a comunidade.
De acordo com sua base de formação no Chile, a engenharia é classificada em dois tipos: Engenharia de Base Tecnológica com duração de 8 a 10 semestres de estudo, e Engenharia de Base Científica, com duração de 10 a 12 semestres, onde é previamente exigida a obtenção do grau de “Bacharel em Ciências da Engenharia”, como é o caso da Engenharia Civil e todas as suas especializações.
De acordo com isso, o Colégio de Engenheiros do Chile estabelece que para ser membro ativo desta associação comercial e reconhecido como Engenheiro Civil, a formação do profissional deve obedecer ao seguinte:
CAPÍTULO III – DOS GRAUS DE ENGENHARIA CIVIL[4].
Art.12.º A engenharia civil é uma profissão sustentada numa formação com forte base científica, orientada para a aplicação competente de um corpo de conhecimentos distintivo, baseado na matemática, nas ciências naturais e na tecnologia, integrado na gestão empresarial, que se adquire através do ensino e da formação profissional em uma ou mais especialidades na área da engenharia. A Engenharia está orientada para o desenvolvimento, fornecimento e manutenção de infraestruturas, bens e serviços para a indústria e a comunidade.
Art.13 De acordo com o disposto no artigo 12 do Decreto com Força de Lei nº 1 do Ministério da Educação, promulgado em 30 de dezembro de 1980, que estabelece as regras sobre a natureza, organização e funcionamento das universidades chilenas, os titulares do título de engenheiro civil deverão ter obtido previamente de uma universidade chilena reconhecida pelo Estado o grau acadêmico de Bacharel em Ciências em Engenharia, sem menção de especialidade ou qualquer outra expressão que produza restrição à amplitude do grau indicado por lei. A Escola entende que isso se consegue com um programa de estudos com forte base científica e orientação para o design, gestão e produção.
O grau académico de Bacharel em Ciências da Engenharia é atribuído ao estudante de uma universidade que tenha aprovado um programa de estudos que inclua todos os aspectos essenciais do conhecimento relacionado com a Engenharia de base científica, ou seja, os estudos das Ciências Básicas e das Ciências da Engenharia.
Além disso, o programa de estudos das carreiras de engenharia civil deve incluir as disciplinas ou disciplinas de Engenharia Aplicada de cada especialidade, com grau de profundidade suficiente para permitir ao Engenheiro Civil iniciar de forma ideal o exercício da sua profissão. A elaboração do projeto ou relatório de licenciatura insere-se na Engenharia Aplicada.
O Colégio considera que para cumprir estes objetivos os planos de ensino superior devem ter uma duração total que inclua entre 3.200 e 3.600 Horas Letivas, cerca de 500 Horas Práticas e incluir relatório, trabalho ou projeto de licenciatura, ou a exigência de aprovação em exame de licenciatura. A duração total das carreiras de engenharia civil dependerá do nível de preparação nas ciências básicas com que se ingressa na carreira, e da amplitude e profundidade de conhecimentos e prática profissional exigidas pelo perfil profissional de cada especialidade.
Considerando que o título de Engenheiro Civil, qualquer que seja a sua especialidade, exige o grau académico de Bacharel em Ciências da Engenharia, deverá ser conferido por uma Faculdade ou Escola de Engenharia, ou equivalente.
Art.14 Para fins de estabelecer a equivalência entre os títulos profissionais de Engenheiros concedidos por instituições de ensino superior estrangeiras com o título de Engenheiro Civil concedido pelas universidades chilenas, a Faculdade exigirá que a formação em Ciências Básicas e Ciências da Engenharia seja apoiada por um programa de estudos de ensino superior com conteúdo semelhante ao exigido para ter o título de Bacharel em Ciências da Engenharia e que o plano de estudos tenha conteúdo em disciplinas de especialidade com abrangência e profundidade semelhantes às exigidas nas universidades chilenas.
Art.15 Ciências Básicas.
Os programas de estudo dos Engenheiros Civis nas universidades chilenas, qualquer que seja a sua especialidade ou menção, devem desenvolver na pós-graduação o conhecimento e a compreensão das Ciências Básicas, que correspondem ao tratamento da matemática, física, química e outras disciplinas que sustentam uma ampla gama de disciplinas de engenharia. Os objetivos desta área são:
• Contribuir para a formação do pensamento lógico-dedutivo.
• Fornecer aos graduados as bases que lhes permitam enfrentar com sucesso problemas que exigem capacidade analítica e inovação, e,
• Fornecer preparação suficiente para atualizar e aprofundar seus conhecimentos.
A extensão dos estudos de Ciências Básicas deverá atingir no mínimo 1000 Horas Letivas mais os tempos dos cursos de nivelamento que cada universidade projeta para contribuir para maior eficiência no início do processo de ensino de Ciências Básicas.
Art.16 Ciências da Engenharia.
Corresponde ao tratamento científico de disciplinas relacionadas com materiais, energias, sistemas e processos, com o objetivo de fornecer a base conceptual e ferramentas de análise para a área da Engenharia Aplicada.
Especificamente, os cursos conducentes ao título de Engenheiro Civil deverão ter conteúdos que incluam as disciplinas gerais da engenharia, como Ciência e Tecnologia dos Materiais, Mecânica dos Sólidos e Resistência dos Materiais (Teoria e Experimentação), Mecânica dos Fluidos e Máquinas Hidráulicas (Teoria e Experimentação), Termodinâmica e aproveitamento da energia térmica (Teoria e Experimentação), Eletrotécnica, Eletrônica e Máquinas Elétricas (Teoria e Experimentação), Computação e Sistemas de Informação, Pesquisa Operacional com Programação Linear e Dinâmica, Engenharia Ambiental, Econômica. e Engenharia Financeira, Planejamento e Administração de Projetos, principalmente.
A extensão dos estudos em Ciências da Engenharia deverá atingir aproximadamente 1000 Horas Letivas.
Art.17 Engenharia Aplicada.
Inclui os elementos fundamentais da engenharia que permitem ao graduado ter conhecimento das disciplinas de cada especialidade, compreendendo as metodologias, normas e práticas de análise, estudos e projetos, de forma a estar qualificado para o exercício profissional na respetiva especialidade.
Os currículos das diferentes especialidades devem ter amplitude e nível suficientes para participar com competência no planeamento, concepção e administração de projectos de infra-estruturas, processos de produção, projectos multidisciplinares ou investigação.
É requisito principal para os programas de estudos a existência de oficinas de design nas respetivas especialidades que permitam conhecer, compreender e aplicar os métodos, normas de cálculo, normativos legais e em geral as normas atualizadas aplicáveis a cada especialidade.
Art.18 Ciências Sociais e Humanas.
O Colégio recomenda que os programas de estudos contemplem os fundamentos e metodologias que permitem o desenvolvimento eficaz da atividade de engenharia em contexto empresarial, facilitam a compreensão do mundo globalizado, das restrições impostas pelas finanças, pela legislação, pela ética e pelo trabalho com responsabilidade social.
Art.19 Disciplinas Eletivas.
O Colégio recomenda que os programas de estudos incluam disciplinas optativas que visem complementar a formação profissional, com disciplinas não contempladas em outras áreas de formação ou acentuar a formação em disciplinas do interesse de cada aluno, no âmbito de cada especialidade.
PERFIL PROFISSIONAL DE ENGENHEIROS CIVIS NO CHILE.
A Lei chilena 12.851, publicada no Diário Oficial em 1958, habilita o Engenheiro Civil, independentemente de sua especialidade, conforme estipula o artigo 32, a:
“Estudar, projetar, planejar, calcular, dirigir, supervisionar e executar a construção de obras materiais que se regulem na ciência ou técnica aplicada pela engenharia, aprová-las e recebê-las;
Também no Chile, o profissional Engenheiro Civil está autorizado a projetar edifícios para as indústrias manufatureira, agrícola, agroindustrial, de mineração, metalúrgica e de obras sanitárias. (Lei 12.851, art 32).
Perfil Profissional do Engenheiro Civil.