Argentina
O novo código “Código Civil e Comercial da Nação (Argentina)”) regula este contrato entre os artigos 1542 e 1573, fornecendo sua definição no primeiro deles:
A aceitação deve ocorrer durante a vida do doador e do donatário e pode ser expressa ou tácita, mas neste último caso, a aceitação não expressa deve ser interpretada restritivamente e deve obedecer às regras estabelecidas para a forma das doações.[3].
A regulamentação legal proíbe simplesmente a celebração de contratos de doação celebrados sob a condição suspensiva de produzirem efeitos por morte do doador. Esta proibição é estrita, não admitindo exceções, um instrumento com estas características não é válido nem como contrato nem como ato de última vontade.[3].
Nos casos de doações feitas a várias pessoas em conjunto, a aceitação de um dos donatários aplica-se à totalidade da doação, e caso a aceitação de alguém se torne impossível por morte ou por revogação do doador em relação a eles, a totalidade da doação deverá ser aplicada a quem a aceitou.[3].
Quanto à capacidade de ser doador, o art. 1548 da CCCN dispõe que "Só podem doar pessoas que tenham plena capacidade para dispor dos seus bens. Os menores emancipados podem fazê-lo com a limitação da alínea b) do artigo 28".[4].
Quanto ao objeto, são estabelecidas suas limitações, indicando que:
Por fim, quanto à forma, indica-se que as doações “devem ser feitas em escritura pública, sob pena de nulidade, as doações de bens imóveis, as de bens móveis registráveis e as de benefícios periódicos ou vitalícios”.[6].
Antecedentes: Vélez afastou-se do Direito Francês e do Direito Romano, pois estes praticamente assimilaram a doação com as disposições do último testamento ou testamento. O codificador regulamentou-o, então, como contrato, separadamente dos testamentos.
Regulamento: Está regulamentado no código civil no Livro II, seção terceira, corretamente como contrato.
Distingue-se basicamente do testamento pelas seguintes questões: é um ato inter vivos (não existem doações mortis causa); Portanto, se a doação for estabelecida por disposição de último testamento, não será válida como contrato, mas como testamento, desde que satisfeitas as condições deste último.
Quanto aos efeitos, a doação produz efeitos jurídicos a partir do momento em que é aceite pelo donatário; Por outro lado, o testamento, somente após a morte de quem dele dispõe.
Quanto à forma, a doação é essencialmente formal quando se trata de bens imóveis, e é informal quando se trata de doações manuais. O testamento está sempre sujeito às formalidades estabelecidas na lei a este respeito.
Finalmente, no que diz respeito à revogação, a doação é essencialmente irrevogável; Ou seja, a revogação só é permitida por motivos especificamente previstos em lei. O testamento, por outro lado, é essencialmente revogável e está sujeito às disposições do código a este respeito.
Definição e características: Haverá doação quando uma das partes - o doador - se obriga voluntária e gratuitamente, por ato inter vivos, a transmitir a propriedade de uma coisa, que a outra parte - o donatário - aceita.
Da definição emergem os personagens: a- É um ato entre vivos. b- É de natureza consensual porque decorre do acordo de vontades. c- É gratuito, pois o benefício doado não tem razão de existir em nenhum outro benefício. d- É unilateral, pois o único obrigado é o doador, sem prejuízo das eventuais obrigações do donatário. e- contém o ´´animus donandi´´; isto é, a intenção de beneficiar ou gratificar. f- Formal solene para doações de imóveis e formal relativo para os demais.
Aceitação: A aceitação da doação pelo donatário não está prevista no art. 1789, onde o codificador define a doação, mas é inferido do restante do capítulo, pois dispõe que a doação produz efeitos jurídicos a partir do momento em que é aceita pelo donatário. Por outro lado, a aceitação da doação é importante porque enquanto não for aceite pode ser revogada pelo doador. A revogação pode ser expressa ou tácita -p. por exemplo quando vende o bem, onera-o, etc. - se a doação não for aceita e o donatário falecer, seus herdeiros nada poderão fazer, pois a doação não produz efeitos, porém, se o doador falecer, os herdeiros são obrigados a entregar o bem.
Havendo pluralidade de donatários, devemos distinguir se foram doados separadamente ou em conjunto. Se fosse a primeira forma, então cada um deles deveria aceitar a doação. Se alguém não aceitar, os demais não têm direito de aumentar. Mas se foi doado conjuntamente, a aceitação de um produz efeitos em relação a todo o imóvel, mas não a todos os restantes donatários, ou seja, apenas aqueles que o aceitaram adquirem o imóvel na sua totalidade.
Liberalidades que não são doações: o codificador, esclarecendo ainda mais o conceito de doação, afirma no art. 1791 as liberalidades que não constituem doação, a base é que em todos os casos não há alienação. As premissas são as seguintes: inc 1: -revogada-. Inc. 2; desistir de uma hipoteca ou título; § 3º: Descumprimento de condição a que está subordinado eventual direito, ainda que se destine a benefício. inc 4: Omissão voluntária de perda de servidão por não utilização da mesma. § 5º: deixar de interromper a prescrição de aquisição em benefício do proprietário. inc 6: -revogado-. inc 7: Serviço pessoal gratuito, mesmo que normalmente seja cobrado por isso. seção 8: Atos pelos quais as mercadorias são entregues ou recebidas, mas não com a finalidade de transferir propriedade, por exemplo. usufruto.
Objeto da doação: O codificador do art. 1799 estabelece que as coisas que podem ser vendidas podem ser doadas, por isso nos remete à venda. Esta referência não é totalmente correta porque estabelece que todas as coisas que podem ser objeto de contrato podem ser vendidas, mesmo que sejam bens futuros, desde que a sua venda não seja proibida. A particularidade aqui é que a doação não pode incluir bens futuros, sendo as doações nulas nesse sentido. A base dada é que o doador desta forma tem o poder de impedir a doação ao não incorporar ao seu patrimônio os bens prometidos e, enquanto não os incorporar, também não poderá doá-los. Os activos futuros devem ser entendidos como aqueles que não estão no património do doador, podendo o doador também impedi-los de entrar nele.
Outra questão abordada pelo código é a doação de todos os bens atuais do doador. A este respeito, devemos esclarecer que será válido sempre que for reservada uma parcela para subsistência ou quando for reservado o usufruto da mesma ou de alguma parcela. Sem prejuízo dos direitos dos credores e herdeiros. Eles serão nulos se não forem feitos nessas condições.
A causa na doação: Na doação, a noção de causa, entendida como causa-fim ou causa-finalidade, distingue-se perfeitamente do objeto. O objeto é a coisa doada, enquanto a causa é o motivo da doação, o animus donandi. No caso de doação entre conviventes, a doação seria válida quando a causa-fim fosse lícita, por exemplo, para reparar o dano moral decorrente da convivência. Mas não seria válido se fosse ilegal, por ex. por exemplo se a intenção é doar para manter esse tipo de relacionamento ou submeter o doador a alguma situação. Não são válidos porque afetam a determinação da pessoa e, além disso, a doação se transformaria em contrato cujo objeto é proibido, isto de acordo com os princípios gerais que regem o objeto dos contratos.
Capacidade: Quanto à capacidade de doação, o art. 1.804 estabelece que todos aqueles que podem contratar podem doar, salvo se expressamente proibido por lei. Portanto, refere-se aos princípios gerais de capacidade, particularmente ao 1160. Este último art. estabelece que não podem contratar aqueles que são absolutamente incapazes, aqueles que são parentes em atos que as leis os proíbem. Tanta coisa para capacidade, de fato. Quanto à capacidade jurídica, o mesmo art. estabelece que não podem contratar aqueles em que estejam expressamente proibidos de contratar com determinada pessoa, ou para determinado fim, ou em que a proibição esteja expressamente estabelecida em cada contrato. Exclui também os religiosos professos, para os quais estabelece a exceção de que o podem fazer desde que se trate de venda à vista ou em nome dos seus conventos. Os comerciantes falidos também são barrados.
A arte. 1.805 estabelece que os pais podem doar bens aos filhos, mas a particularidade disso é que se não for especificado a que conta correspondem os bens doados, a presunção legal é que seja feita a título de adiantamento do legítimo.
Por outro lado, o art. 1.806 dispõe que a doação pode ser feita tanto a pessoas de existência natural quanto ideal, e isso vai ao encontro do que estabelece o código no art. 54 e 55 onde define o povo e distingue as classes. As pessoas de existência natural são seres humanos; pág. por exemplo nascituros, menores pré-púberes, menores púberes, adultos, etc. Com relação às pessoas de existência ideal, ou seja, pessoas jurídicas, a doação poderá ser feita enquanto existirem; se ainda não existirem, a doação só será válida quando tiver a finalidade de fundá-la.
A arte. 1.807 estabelece as incapacidades legais, ou seja, aqueles que estão impedidos de fazer doações. Regula 6 casos, não podem doar: os cônjuges entre si, nem um cônjuge aos filhos do outro cônjuge de casamento diferente - o que esta secção trata de proteger é a parceria conjugal - o marido sem o consentimento da esposa ou autorização judicial, este pressuposto foi praticamente revogado, atualmente nenhum dos cônjuges pode doar sem o consentimento do outro, a autorização do juiz não é viável. Outro dos pressupostos regulamentados é a impossibilidade de os pais doarem os bens dos filhos sem autorização judicial; tutores relativamente aos bens dos seus tutelados, salvo pequenas dádivas ou remunerações; agentes que não têm poder especial ou poder geral para doar; filhos da família, ou seja, menores sem autorização dos pais. Quanto aos relativamente incapazes, quando têm emprego ou profissão próprios podem doar, mas apenas o que estiver relacionado com esses empregos. A situação dos emancipados está incluída em outras disposições do Código Civil, que estabelece que podem celebrar contratos de doação, mas a limitação que o código incorpora é que não podem dispor gratuitamente dos bens que receberam.
A arte. 1.808 estabelece, correlativamente, quem não pode receber doações, os pressupostos são: A mulher casada - revogada -; os guardiões e curadores dos bens de seus pupilos, quando o forem; os tutores e curadores de seus tutelados antes do pagamento do saldo e da prestação de contas; os líderes sem poder para fazê-lo.
Outra questão importante relativa à capacidade nas doações é que existe uma exceção aos princípios gerais relativos a quando a capacidade é exigida por lei. A capacidade é exigida do doador no momento da doação e do donatário no momento do recebimento.
Forma de doação: Vamos tratar primeiro das doações de propriedades. a arte antiga. 1.810 estabeleceu que as que tratam de bens imóveis, as doações a título oneroso, as doações remuneradas e as feitas entre cônjuges para depois da morte devem ser feitas por escritura pública ou, na sua falta, perante o juiz local e duas testemunhas.
A arte. O ano de 1810 foi justamente reformado porque é aplicável ao tempo de Vélez e não aos nossos dias, onde não faz sentido. A nova arte. estabelece que as doações de bens imóveis e benefícios vitalícios devem ser feitas em escritura pública. Estabelece também que o art. 1185 pelo qual as partes eram obrigadas a assumir a forma jurídica, caso ainda não o tivessem feito. Esta arte. Não se aplica, portanto o formulário nas doações de bens imóveis e benefícios vitalícios é solene. Na arte. 1810 é estabelecida uma exceção; As doações feitas ao Estado podem ser feitas em registros administrativos e assim ficam comprovadas.
Resta analisar a forma das doações manuais: O codificador estabelece que sejam feitas por entrega única, podendo até ser feitas sem ato escrito. O nome manuais vem do fato de serem dados ´´de mão em mão´´; Isto responde ao pano de fundo da figura, que neste caso é o direito espanhol e o direito romano.
Quando dizemos, apenas por uma questão de entrega, não devemos esquecer que pode ou não haver uma tradição da coisa, por ex. por exemplo Haverá tradição quando o doador der a coisa ao donatário e o donatário a aceitar, mas não haverá tradição se o doador declarar que deseja doar uma coisa à pessoa que a possui.
**Comprovante de doação:**Em matéria imobiliária, as doações são comprovadas mediante exibição do instrumento correspondente, no caso, a escritura. As doações ao Estado são comprovadas pelo respectivo registro administrativo.
Quanto aos bens móveis, ou seja, os bens não formais, o código estabelece que sejam comprovados por instrumento público, por instrumento privado ou por confissão judicial do doador. Alteram-se, portanto, os princípios gerais que regem a prova dos contratos, uma vez que ficam excluídas as testemunhas e a confissão extrajudicial do doador como meio de prova.
Uma questão diferente é a prova de aceitação da doação. No setor imobiliário, a aceitação é comprovada através da exibição da escritura pública que registra a aceitação, podendo ser a mesma em que está registrada a doação ou pode ser outra. Há presunção de aceitação da doação, quando esta foi feita em virtude de casamento, desde que o casamento tenha sido celebrado.
As doações manuais presumem-se aceitas quando o donatário as recebe. Em caso de litígio, é o doador quem deve provar o contrário, para o qual dispõe de todos os meios de prova.
Por outro lado, Vélez estabelece que existe presunção de doação, quando algo foi dado a uma pessoa a quem é devido um dever de gratificação, ou quando foi dado a um irmão, descendente ou cônjuge; ou quando coisas de pouco valor foram doadas aos pobres ou a instituições de caridade. A razão para a presunção legal é que existe uma causa-fim válida para presumir que esta é a intenção pretendida.
Espécies de Doação:.
México
O Código Civil do Distrito Federal").
estabelece um limite para a doação, que é “reservar em posse ou usufruto, o que for necessário para viver de acordo com suas circunstâncias” (art. 2.347), caso contrário, é uma doação nula, passível de revogação pelo doador.[7] Da mesma forma, quando tiver obrigações de fornecer alimentos, deverá reservar os bens necessários para o cumprimento desta obrigação; Caso contrário, será uma doação inoficial e será reduzida proporcionalmente para o cumprimento da referida obrigação (art. 2.348 do CCDF), cabendo ao credor alimentar a prática da ação judicial de extinção.
Ressalte-se que a única forma que a lei permite a transmissão de órgãos é por meio da doação, uma vez que proíbe todo tipo de comercialização destes.
O item doado deverá ser entregue dentro do prazo acordado. Se não tiver sido acordada, vencer-se-á trinta dias após a interpelação ter sido efectuada judicial ou extrajudicialmente, perante notário ou duas testemunhas. Da mesma forma, o item doado deverá ser entregue no local combinado; Caso não exista, será feito na residência do doador, exceto se for imóvel, que, logicamente, será entregue no local onde o doador estiver localizado.
Os bens recebidos por doação são bens alienados conforme artigo 14, inciso primeiro do Código Tributário Federal: “Entende-se como alienação de bens: I. Qualquer transmissão de bens, ainda que o cedente reserve a propriedade do bem alienado”.
De acordo com a Lei do Imposto de Renda, desde o seu primeiro parágrafo, estabelece que todas as pessoas devem pagar impostos sobre todos os seus rendimentos independentemente da sua origem, incluindo os bens obtidos através da figura da doação.
A mesma lei indica que as pessoas jurídicas residentes no país poderão deduzir as doações concedidas às instituições de ensino autorizadas a receber doações do Título III desta Lei. Serão dedutíveis desde que sejam estabelecimentos públicos ou propriedade de particulares que tenham autorização ou reconhecimento de validade oficial de estudos nos termos da Lei Geral do Ensino, se destinem à aquisição de bens de investimento, à investigação científica ou ao desenvolvimento de tecnologia, bem como despesas administrativas até ao montante, neste último caso, indicado. do Regulamento desta Lei, são doações não onerosas ou não remuneradas e desde que tais instituições não tenham distribuído sobras aos seus sócios ou associados nos últimos cinco anos.
O valor total das doações referidas nesta seção será dedutível até o valor que não exceda 7% do lucro fiscal obtido pelo contribuinte no exercício imediatamente anterior àquele em que for efetuada a dedução. Quando as doações forem feitas em favor da Federação, dos entes federados, dos municípios ou de seus órgãos descentralizados, o valor dedutível não poderá ultrapassar 4% do lucro tributário de que trata este parágrafo, sem em nenhum caso o limite da dedução total, consideradas essas doações e aquelas feitas a outros donatários autorizados, exceder os referidos 7%. De acordo com o artigo 119 da Lei do Imposto de Renda, são considerados rendimentos provenientes da alienação de bens os rendimentos provenientes das hipóteses previstas no Código Tributário Federal.