De duração fixa
São também chamados de contratos temporários.[4][5] São contratos que flexibilizam e adequam as relações de trabalho entre a empresa e o trabalhador, ajustando-as na distribuição do tempo de acordo com suas necessidades, sempre com base em uma causa ou finalidade pré-determinada. Sua duração está prevista no artigo 15 do Estatuto dos Trabalhadores e atualmente esses contratos são os seguintes: contrato específico de obra ou serviço, contrato eventual para necessidades de produção e contrato provisório.
Os acordos coletivos são aqueles que fixam o salário dos trabalhadores. O salário é composto pelo salário base e pelos complementos.
Aspectos comuns nos contratos a termo.
• É permitido à negociação coletiva estabelecer exigências adicionais visando prevenir abusos na utilização sucessiva de contratações temporárias.
• Os trabalhadores com contratos temporários e a termo terão os mesmos direitos que os trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, sem prejuízo das características específicas de cada uma das modalidades contratuais.
• Quando um direito é atribuído aos trabalhadores com base na antiguidade anterior do trabalhador, esta deve ser computada segundo os mesmos critérios para todos os trabalhadores, independentemente do seu tipo de contrato.
• O empregador deve informar os trabalhadores da empresa com contratos a termo ou temporários, incluindo contratos de formação, sobre a existência de postos de trabalho vagos, de forma a garantir-lhes as mesmas oportunidades de acesso a cargos permanentes que os demais trabalhadores. Essas informações poderão ser prestadas por meio de edital público em local apropriado da empresa ou local de trabalho ou por outros meios previstos em negociação coletiva, que assegurem a transmissão das informações.
• As convenções colectivas devem estabelecer medidas que facilitem o acesso efectivo destes trabalhadores à formação profissional contínua, de forma a melhorar as suas qualificações e promover a sua progressão e mobilidade profissional. Podem também estabelecer critérios e compromissos objetivos para a conversão de contratos a termo ou temporários em contratos por tempo indeterminado.
• Além disso, fica estabelecido que os contratos temporários celebrados em violação da lei serão presumidos como sem termo, o que poderá acontecer no caso de o mesmo trabalhador ser contratado sucessivamente através de contratos temporários de trabalho ou de serviço específico quando, na realidade, os seus serviços se destinam a satisfazer necessidades permanentes da empresa. Entende-se por fraude cometida quando, com base em uma regra, alguém alcança um resultado proibido ou contrário a outro que tenta evitar.
Este tipo de contrato tem a função de realizar obras ou serviços com autonomia da empresa. A duração não é determinada, mas limita-se à duração da obra ou serviço, podendo ser executada tanto a tempo inteiro como a tempo parcial.
• Formalização: Deve ser feita por escrito, determinando claramente a natureza do contrato, a obra ou serviço a ser executado e a duração do referido contrato. A comunicação dos referidos contratos e das suas eventuais prorrogações será feita no prazo de 10 dias úteis após a sua celebração, sendo habitual o trabalhador estar previamente inscrito na Segurança Social.
• Rescisão: O contrato será rescindido a pedido de qualquer uma das partes. Inicialmente, isso deve ocorrer quando o trabalho ou serviço estipulado estiver concluído. Se o contrato durar mais de um ano, a parte testemunhante notificará o término do contrato com pelo menos 15 dias de antecedência. Após a conclusão, o trabalhador receberá remuneração de 8 dias de salário por ano trabalhado.
• Especial: A Lei 35/2010, de 17 de setembro, sobre medidas urgentes para a reforma do mercado de trabalho,[6] incluiu a figura do contrato fixo de construção, desenvolvido pela convenção coletiva de construção, contrato que não pode ter uma duração superior a 3 anos.[7].
Este tipo de contrato tem a função de abordar todos aqueles aspectos circunstanciais de uma empresa, ainda que decorram da actividade normal da empresa. Um exemplo disso pode ser a contratação de pessoal para lidar com pedidos excedentes.
A contratação deste tipo pode ser realizada, bem como para trabalho ou serviço, tanto a tempo parcial como a tempo inteiro. A duração máxima deste tipo de contrato é de seis meses num período de doze meses. Mas dada a natureza deste tipo de contrato, os acordos colectivos têm muito a dizer sobre a duração do contrato e o período em que é estabelecido.
• Formalização: Deve ser feita por escrito se a duração do contrato for superior a quatro semanas ou se o contrato for celebrado a tempo parcial.[8] Se tal exigência não for observada, o contrato presumir-se-á celebrado por tempo indeterminado e a tempo inteiro, salvo prova em contrário que comprove o seu carácter temporário ou o carácter a tempo parcial dos serviços. O contrato deve sempre deixar clara a causa que o justifica, a natureza do contrato, a duração e os trabalhos a realizar. A comunicação do contrato, tal como no caso anterior, será efectuada no prazo de dez dias após a sua celebração.
• Rescisão: A rescisão do contrato se estabelece a pedido de qualquer uma das partes, uma vez encerrada a situação de produção. Caso o contrato tenha sido formalizado por um período inferior ao prazo máximo permitido, é possível prorrogá-lo até esse máximo. Após a conclusão, o trabalhador receberá remuneração de 8 dias de salário por ano trabalhado.
Este tipo de contrato destina-se à substituição do trabalhador durante o período de ausência. Este contrato também é utilizado para preenchimento de cargo enquanto é selecionada a pessoa que ocupará definitivamente esse cargo. A jornada de trabalho estipulada para estes contratos é a completa, embora existam exceções que devem ser consultadas no acordo de trabalho.
Os contratos de formação são o contrato de formação em alternância com o contrato de trabalho e o contrato de formação para obtenção de exercício profissional, que substituem, respetivamente, o contrato de formação e aprendizagem[9][10] e o contrato de estágio.[11].
O contrato de formação em alternância com trabalho tem por objeto a qualificação profissional dos trabalhadores em regime de alternância de atividade laboral remunerada em empresa com atividade formativa recebida no âmbito do sistema de formação profissional para o emprego) ou do sistema educativo, compatibilizando a atividade laboral remunerada com os correspondentes processos de formação no domínio da formação profissional, dos estudos universitários ou do Catálogo de especialidades formativas do Sistema Nacional de Emprego.
O contrato de formação para obtenção de exercício profissional pode ser celebrado com quem seja titular de um grau universitário ou de formação profissional (grau intermédio ou superior) ou de graus oficialmente reconhecidos como equivalentes, ou de um certificado profissional.