Contrato de cessão de hipoteca
Introdução
Em geral
A hipoteca imobiliária é um direito real de garantia que recai, exclusivamente, sobre o imóvel e confere ao seu proprietário o direito de realizar o valor dos imóveis hipotecados, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação garantida pela hipoteca. Este tipo de hipoteca promove a riqueza económica, pois está na origem do chamado crédito territorial.") Geralmente é formalizada por escritura pública que necessariamente deve ser inscrita no Registo Predial "Registo de Imóveis (Espanha)") (ou no registo imobiliário equivalente em cada país), sendo tal registo constitutivo (se não for registado, não nasce), pela circunstância de o imóvel hipotecado continuar na posse do devedor hipotecário obrigado a cumprir. a lei.[3][4].
A obrigação garantida (empréstimo ou crédito) não deve ser confundida com a garantia propriamente dita (hipoteca), que garante a devolução do que foi emprestado. Embora estejam vinculados, o crédito hipotecário e as hipotecas são negócios jurídicos diferentes. Assim, independentemente do empréstimo, este poderá sempre ser executado e o seu valor realizado (venda forçada), sem levar em consideração o titular da coisa hipotecada, ou o titular do direito real hipotecado.
A hipoteca imobiliária como direito real
A hipoteca imobiliária é um direito real de garantia, ou, uma forma de garantia real, - relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa -, que confere ao credor o poder de realizar preferencialmente o imóvel hipotecado, através da sua venda forçada, o que difere definitivamente do penhor na medida em que a hipoteca não exige a exigência de deslocamento ou desapropriação da coisa que constitui o objeto da garantia, que continuará em poder do hipotecário, e também difere do penhor, na medida em que a hipoteca Aplica-se apenas a imóveis. A maior vantagem da hipoteca sobre o penhor reside talvez no facto de o credor hipotecário (proprietário do imóvel hipotecado) não ser obrigado a desapropriar o imóvel onerado, nem ser restringido o seu poder de disposição, uma vez que pode vender, arrendar, ceder, rehipotecar, etc., o imóvel hipotecado. Qualquer adquirente posterior receberá o bem hipotecado, onerado com a condição real, ficando obrigado a arcar com o exercício do que ele acarreta, seja quem for o referido possuidor (reipersecutorialidade).