Cláusula de revisão
Introdução
Em geral
É chamada de imprevisibilidade contratual ou teoria da imprevisibilidade quando está relacionada à extinção ou modificação judicial das obrigações de um contrato comutativo de execução sucessiva ou diferida, pelo fato de as condições em que foram contratadas terem sido substancialmente modificadas.[1] É semelhante, mas não idêntica, à chamada Hardship Clause") do direito consuetudinário.
Base
--A instituição baseia-se na boa-fé contratual, uma vez que o devedor não pode ser obrigado a cumprir a sua obrigação quando as condições em que o contrato foi originado se tenham alterado substancialmente (por aplicação do princípio Rebus sic stantibus*), condições que, se existissem no momento da celebração, não teriam permitido a celebração do contrato ou, caso contrário, em condições radicalmente diferentes.*.
A imprevisibilidade baseia-se no facto de as obrigações estabelecidas num contrato se entenderem como contraídas em virtude de determinadas condições vigentes no momento da sua celebração (rebus sic stantibus). Precisamente, devido a diversas circunstâncias imprevisíveis para as partes no momento da celebração do contrato, a equivalência dos benefícios originais pode ser perdida, deixando uma das partes em grave desvantagem em relação à outra. A sua prestação tornou-se tão onerosa em relação à prestação da outra parte que, com base na equidade, o juiz pode determinar a extinção ou modificação da sua prestação.
Baseou-se também na manutenção do equilíbrio necessário entre os serviços prestados pelas partes contratantes, que está na base da concepção sinalagmática do contrato moderno.
Origem
A imprevisibilidade pode ser invocada em contratos comutativos e sucessivos ou em contratos de execução diferida no tempo.[2][3] Por exemplo, no arrendamento de coisas, obras ou serviços; no dinheiro mútuo; etc.
No ordenamento jurídico argentino também é exigido o caráter oneroso do contrato e que o devedor do benefício afetado não tenha agido com negligência ou esteja inadimplente.[2].
Por outro lado, não se aplicará em contratos aleatórios se a onerosidade excessiva do benefício contestado advir do risco inerente ao contrato (ex. contrato de seguro).