Arbitragem e Mediação
Introdução
Em geral
O Serviço Interconfederal de Mediação e Arbitragem (Fundação SIMA-FSP) é uma fundação "Fundação (Lei)") do setor público estatal da Espanha, tutelada pelo Ministério do Trabalho e Economia Social e destinada à gestão de procedimentos de mediação e arbitragem "Arbitragem (Lei)") regulamentados no Acordo de Resolução Autônoma de Conflitos (ASAC). O seu principal objectivo é a resolução de qualquer conflito colectivo de trabalho cujo âmbito territorial exceda o de uma comunidade autónoma.
Ao mesmo tempo, tem como missão difundir a mediação e a arbitragem como instrumentos eficazes para a resolução de conflitos laborais fora da jurisdição social.
[1]
[2]
[3].
Fundo
Em 25 de janeiro de 1996, as organizações CC.OO., UGT, CEOE e CEPYME assinaram o Primeiro Acordo sobre a Solução Extrajudicial de Controvérsias Coletivas de Trabalho (ASEC), publicado no BOE de 8 de fevereiro de 1996, com o objetivo de estabelecer um sistema de resolução coletiva de conflitos trabalhistas alternativo aos meios judiciais.
Confiou ao Serviço Interconfederal de Mediação e Arbitragem a gestão dos procedimentos de mediação e arbitragem aí regulamentados.
O ASEC, cuja vigência terminou em 31 de dezembro de 2000, foi seguido pelo ASEC II (BOE de 26 de fevereiro de 2001), ASEC III (BOE de 29 de janeiro de 2005), ASEC IV (BOE de 14 de março de 2009), ASAC V (BOE de 23 de fevereiro de 2012) e ASAC VI (BOE de 23 de dezembro de 2009). 2020), permanecendo a Fundação SIMA a gestora dos seus procedimentos.
Operação
Os procedimentos de mediação e arbitragem da ASAC regem-se pelos princípios da gratuidade, celeridade, igualdade processual, audiência das partes, contradição e imparcialidade (artigo 10 VI ASAC).
A atuação do SIMA é gratuita para as partes, pois seus recursos são de natureza pública.
mediação
Caso surja um conflito colectivo de trabalho de âmbito superior ao de uma comunidade autónoma, qualquer uma das partes legitimadas segundo a ASAC poderá submeter ao SIMA um pedido de mediação contra a outra parte em conflito. O referido órgão, após verificar se cumpre os requisitos estabelecidos na ASAC (identificação das partes, objeto do conflito, extensão do conflito, assinatura e selo, principalmente), iniciará a tramitação do procedimento cuja duração é, a menos que as partes concordem em prorrogá-lo, dez dias a partir do seu início.